Acórdão nº 1332/10.5JDLSB-O de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO PEREIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Relatório 1.1 - AA, por acórdão de 18 de fevereiro de 2005, do tribunal colectivo do círculo de ... (processo n.º 342/02.0JALRA), foi condenado nas seguintes penas: a) 10 (dez) anos de prisão por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alíneas c), h) e j), ambos do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa ao mesmo diploma; b) Coima de €500,00 (quinhentos) por contra-ordenação, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal e no art.º 140.º, n.º 1, alínea d), de 25 de fevereiro; c) Expulsão do Território Nacional e consequente proibição de entrada no mesmo por período não inferior a 5 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 99.º, alíneas a), b) e c), 101.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 102.º, 105.º, 109.º (1.ª parte e 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, todos do DL n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo DL n.º 04/2001, de 10 de janeiro e pelo DL n.º 34/2003, de 25 de fevereiro e ainda com fundamento no art.º 34.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.

1.1.1 - Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi ao mesmo negado provimento.

Recorreu ainda o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 23 de janeiro de 2008 deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena de 10 para 9 anos, e confirmando em tudo o mais o acórdão recorrido.

A pena aplicada ao arguido viria a ser cumulada no âmbito do processo n.º 1332/10.5JDLSB com uma outra, de 8 meses de prisão, que lhe foi imposta no processo n.º 1621/10.9SILSB, tendo a pena única sido fixada em 9 anos e 2 meses de prisão, mantendo-se a pena acessória de expulsão do território nacional.

1.2 - Em 24 de abril de 2018 deu entrada no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, e com referência a um processo aí pendente com o n.º 2468/11.0TXLSB-A, um pedido de revisão dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a declaração de extinção da pena de expulsão em que o recorrente fora condenado, alegando ter a seu cargo uma filha menor, nascida em Portugal e aqui residente.

Remetida petição de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa aí foi decidido, por despacho de 17 de maio de 2018, que a mesma fosse enviada ao tribunal de 1.ª instância onde foi proferida a decisão condenatória, passando a ser instruída por apenso ao processo n.º 1332/10.5JDLSB-O, no qual havia sido proferido o acórdão cumulatório. 1.2.1 - O recurso foi admitido, por despacho de 6 de junho de 2018. No mesmo despacho foi ordenada a notificação do recorrente para junção ao autos de certidão do assento de nascimento da menor, determinando-se ainda a junção de certidões das decisões condenatórias do recorrente e das decisões dos recursos por este interposto, com menção do respectivo trânsito em julgado.

O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso e o M.mo juiz titular do processo prestou informação ao abrigo do disposto no art.º454.º do C. P.Penal.

1.3 - Neste tribunal o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto referiu que em anterior pedido de revisão o STJ, por acórdão de 26 de outubro de 2016, tinha negado tal pedido pelo facto de o recorrente não exercer efectivamente as responsabilidades parentais, nem assegurar sustento e educação da menor, que então residia há alguns anos na ..., dando a final parecer no sentido de mais uma vez ser negada a revisão porque “Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova (e muito menos, idóneo a pôr em causa, de forma grave, a justiça da condenação) que fundamente o pedido”.

1.4 - Entretanto, em 2 de maio de 2018, o recorrente formulou idêntico pedido dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo por objecto a condenação imposta no processo n.º 342/02.0JALRA-Q.S2, que correu termos pelo Círculo Judicial de .... Esse processo foi instruído por apenso aos autos em que foi proferida a condenação e, no Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo PGA suscitou aí como questão prévia a exceção de litispendência.

1.4.1 - No mencionado processo o Ex.mo Conselheiro redactor proferiu o seguinte despacho: “Como deu nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto na oportunidade a que se refere o art. 455º, nº 1 CPP, além deste processo com o nº 342/02.0JALRA-Q.S2, distribuído em 2018.09.12, está também pendente neste Supremo Tribunal um outro recurso extraordinário de revisão apresentado pelo mesmo requerente AA que tem a mesma “causa de pedir”, constituída pela condenação do recorrente na pena acessória de expulsão a ser executada no termo da pena de prisão que cumpre e pela descoberta do mesmo facto novo que justificaria o pedido de revisão. E que tem também o mesmo pedido que é o da revogação da dita pena de expulsão.

O mencionado recurso, com o nº 1332/10.JDLSB-0 foi distribuído em 2018.04.28 e tem origem na condenação do recorrente num cúmulo efectuado nesse processo.

Contudo, a condenação na pena de expulsão, tida em conta e mantida ao ser efectuado o dito cúmulo, foi originariamente decretada no processo que deu origem a este recurso que está instruído e devidamente informado, ao contrário do que sucede com aquele outro nº 1332/10.JDLSB-0.

Afigura-se, assim, que existe litispendência que justifica a apensação deste àquele processo inicialmente distribuído de acordo com o disposto nos arts. 576º, nº 2, 577, al) i), 581º e 582º CPC ex vi art. 4º CPP, que se determina.

Dê baixa.

Notifique”.

1.4.2 - Verifica-se pois que os presentes autos foram instruídos por apenso ao processo onde foi efectuado o cúmulo quando o devia ter sido, como se refere no acima mencionado despacho, no processo onde foi inicialmente imposta a pena de expulsão do território nacional. Uma vez que tal processo foi agora apensado a estes autos, que está devidamente instruído pelo tribunal competente, que os termos do pedido são exactamente os mesmos, que este foi o recurso primeiramente interposto impõe-se, em consonância com o princípio da economia processual, que este processo prossiga seus termos, aproveitando os atos praticados no processo com o nº 342/02.0JALRA-Q.S2, ao invés de ser remetido ao tribunal da condenação para aí ser instruído e informado, o que redundaria na repetição de atos já praticados, ou seja, num labor processual objectivamente inútil (cfr. artigos 30.º do Código de Processo Civil e art.º 4.º do Código de Processo Penal).

1.5 - O Recorrente formula a sua pretensão nos termos seguintes: “(…) 1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

E, 2. O Tribunal de 1ª instância condenou o recorrente a uma pena acessória de expulsão do território português.

3. O recorrente interpôs recurso da decisão de aplicação de pena acessória de expulsão do território português para o douto Tribunal da Relação em data anterior.

4. O douto Tribunal da Relação deu provimento ao recurso apresentado pelo ora recorrente.

5. Inconformado o Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

E, 6. O Supremo Tribunal de Justiça negou a revisão. Porquanto, 7. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça: "Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova que fundamente o pedido, posto que a menor guineense, não reside em Portugal. " Ora, 8. Os Juízes Conselheiros fizeram uma análise da lei 23/2007, analise essa que o ora recorrente considera inconstitucional.

Porquanto, 9. O Artigo 135° da Lei 23/2007, alterado pela Lei 29/2012 de 09/08, dispõe que "... não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que ... tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação." Dos Factos No entanto, 10. O recorrente interpõe recurso com base em factos novos.

Nomeadamente, 11.0 ora recorrente foi pai em Janeiro de 2010.

12. A menor, de nome BB, nasceu no Hospital ... em .../2010, assento de nascimento n° ... do ano de ..., registado na Conservatória do Registo Civil de ...

13. A menor é filha do ora recorrente, AA, e de CC 14. A menor encontra-se a cargo de ambos os progenitores.

E, 15. É de extrema importância para o bom desenvolvimento educacional e emocional da menor, o acompanhamento de ambos os progenitores.

16. Segundo a alínea b) do Artigo 135° da Lei 23/2007 de 4/7 os cidadãos estrangeiros não podem ser expulsos quando tenham a seu cargo filhos menores a residir em Portugal, o que é o caso.

17. Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa, processo n° 643/11.7TXEVR-5, de 07/07/2005, "Se, posteriormente à...

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