Acórdão nº 00687/17.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A LR – Construções L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17.02.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra que moveu contra o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, I.P.
e em que foi indicada como Contra-Interessada a AF – Sociedade de Construções, S.A.
para a anulação do acto de 26.10.2017 pelo qual a Autora, ora Recorrente, foi excluída do concurso público para “Empreitada de Remodelação do PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra”, com as devidas consequências legais, nomeadamente a manutenção do referido procedimento concursal e a admissão da proposta da A. no âmbito do mesmo.
Invocou para tanto, em síntese, que em “face da matéria de facto provada, nomeadamente o ponto 8 – que, na nossa modesta opinião, consente censura – e a coberto de fundamentação de direito – que se afigura, nesta parte, irrepreensível – a decisão recorrida concluiu que os documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, não tem aposta qualquer assinatura digital qualificada”.
*O Instituto recorrido apresentou contra-alegações que foram mandadas desentranhar por falta de pagamento da taxa de justiça.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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A Recorrente foi uma das entidades concorrentes ao referido procedimento, concurso público para adjudicação da empreitada designada por “Empreitada de Remodelação do PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra” - apresentando toda a documentação necessária para o mesmo e, sobretudo, tendo até apresentado o preço mais baixo para a empreitada a concurso, dentro de todas as propostas (preço esse que seria o critério de adjudicação - cfr. ponto 24.1 do Programa de Procedimento já junto aos autos).
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Se é certo que o gerente da Recorrente assinou igualmente e de forma manuscrita o(s) referido(s) documento(s), não é menos certo que em momento algum pode tal facto afastar a assinatura digital qualificada, que, por sua vez, não é excluída pela inclusão de uma assinatura manuscrita.
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Como se pode comprovar, todos os documentos encontram-se assinados com assinatura digital qualificada.
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A proposta da Autora foi apresentada directamente em plataforma electrónica utilizada para o efeito, onde todos os documentos estavam (e estão) devidamente assinados eletronicamente, mediante assinatura qualificada – cfr. comprovativo de envio da plataforma informática utilizada no procedimento que foi junto com a petição inicial como documento 5.
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Acontece que, tal como se referiu no articulado petitório, para se aferir da (in)existência da assinatura digital eletrónica qualificada não nos podemos bastar com o mero formato físico de impressão/digitalização das propostas e seus documentos.
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Para tanto, necessário se torna que um utilizador informático (nomeadamente a entidade adjudicante ou até o próprio Tribunal) – e não um mero “leitor” de impressões – faça download do documento “pdf” correspondente à proposta enviada pela Autora (aqui Recorrente) e, mediante um visualizador/leitor de “Adobe Acrobat Reader DC”, ateste o que vem sendo dito no artigo anterior – cfr. captura de ecrã junta com a petição inicial sob a designação documento 6.
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Pois, ao seguirmos os passos indicados na alínea precedente, surgirá no campo superior direito da proposta uma janela que diz “Painel de assinaturas” (cfr. documento 6 já junto com a petição inicial).
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Clicando nesse “Painel” podemos comprovar que todos os documentos estão subscritos com uma assinatura electrónica qualificada, válida até 2019.08.16 (informação disponibilizada no lado esquerdo do ecrã, sobre o “pdf” da Proposta da Recorrente) – cfr. captura de ecrã junta com a petição inicial como documento 7.
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Se acedermos aos...
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