Acórdão nº 2032/08.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório Maria…………………, deduziu oposição à execução fiscal nº …………………, contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS relativas ao ano de 1999, no montante de €11.135,33. Notificada pelo Tribunal Tributário de Lisboa da sentença que julgou improcedente a referida Oposição, interpôs, inconformada, a Oponente (doravante Recorrente), o presente recurso jurisdicional, alegando, em resumo, nas suas conclusões, que: «1. Não se conforma a recorrente com a douta sentença proferida no que se reporta directamente à eficácia relativamente à ora Recorrente da notificação com hora certa dirigida em 12 de Dezembro de 2003 ao respectivo cônjuge; 2. Com efeito, o facto de ter sido remetido o expediente postal destinado à fixação do rendimento global líquido e o facto de em 15 de Dezembro de 2003 ter sido efectuada a notificação da liquidação com hora certa, não pode deixar de ter presente que tal notificação foi sempre dirigida ao então cônjuge da Recorrente e nunca a esta, 3. Ao invés do sustentado na douta sentença ora recorrida, entende a Recorrente que o facto de a mesma possuir em 12 de Dezembro de 2003 domicílio fiscal coincidente com o do respectivo cônjuge, não deveria ter dispensado a respectiva notificação, 4. Acresce, ainda que resulta da matéria dada como provada que, no caso vertente, se assistiu à falta de citação da Executada ora Recorrente para o processo de execução fiscal; 5. Não obstante a comunicação da alteração do domicílio fiscal e da alteração do estado civil, a Recorrente não foi citada para a execução, vendo o seu património penhorado sem citação prévia da ora Recorrente. 6. Com efeito, resulta dos factos dados como assentes que em 31 de Julho de 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa … o processo de execução fiscal acima identificado. 7. A ora Recorrente não foi citada para a mencionada execução fiscal para proceder ao pagamento da dívida exequenda ou, querendo, requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento ou, ainda, opor-se à execução; 8. A Administração Tributária ao proceder à penhora antes de ser efectuada validamente a citação da ora Recorrente ali executada violou o artº.188° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece que, instaurada a execução, "o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado" e com isso, praticou um acto ilícito; 9. Trata-se de uma situação de falta de citação que constitui nulidade insanável do processo executivo enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do C.P.P.T. e, por isso, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, uma vez que não pode deixar de se entender que a falta de citação prejudica a defesa da recorrente. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogada a douta sentença impugnada, assim se fazendo a devida Justiça.» A Fazenda Pública, ora Recorrida, não contra-alegou. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, vem, agora, o processo à conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do Recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, apurar se a sentença errou por, contrariamente ao aí decidido: - a notificação com hora certa realizada a 12 de Dezembro de 2003 só é eficaz relativamente ao seu cônjuge e não quanto a si, independentemente de estar provado que ambos possuíam, nessa data, o mesmo domicílio fiscal; - está verificada a falta de citação, uma vez que a Recorrente nunca foi citada para os termos da execução antes de realizada a penhora do seu património, em violação do preceituado no artigo 188.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que determina a nulidade insanável de todo o processado nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1 al. a) do mesmo Código, que o Tribunal deveria ter decretado. III – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Em 31 de Julho de 2004, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa … o processo execução fiscal nº…………………, contra o executado Rui …………………, por falta de pagamento da liquidação de IRS e juros compensatórios relativos ao ano de 1999 (cfr. fls. 19, 20 e 23 dos autos); B) O processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente tem por base a certidão de dívida nº………………… , emitida em 10 de Agosto de 2004, que atesta que os executados Rui………………… e Maria………………… são devedores do montante total €11.135,33, relativo a IRS e juros compensatórios referentes ao ano de 1999, com prazo para pagamento voluntário até 2 de Janeiro de 2004, e que são devidos juros de mora contados a partir de 5 de Janeiro de 2004 (cfr. fls. 18 dos autos); C) Pelo ofício nº ………., de 11 de Novembro de 2003, da Direcção de Finanças de Lisboa – Serviços de Inspecção Tributária, Divisão …, da Direcção Geral dos Impostos, dirigido ao executado Rui………………… e à ora oponente, com a menção ao NIF ……… e ao NIF ………, foi dado conhecimento do seguinte: “Assunto: Notificação de correcções resultantes de análise interna Notificação da fixação do rendimento global líquido Fica V. Exa. por este meio notificado: - Nos termos do art.º 77º da Lei Geral Tributária e art.º 61º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária das correcções resultantes da acção de inspecção, cujo relatório se anexa como parte integrante...

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