Acórdão nº 6182/16.2T9SNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 2, Processo de Contra-Ordenação n.º 6182/16.2T9SNT, onde é arguida/recorrente CC…, ld.ª, foi parcialmente confirmada, em sede de recurso, a decisão proferida pela Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que havia condenado a mesma arguida na coima única de 18.000,00 €uros, pela prática das contra-ordenações ps. e ps pelos artigos 5.°, alínea b) e 25.°, n°s. 1, alínea b) e 2, do Decreto-Lei n.° 153/2003, de 11/07, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 73/2011, de 17/06 e 22.°, n.° 4, alínea b), da Lei n.° 50/2006, de 29/08, na redacção dada pela Lei n.° 114/2015, de 28/08 e artigos 10.°, n.° 5 e 28.°, n.° 2, alínea i), do Decreto-Lei n.° 6/2009, de 06/01 e 22.°, n.° 3, alínea b), da Lei n.° 50/2006, de 29/08, na redacção dada pela Lei n.° 114/2015, de 28/08.

Porém, com esta decisão voltou a não se conformar a arguida, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, o qual sustentou na nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na nulidade do Auto de Notícia, porque deste não consta qualquer referência à existência de resíduos de baterias e no incorrecto enquadramento jurídico dos factos.

Extraiu da respectiva fundamentação as seguintes conclusões: “(…) I - Com o presente Recurso, pretende-se invocar nulidade da sentença uma vez que na mesma o Tribunal a quo não apreciou questões essenciais que deveria ter apreciado, mormente, nulidades invocadas no âmbito do procedimento administrativo que culminaram com a decisão administrativa condenatória, proferida pela IGAMAOT, que aplicou à Recorrente a condenação na coima única de €18.000,00 (dezoito mil euros), tendo o Tribunal a quo mantido a decisão condenatória, reduzindo aquela para €14.000,00 (catorze mil euros); Julgando parcialmente procedente o recurso de contra ordenação, decidindo de acordo com a decisão administrativa, nomeadamente, condenando a Recorrente pela prática de duas infrações: a) contraordenação ambiental muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 5º, alínea b), e 25ºn.º1, alínea b), do Decreto-Lei n. 153/2003, de 11 de julho, com as alterações do decreto Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, relativa à descarga de óleos usados no solo; b) contraordenação ambiental grave p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º n.º5 e 28º, n.º2, alínea i) do decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, relativa à relativa ao incumprimento das regras de armazenamento de acumuladores usados recolhidos pelos utilizadores.

II - O essencial da defesa da Recorrente assenta na inúmeras nulidades processuais que vai invocando e fundamentando ao longo do seu recurso de contra ordenação, sucede porém que o Tribunal a quo quanto a esta matéria apenas refere decide o seguinte, conforme sentença a página 2/11, que por pouco extenso, se passa a transcrever: “ Da nulidade por falta de elementos e desconformidades do auto de noticia Alega a arguida/recorrente que a decisão administrativa enferma de vícios geradores de nulidade, nomeadamente, falta de factos que preencham os elementos fácticos e circunstanciais objectivos e subjectivos.

Em relação a esta invocada nulidade, será de improceder a argumentação efectuada pela arguida, posto que, na decisão sindicada, são invocados factos susceptíveis de preencher os elementos objectivos e subjectivos.

Relativamente ao auto de notícia subjacente à acusação deduzida/decisão administrativa, conforme fls.5 e ss., datado de 22/03/2014, alude à data da ocorrência dos factos, a 20/03/2014, pelo que nada há a declarar quanto a tal igualmente. Pelo exposto, improcedem as alegadas nulidades invocadas.” III - Sem qualquer outra referência, a toda a matéria e procedimento administrativo, ou falta dele, na total omissão processual, inclusive, pela não audição, por parte da IGAMAOT, da testemunha arrolada pela Recorrente, apenas não se pronunciando, sobre a actuação da entidade administrativa, sobre os elementos dados a conhecer ao tribunal, invocados pela Recorrente e que colocaria em crise qualquer apreciação da matéria de facto, que acabou por ser a única escrutinada no âmbito da 1ª Instância.

IV - Quando a Recorrente invocou, nomeadamente, que, havia sido, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto notificada em dois momentos diferentes, Primeiro em 16maio2014, relativamente à contraordenação que lhe era imputada no âmbito do proc. n.º CO/000419/14, com cópias anexas, ao requerimento de recurso de contra ordenação, junto aos autos, para:i) querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos que lhe eram imputados e respectiva qualificação jurídica (...): Uma contraordenação ambiental grave prevista pelo n.º 5 do artigo 10º e punida pela alínea i) do n.º2 do artigo 28 do Decreto Lei n.º 6/2009 de 6 de janeiro (...) ii) e ainda, no mesmo prazo, pretendendo, pagar a coima referida na alínea a) com redução em 25% do montante mínimo legal, tal como previsto no art.º. 49º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009 de 31 de agosto, devendo apresentar requerimento escrito para o efeito junto da IGAMAOT.

Tendo a ora Recorrente, em sequência de tal notificação, e pese embora não aceitasse a acusação, como bem referiu optado – atento o manifesto desequilíbrio entre os custos de defesa e o valor da coima: €375 - por requerer o pagamento da coima com redução em 25% do montante mínimo legal, como resulta probatoriamente dos documentos juntos ao requerimento de recurso de contra ordenação junto oportunamente, e que como tudo o resto, como adiante se demonstrará não mereceu qualquer ponderação por parte do Tribunal a quo.

V - Tal como foi totalmente insondada a defesa apresentada quanto aos demais factos que lhe eram imputados no processo de contraordenação instaurado, conforme elementos probatórios nos autos, onde nomeadamente a recorrente juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal.

VI - E, novamente notificada, num segundo momento, em 31julho2014, pela IGAMAOT para “(...) nos termos do artigo 49º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (...) querendo apresentar pronúncia escrita no prazo de 15 dias úteis quanto aos documentos em anexo referentes ao processo de contraordenação acima identificado.”, com o mesmo número de PCO.Documentos em anexo que mais não eram que uma cópia da Informação n.

9 I/1006/14/SE de 7 de julho de 2014, sob aposição de despacho favorável a uma “Correção Despacho de Instauração datado de 28 abril de 2011” Correção que passava pela IGAMAOT admitir que teria aplicado o diploma legal correcto à alegada infração referida em ii), ou seja, o Decreto Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, mas numa versão já obsoleta, pois, pese embora o Despacho retificado datar de 28 de abril de 2014, aquele diploma aplicável, “ (...) sofreu uma alteração em 2011 através do Decreto-Lei n.

9 73/2011, de 17 de junho. Esta alteração procedeu à classificação das contraordenações de acordo com o estabelecido na Lei n.

9 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.

9 89/2009...

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