Acórdão nº 246/14.4TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTES: F. P.

SEGURADORAS Z, S.A. e OUTRAS Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO F. P., residente na Rua … Vila do Conde, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa; W PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, Porto; COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A., com sede no Largo … Lisboa; AC - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo …, pedindo que as Rés sejam condenadas, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar - lhe: - A pensão anual e vitalícia de €64.320,00; - A quantia de €89.148,49 de indemnização pela incapacidade temporária absoluta; - A quantia de €4.869,64 de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; - A quantia de €30,00, relativa a despesas de transportes que despendeu em deslocações obrigatórias a tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

Para o efeito alegou no essencial que no dia 4 de Fevereiro de 2012, sofreu um acidente, quando com a categoria profissional de jogador profissional de futebol, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora “ T. Futebol Clube”, disputava um jogo oficial e sofreu uma “síncope associada à arritmia cardíaca” que lhe causou lesões e sequelas, em consequência das quais ficou, além do mais, afectado de uma IPP de 60%, com IPATH. Na altura, auferia a retribuição anual de € 96.000,00, encontrando-se a responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidentes de trabalho transferida para as Rés seguradoras.

As Rés vieram contestar invocando a excepção da caducidade da acção, com o fundamento de ter decorrido mais de um ano entre a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado e a data da participação do acidente e não aceitam a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, uma vez que no dia 04/02/2012, o A. sofreu um síncope, que é a manifestação de uma doença natural e não resultado de qualquer acidente, mais dizendo que as sequelas e as incapacidades temporárias e permanentes do autor não são consequência de qualquer evento (acidente) ocorrido naquele dia, mas sim consequência da referida doença natural.

Concluem pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada e as Rés absolvidas do pedido.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal, foi ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho, tendo sido realizada junta médica da especialidade de cardiologia e proferida decisão a fixar ao sinistrado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/11 de 16/06.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo: A) A excepção da caducidade do direito de acção invocado pelas RR. improcedente, por não provada; B) A acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno as RR. “Companhia de Seguros X, SA”, “W Portugal, Companhia de Seguros, SA”, “Companhia de Seguros Y Companhia de Seguros, SA” e “ AC- Companhia de Seguros, SA” a pagar ao A., na proporção das suas responsabilidades: I- Desde o dia ../../2013, a pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho; Pensão que se actualiza para os seguintes montantes: - Desde 1 de Janeiro de 2014: € 63 613,44 (sessenta e três mil, seiscentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2016: € 63 867,89 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2017:€ 64 187,23 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos); - Desde 1 de Janeiro de 2018: € 65 342,60 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos); II - O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.201,66 (cinco mil, duzentos e um euros e sessenta e seis cêntimos) - artº 67º, n.º 1 da Lei 98/09 de 04/09; III - A quantia de € 66 728,77 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos) de indemnizações pelo período de ITA; IV- A quantia € 30,00 (trinta euros) nas deslocações ao tribunal e ao GML, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

Custas pelas RR. na proporção da sua responsabilidade.

Fixo à acção o valor de € 1 184 839,79.

Registe e notifique.”*O Autor veio requerer a rectificação de inexactidão contida na sentença, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, sustentando que na sentença se declara que tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas apenas condena as Rés no pagamento de uma pensão temporária até aos 35 anos.

A sua pretensão veio a ser indeferida, por despacho proferido em 16/05/2018.

Inconformados com a sentença apelaram para este Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Autor, quer as Rés Seguradoras.

O Autor arguiu a nulidade da sentença, expressa e separadamente, por a mesma ser ininteligível, uma vez que nela se refere que tem direito a uma pensão anual e vitalícia, sendo as Rés apenas condenadas a pagar-lhe uma pensão temporária até aos 35 anos. Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença em crise viola, entre outras, as normas contidas no artigo 48.º da Lei 98/2009, de 04/09, bem como no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01.

  1. Decidiu incorrectamente o Tribunal a quo ao arbitrar, apenas, ao sinistrado uma pensão por situação de IPATH até ao ano em que complete os 35 anos de idade.

  2. A sentença em crise é ambígua, o que a torna ininteligível.

  3. Com efeito, decidiu o Tribunal a quo que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas que a mesma só é devida até que este perfaça 35 anos de idade.

  4. Se o apelante tem direito a uma pensão vitalícia, não pode a mesma ser devida apenas até que este perfaça 35 anos de idade.

  5. Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da sentença, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ex vi art. 77.º do CPT.

  6. Não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01, um praticante desportivo profissional, após completar os 35 anos de idade, não pode deixar de ter direito a uma pensão por incapacidade permanente parcial (IPP).

  7. A não ser assim estaríamos perante uma situação profundamente desajustada e injusta na qual um sinistrado com um determinado grau de IPP e com IPATH apenas receberia uma pensão até completar 35 anos de idade, enquanto um sinistrado apenas com uma IPP, isto é, sem IPATH, receberia uma pensão vitalícia.

  8. Por conseguinte, para além das prestações fixadas na sentença em crise, deverá ainda ser fixada ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, por situação de IPP, a partir do ano em que complete os 35 anos de idade, correspondente a 70% da redução sofrida da capacidade geral de ganho, de harmonia com o disposto no artigo 48.º n.º 3, alínea c) da mesma lei.

    Julgando assim, estarão, Venerandos Juízes Desembargadores, a fazer uma vez mais JUSTIÇA!”*Por seu turno as Rés Seguradoras apresentaram as suas alegações que terminam formulando as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida e a matéria de facto sujeita à apreciação do douto Tribunal merecem outra apreciação.

    1. O presente recurso tem como fundamento, para além do mais, a impugnação da decisão da matéria de facto, com recurso a prova gravada, pelo que nas alegações foram indicadas concretas passagens dos depoimentos dos peritos e das testemunhas em que tal impugnação se funda.

    2. O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando as Seguradoras no pagamento de um conjunto de indemnizações por acidente de trabalho, entendendo as Recorrentes que a acção deve ser julgada totalmente improcedente e que devem ser absolvidas do pedido.

      DA MATÉRIA DE FACTO 4.ª As Recorrentes consideram incorrectamente julgados os factos provados na sentença sob os nºs 8, 9 e 54 e os factos julgados não provados sob os nºs 4 e 5.

    3. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são o parecer médico junto com o requerimento com a ref.ª 20377062, o auto da junta médica da Pessoa Colectiva nº … Nº 51/03 na Ordem dos Advogados especialidade de cardiologia de fls., os esclarecimentos escritos dos peritos da junta médica de cardiologia de fls., os esclarecimentos orais dos peritos prestados na audiência de julgamento de 28.11.2017, e os depoimentos das testemunhas J. M., A. F., V. G., J. F., I. M., O. P., J. F. e V. L..

      Enquadramento prévio 6.ª O principal ponto de discordância das Recorrentes com a sentença proferida pelo Tribunal a quo prende-se com a matéria do facto provado n.º 54 e dos factos não provados nºs 4 e 5, dos quais resulta que as incapacidades temporárias e, sobretudo, a incapacidade parcial permanente (com IPATH) de que o Recorrido padece são consequência de uma concreta arritmia ocorrida durante o jogo de futebol de 04.02.2012.

    4. No entanto, resultou evidente, cristalino e unânime dos depoimentos de todos os quatro médicos cardiologistas ouvidos em julgamento que o Recorrido era portador de uma taquicardia ventricular idiopática, patologia prévia ao acidente, que se caracteriza pela existência de um conjunto de mutações micro-celulares no coração (aparecimento de focos arritmogénicos), que se processam ao longo...

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