Acórdão nº 0514/07.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Outubro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Loulé e, consequentemente, julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DE MONCHIQUE e contra - interessados A……………… e B…………………..
1.2. Justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito quanto à interpretação do conceito “razões ponderosas” previsto no PDM de Monchique.
1.3. A entidade recorrida contra - alegou, sem tomar posição quanto à admissibilidade da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente processo discute-se a validade de um acto que deferiu uma pretensão urbanística com fundamento na verificação da situação excepcional prevista no art. 39º, 2 do Regulamento do PDM de Monchique e 26º, n.º 2 do PROT – Algarve.
No presente caso, entendeu-se aplicável o art. 26º, 2 do PROT – Algarve, por ter hierarquia superior ao PDM de Monchique. O citado art. 26º, 2 do PROT – Algarve diz-nos que “por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que não resultem derrogações do estabelecido no presente diploma”.
A primeira instância...
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