Acórdão nº 02733/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RFIAS, SA e CEI, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentaram contra o Município do Porto, tendente, em síntese, à condenação deste a “(…) substituir o ato administrativo levado a cabo pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade (Processo 22946/00/CMP), proferido a 24 de Janeiro de 2013 – I/6426/13/CMP (e retificado a 9 de Maio – I/78059/13/CMP) por outro que estabeleça uma área de cedências em falta a imputar às demandantes pela alteração do loteamento de 871 m2 (correspondente a 36,4% de 2.394 m2), com as consequências legais”, inconformadas com a decisão proferida no TAF do Porto, em 18 de janeiro de 2018 (Cfr. Fls. 476 a 499v Proc.º físico), que decidiu julgar improcedente a presente Ação, veio Recorrer, da mesma em 28 de fevereiro de 2018 (Cfr. Fls. 501 a 511v Proc.º físico), aí tendo concluído: “1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a ação proposta pelas Autoras contra o Município do Porto, na qual se requereu a substituição do ato praticado pelo Réu a 24 de Janeiro de 2013 e retificado a 9 de Maio de 2013 - consubstanciado no despacho de deferimento do pedido de licenciamento da alteração à operação de loteamento correspondente ao Processo 22946/00/CMP e sua posterior retificação e no âmbito dos quais foi fixada uma área de cedências em falta de 1.759,80m2 - por outro que fixe uma área de cedências em falta de 871m2.

2 - A questão concreta em apreciação nos presentes autos - e que constitui o ponto de discordância entre as Autoras e o Município e, agora, o Tribunal a quo prende-se com a aplicação da forma de cálculo da área de cedências em falta ao projeto de loteamento em causa nestes autos, atendendo às especificidades do mesmo, mais concretamente, atendendo ao facto do projeto colocado pelas Autoras à análise do Município do Porto ser constituído por um projeto inicial que remonta a 1966 e por uma alteração a tal projeto que data de 2000.

3 - O Tribunal a quo considerou que a operação urbanística relevante para a determinação das áreas de cedências é constituída apenas pelos concretos elementos constantes da alteração ao projeto inicial, apresentada em 2000 - ou seja, a área de construção e a área de cedências acrescentadas -, defendendo que, atentas as particularidades do caso concreto, "(...) as áreas contempladas no projeto de 1966 deverão ser subtraídas às áreas contempladas no projeto de 2000 (...)”.

4 - E, a partir daí, calcula a área de cedências, obtendo um resultado manifestamente desproporcional, bem patente nos números: para uma área bruta de construção de 12.160m2 (o total dos 33 lotes que constituem o projeto de loteamento) obtém uma área de cedências em falta de 2.834m2 e, seguindo o mesmo critério, para uma área de bruta de construção de 4.422m2 obtém uma área de cedências em falta de 1.768m2. Ou seja, para uma área bruta de construção 3 vezes inferior (4.222 m2, correspondente a 36,4% da área total de 12.160m2) o Tribunal a quo obtém uma área de cedências em falta apenas 1,5 vezes inferior (correspondente a 73,5% da área de total de cedências em falta).

5 - Fundamenta o raciocínio por si preconizado e acima descrito no principio da não retroatividade da lei, argumentando esta solução é a única que permite dar cumprimento a tal principio, separando as áreas que constavam do projeto de 1966 das áreas que constam da alteração de 2000 e aplicando a estas últimas, separadas do restante projeto, as regras em vigor, referentes ao calculo das cedências obrigatórias nos projetos de loteamento.

6 - As Autoras não concordam com a argumentação defendia pelo Tribunal a quo acima referida e entendem que a mesma, ao abrigo do cumprimento do princípio da não retroatividade da lei, culmina numa solução manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade e, para além disso e salvo melhor opinião, sem sustento nas regras urbanísticas, porque pretende aplicar a parte de um loteamento urbano as regras urbanísticas criadas e definidas para a operação de loteamento globalmente considerada.

7 - Entendem as Autoras que a solução correta é outra, distinta da defendida na sentença recorrida e que permite dar cabal cumprimento ao princípio da não retroatividade mas, também, ao princípio da proporcionalidade, elemento estruturante da atuação da Administração Pública que não pode, numa situação como a dos autos, em que está em causa a definição da medida dos encargos impostos aos particulares, deixar de ser considerado.

8 - Tal solução passa, pela análise de duas questões fundamentais: (i) a definição da concreta operação urbanística que constitui o conceito de loteamento urbano, relevante para o cálculo das áreas de cedência e, subsequentemente (ii) a aplicação a essa operação urbanística das normas em vigor à data da prática do ato do Réu, aplicação esta que não poderá deixar de considerar o facto de estarmos perante uma situação intemporal.

(i) A definição da concreta operação urbanística que constitui o conceito de loteamento urbano, relevante para o cálculo das áreas de cedência e subsequentemente, 9 - Os concretos elementos que constituem a alteração a um projeto de loteamento - neste caso a alteração apresentada pelas Autoras em 2000 não constituem, de per si, um novo loteamento, sendo, antes, alterações ao que estava anteriormente previsto. Ou seja, criam, com as modificações que trazem e ao integrar-se nos elementos do projeto que se visa alterar uma nova realidade distinta da anterior, mas também distinta dos concretos elementos alterados isto é, uma nova realidade, que constitui o projeto global.

10 - Só esta operação global - resultado final integrado de todas as outras - é relevante para a aferição da admissibilidade do loteamento e para a determinação dos direitos e obrigações que dele emergem. O projeto inicial separado das posteriores alterações e estas alterações não integradas no projeto inicial constituem construções artificiais, sem conexão com a realidade de facto - correspondente ao projeto final - não podendo, por isso, relevar para efeitos da aplicação da lei, mormente das...

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