Acórdão nº 01987/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.
A………… intentou, no TAF do Porto, contra o Estado Português, a presente acção administrativa comum pedindo: “A condenação do Réu a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais provocados pela violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável ... a quantia de € 250.000,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de citação até integral e efectivo pagamento”.
O M.P., em representação do Estado, foi citado para contestar mas requereu a prorrogação do respectivo prazo invocando não possuir as informações necessárias para poder faze-lo. O que, tendo sido deferido, por despacho de 23/10/2017, só em 27/10/2017 é que apresentou a sua contestação.
O Autor requereu o desentranhamento da contestação alegando que a sua apresentação fora extemporânea, que o pedido de prorrogação não se encontrava fundamentado e que ocorria nulidade processual decorrente da falta de notificação do mencionado pedido de prorrogação e do despacho proferido sobre esse pedido.
O TAF indeferiu esse pedido e o TCA, para onde o Autor recorreu, negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que o Autor interpõe revista com fundamento na errónea aplicação do direito.
II.
O TAF indeferiu a pretensão do Autor com os seguintes fundamentos: “Quanto à tempestividade da contestação apresentada.
.....
Acontece que .... o pedido de prorrogação de prazo foi apresentado ... quando ainda estava em curso o prazo de 30 dias para contestar .... e a conclusão dos autos para proferir despacho aconteceu apenas em 23/10/2017, data em foi proferido despacho sobre o requerimento de prorrogação de prazo e, quando já se encontrava integralmente decorrido o prazo para contestar.
...
Efectivamente, atento o prazo peremptório de contestação fixado em 30 dias no n.º 1 do art.º 82º do CPTA bem assim como a circunstância da mera apresentação do requerimento de prorrogação de prazo não suspender o prazo para contestar e que se encontrava em curso, o termo ad quem para apresentar o competente articulado de contestação foi, objectivamente, ultrapassado atendendo à sequência de datas já supra referida ...
...
Assim sendo, de acordo com o princípio da confiança ..... a omissão da prática do acto dentro do prazo legalmente estipulado, não pode prejudicar a parte, na medida em que, dúvidas não há de que, se se considerasse fora de prazo a defesa apresentada, resultariam consequências gravosas para o Réu...
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