Acórdão nº 837/16.9BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C…… T…… - UNIPESSOAL, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de rejeição de reclamação proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.18 e 19 do presente processo, rejeição esta que se verificou em virtude da dita reclamação não reunir as condições para ser legalmente admitida.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.20 e 21 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso, vem interposta da douta decisão proferida no processo á margem enunciado, quanto a custas de parte, que julgou improcedente o pedido formulado, solução com a qual esta não se pode conformar, por considerar não ter sido feita uma correta, quer por não resultar clara a solução dada pelo Tribunal a quo, ao caso concreto, configurando por isso uma nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615/1, al. c) e d) do C.P.C.; 2-Por outro lado, a decisão encontra-se ferida de nulidade por ambiguidade, ambiguidade essa que torna a decisão ininteligível ao abrigo do artigo 615/1 al.c) 2ª. parte do C.P.C.; 3-Também existe omissão de pronuncia quanto ao pedido das custas de parte; 4-Termos em que, requer a V. Ex.º que seja ser concedido provimento à presente reclamação e, em consequência, ser revogada a decisão que indeferiu a pretensão da autora no seu pedido, e ver substituída por outra que declare o direito ás custas de parte, seguindo-se os ulteriores termos processuais, pedindo-se a Costumada Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações pela entidade recorrida (cfr.fls.26 e 28 do processo físico).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, assim devendo julgar-se o recurso intempestivo, situação que impede o seu conhecimento (cfr.fls.38 e 39 do processo físico).

XNotificados os restantes intervenientes processuais de todo o conteúdo do parecer do Digno Magistrado do M. P., não se pronunciaram sobre a excepção alegada (cfr.fls.41 a 43 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XCom vista à decisão do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 31/03/2017, o T.A.F. de Leiria estruturou sentença no âmbito do processo de recurso de contra-ordenação nº.837/16.9BELRA, de que o presente constitui apenso, declarando a nulidade da decisão de aplicação de coima, mais terminando...

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