Acórdão nº 00687/17.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A LR – Construções L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17.02.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra que moveu contra o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, I.P.

e em que foi indicada como Contra-Interessada a AF – Sociedade de Construções, S.A.

para a anulação do acto de 26.10.2017 pelo qual a Autora, ora Recorrente, foi excluída do concurso público para “Empreitada de Remodelação do PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra”, com as devidas consequências legais, nomeadamente a manutenção do referido procedimento concursal e a admissão da proposta da A. no âmbito do mesmo.

Invocou para tanto, em síntese, que em “face da matéria de facto provada, nomeadamente o ponto 8 – que, na nossa modesta opinião, consente censura – e a coberto de fundamentação de direito – que se afigura, nesta parte, irrepreensível – a decisão recorrida concluiu que os documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, não tem aposta qualquer assinatura digital qualificada”.

*O Instituto recorrido apresentou contra-alegações que foram mandadas desentranhar por falta de pagamento da taxa de justiça.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. A Recorrente foi uma das entidades concorrentes ao referido procedimento, concurso público para adjudicação da empreitada designada por “Empreitada de Remodelação do PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra” - apresentando toda a documentação necessária para o mesmo e, sobretudo, tendo até apresentado o preço mais baixo para a empreitada a concurso, dentro de todas as propostas (preço esse que seria o critério de adjudicação - cfr. ponto 24.1 do Programa de Procedimento já junto aos autos).

  2. Se é certo que o gerente da Recorrente assinou igualmente e de forma manuscrita o(s) referido(s) documento(s), não é menos certo que em momento algum pode tal facto afastar a assinatura digital qualificada, que, por sua vez, não é excluída pela inclusão de uma assinatura manuscrita.

  3. Como se pode comprovar, todos os documentos encontram-se assinados com assinatura digital qualificada.

  4. A proposta da Autora foi apresentada directamente em plataforma electrónica utilizada para o efeito, onde todos os documentos estavam (e estão) devidamente assinados eletronicamente, mediante assinatura qualificada – cfr. comprovativo de envio da plataforma informática utilizada no procedimento que foi junto com a petição inicial como documento 5.

  5. Acontece que, tal como se referiu no articulado petitório, para se aferir da (in)existência da assinatura digital eletrónica qualificada não nos podemos bastar com o mero formato físico de impressão/digitalização das propostas e seus documentos.

  6. Para tanto, necessário se torna que um utilizador informático (nomeadamente a entidade adjudicante ou até o próprio Tribunal) – e não um mero “leitor” de impressões – faça download do documento “pdf” correspondente à proposta enviada pela Autora (aqui Recorrente) e, mediante um visualizador/leitor de “Adobe Acrobat Reader DC”, ateste o que vem sendo dito no artigo anterior – cfr. captura de ecrã junta com a petição inicial sob a designação documento 6.

  7. Pois, ao seguirmos os passos indicados na alínea precedente, surgirá no campo superior direito da proposta uma janela que diz “Painel de assinaturas” (cfr. documento 6 já junto com a petição inicial).

  8. Clicando nesse “Painel” podemos comprovar que todos os documentos estão subscritos com uma assinatura electrónica qualificada, válida até 2019.08.16 (informação disponibilizada no lado esquerdo do ecrã, sobre o “pdf” da Proposta da Recorrente) – cfr. captura de ecrã junta com a petição inicial como documento 7.

  9. Se acedermos aos...

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