Acórdão nº 01987/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

A………… intentou, no TAF do Porto, contra o Estado Português, a presente acção administrativa comum pedindo: “A condenação do Réu a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais provocados pela violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável ... a quantia de € 250.000,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de citação até integral e efectivo pagamento”.

O M.P., em representação do Estado, foi citado para contestar mas requereu a prorrogação do respectivo prazo invocando não possuir as informações necessárias para poder faze-lo. O que, tendo sido deferido, por despacho de 23/10/2017, só em 27/10/2017 é que apresentou a sua contestação.

O Autor requereu o desentranhamento da contestação alegando que a sua apresentação fora extemporânea, que o pedido de prorrogação não se encontrava fundamentado e que ocorria nulidade processual decorrente da falta de notificação do mencionado pedido de prorrogação e do despacho proferido sobre esse pedido.

O TAF indeferiu esse pedido e o TCA, para onde o Autor recorreu, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor interpõe revista com fundamento na errónea aplicação do direito.

II.

O TAF indeferiu a pretensão do Autor com os seguintes fundamentos: “Quanto à tempestividade da contestação apresentada.

.....

Acontece que .... o pedido de prorrogação de prazo foi apresentado ... quando ainda estava em curso o prazo de 30 dias para contestar .... e a conclusão dos autos para proferir despacho aconteceu apenas em 23/10/2017, data em foi proferido despacho sobre o requerimento de prorrogação de prazo e, quando já se encontrava integralmente decorrido o prazo para contestar.

...

Efectivamente, atento o prazo peremptório de contestação fixado em 30 dias no n.º 1 do art.º 82º do CPTA bem assim como a circunstância da mera apresentação do requerimento de prorrogação de prazo não suspender o prazo para contestar e que se encontrava em curso, o termo ad quem para apresentar o competente articulado de contestação foi, objectivamente, ultrapassado atendendo à sequência de datas já supra referida ...

...

Assim sendo, de acordo com o princípio da confiança ..... a omissão da prática do acto dentro do prazo legalmente estipulado, não pode prejudicar a parte, na medida em que, dúvidas não há de que, se se considerasse fora de prazo a defesa apresentada, resultariam consequências gravosas para o Réu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT