Acórdão nº 388/17.4GCMTJ-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos presentes autos de Processo Sumaríssimo que, com o n.º 388/17.4GCMTJ-A, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo, o Ministério Público, não se conformando com o despacho, de 04-12-2018, que decidiu não ser devido pagamento da nota de débito de fls. 2-4 destes autos, relativa a uma perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1 – O presente recurso tem por objecto o nosso desacordo relativamente à decisão proferida a 04/12/2018, onde se decidiu não ser devido pagamento à nota de débito referente à perícia realizada pelo LPC da PJ, constante de fls. 60 a 62 dos autos, por considerar que tal exame teve lugar na sequência da missão de coadjuvação do Ministério Público no âmbito do inquérito em que foi investigado crime que também é da competência da Polícia Judiciária.

2 – Resulta da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr art. 1º), que o custo das perícias, exames elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (artigos 1º e 2º, n.º 3 e 4).

3 – Assim, a realização destas perícias e exames, constituem encargos processuais, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigos 24º, nº 2 e 30, nº3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais). Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/03/2017, Acordãos do Tribunal da Relação de Évora de 20/10/2015, 2/2/2016 e Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2017, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

4 – Em face da Portaria 175/2011 de 28/04, as perícias, exames, relatórios que sejam realizados pela PJ, no âmbito de processos judiciais ou de processos de inquérito, devem ser pagos, de acordo com a tabela de preços anexa à Portaria, entrando em regras de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo.

5 – Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, e, em consequência, ser substituída por outra que determine que se proceda ao pagamento da perícia realizada nos autos pelo LPC da PJ, nos termos supra referidos.

Termos em que, Vossas Excelências farão a habitual Justiça.» 2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 12 dos autos, não tendo o Senhor Juiz a quo proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

  1. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP.

  2. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

* II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, a...

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