Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFLR e esposa, MRCS, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.01.2017, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial, que os Recorrentes moveram contra os Recorrido, Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, actual Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, Estradas de Portugal, S.A. (EP) e outros Réus, estes julgados partes ilegítimas, peticionando em petição inicial corrigida: a.

a declaração de inexistência, nulidade e ineficácia, ilegalidade e inconstitucionalidade no caso concreto do (1) despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 3.10.89 que declarou a utilidade pública da expropriação referente à parcela n.º 68 e do (2) despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11.10.91 que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 303; b. em consequência, a declaração de nulidade e ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; no caso de assim não se entender, c. a declaração de caducidade das declarações de utilidade pública referidas em a.; d. em consequência, a declaração de ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; subsidiária e cumulativamente, e. condenar os RR. a, solidariamente, reconstruir e restituir no estado natural em que se encontravam à data das DUP’s as parcelas de terreno n.ºs 68 e 303.

Invocaram para tanto e em síntese a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; a competência material do tribunal administrativo quanto ao pedido de declaração da caducidade das duas declarações de utilidade pública; a existência do objecto da lide, a falta de publicação da DUP em Diário da República; a incompetência por impossibilidade de delegação de competências; a falta de assinatura do ministro tutelar; a indeterminabilidade física do objecto; a violação do PDM, a violação do direito de propriedade, a eliminação dos actos consequentes e reconstituição da situação actual hipotética; as garantias do direito de propriedade.

*Não foram apresentadas contra-alegações nem pela Estradas de Portugal, S.A., nem pelo Ministério do Planeamento e das Infraestruturas.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª – Resulta dos autos e relata a sentença, ora, recorrida, que os Autores, ora Recorrentes são, por sucessão, donos de um prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila Nova de Anha, sob o art.º 57, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o n.° 41.015, a fls. 17, do Livro B-104.

  1. - Consta dos autos, e relata a sentença, ora recorrida, que sobre este prédio foram produzidas duas Declarações de Utilidade Pública, com carácter urgente, e ambas notificadas ao Autor, ora Recorrente: uma, para a expropriação da parcela “68” e, outra, posterior, para a parcela “303”.

  2. – É por demais consabido que num processo de expropriação qualquer, o único acto lesivo e contenciosamente impugnável é o acto de declaração de utilidade pública, do qual o Autor interpôs, aqui, recurso; mutatis mutandis, no processo de impugnação administrativa, sub judice, qualquer uma das DUP acabadas de referir, por pendentes sobre o supra referido prédio dos Autores 4.ª – Deste modo, nestes autos temos em crise quer a DUP89, pendente sobre a parcela “68”; quer a DUP91, pendente sobre a parcela 303, e, ambas em causa nestes autos, desde logo por todas as razões já apontadas na causa de pedir e nos pedidos da nossa petição inicial corrigenda, que, aqui se dão como integralmente por reproduzidas, para todos os devidos e necessários efeitos legais.

  3. – Com efeito, tal como os Recorrentes expressaram, entre o mais, a fls. 13 e fls. 81 do seu recurso arbitral que, entre o mais, expropriação sub judice é ilegal, porque não está precedida de uma Declaração de Utilidade Pública Legal, ex vi legis dos artigos 14, n.º 1 e 9, n.º 1 e artigo 10, n.º 1, alínea a), todos do Código de Expropriações de 1976, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 154/83, de 12.4, sem a qual não pode proceder face ao artigo 62º, 21º e 205, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

  4. – Com efeito, a DUP, enquanto causa de pedir em processo de expropriação, não está, pois, legal se não estiver: assinada pelo Ministro competente e ou não publicada, como demonstramos; e ou, ainda, como é o caso, se for caduca e ou se se traduzir na ampliação de outra inicial o que, além de ilógico e Ilegal, acarretaria a eventual indeterminabilidade física do objecto, como, de resto, se averiguou pericialmente nos esclarecimentos supra referido sobre as resposta – 2; - 6 e -11,2 !...

  5. - É, ainda, ilegal a expropriação cujo fim seja contrário à lei e ou legalmente impossível, o que resulta, claramente, da aplicabilidade do PDM de V. do Castelo, (no Diário da República n.º 301, II Série de 31.12.1991, 7.º Suplemento), ao caso dos autos se se entender, como aliás, defenderam os Recorridos e, de resto, melhor confirmou a decisão arbitral administrativa (!...) que a parcela em causa se destina a matos de protecção!...

  6. – Demais a mais, é inconstitucional o entendimento de que a não existência legal da DUP, ao tempo da expropriação, não impede a mesma Expropriação, ex vi legis dos artigos 1º, 2º, 9º, alínea b); 12º, n.º 1; 13º, nºs 1 e 2; 17º e 18º, nºs 1, 2 e 3, 20º e 21º; 62º, nºs 1 e 2; 112º, n.º 6; 202º e seguintes; 266º e 268º, n.º 3 e 277º, todos da Constituição da República Portuguesa, como, de resto, reconheceu, a fls. 293 seguintes, a fls. 295, fls. 10 e a fls. 299, fls. 31, a decisão final do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo.

  7. - Nesta lógica, caso se julguem improcedentes os restantes vícios que se assacaram à DUP89 e que, aqui, com permissão de V.ªs Ex.ªs, se dão como integralmente reproduzidos, para todos os necessários e devidos efeitos legais requeridos e, assim, ipsis verbis, sempre, se deve declarar, pois de forma supletiva, aquela requerida Caducidade da DUP89, por ter sido esgotado e ultrapassado o prazo de dois anos, após a sua publicação !..., tanto mais que, a que se lhe seguiu - a DUP91, não tem o condão, sequer a virtualidade, de fazer ressuscitar aquela (DUP89) para a matar de novo, (ou seja, como diria o cidadão comum, “é impossível matar (em 11.10.1991) o morto de morte morrida” (ou ocorrida em 03.10.1991) !...., nem aos tribunais é permitido a prolação de actos inúteis !...

  8. – Mutatis mutandis, relativamente à DUP91.

  9. – Decretada, assim, a invalidade de qualquer uma destas DUP’s sub judice consideradas, todos os demais actos subsequentes perdem eficácia, …, nomeadamente o de adjudicação que não é, sob o ponto de vista material, um acto judicial, muito embora da competência do juiz do tribunal comum, na medida em que, este, não tem qualquer poder para apreciar a legalidade da expropriação e ou a sua conveniência.

  10. – Assim, são de improceder quer a expropriação da parcela “68” que, aparentemente, não se consumou; quer a expropriação correspondente à parcela “303”, pretensamente renovadora daquela, que seguiu a via litigiosa e onde, de resto, não se mostra levantado, no âmbito do processo judicial de expropriação, qualquer valor indemnizatório que, aliás, se revelou insuficiente para fazer face a todas as despesas judiciais!...

  11. – Dos autos, mais decorre, como vimos, que parcela “303” está classificada pelo PDM de Viana do Castelo como solo Reserva Ecológica Nacional; ora, nestas áreas, são proibidas acções de iniciativa pública ou privada que impliquem escavações ou destruição do coberto vegetal, tais como vias de comunicação, pelo que, tais acções carecem sempre de parecer favorável da delegação do Ministério do Ambiente.

  12. – Logo, qualquer obra de interesse público que envolva a destruição de coberto vegetal, como é o caso, teria de ser reconhecida por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Ordenamento do Território, Ambiente e Obras Públicas.

  13. - A exclusão da proibição da construção de vias de comunicação em áreas da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional exige que a autoridade administrativa tenha já, de forma inequívoca e expressa, tomada posição quanto à respectiva concretização, definindo-lhe as características, designadamente quanto ao seu traçado e largura o que, dos autos administrativos sub judice, nada resulta provado, tal como nada se provou no que respeita ao facto de se saber se o traçado da via, visada nos autos, é inteiramente coincidente com o corredor assinalado na planta de síntese do PDM de Viana do Castelo!...

  14. – Ora, de toda a documentação junta aos autos, nomeadamente pelos recorridos, depreende-se que tal acto de «declaração de utilidade pública» da parcela identificada – “303” - não foi precedido do necessário parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola, muito menos da delegação regional do Ministério do Ambiente.

  15. – De facto, a não...

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