Acórdão nº 2383/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"L….. - COMÉRCIO E PRONTO A VESTIR, S.A.", notificada do acórdão datado de 25/10/2018 e exarado a fls.1095 a 1192 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, em sede de alegações e conclusões de recurso de revista deduzido através do requerimento junto a fls.1211 e seg. dos autos, arguindo, em síntese (conclusões M) a QQ) do requerimento de interposição da revista): 1-Que o acórdão objecto do presente incidente não apreciou, como devia, a apelação deduzida quanto à matéria de facto e relativamente a todos os erros identificados pelo apelante; 2-Especificamente, esta reapreciação não foi efectuada quanto à data de abertura da loja de Arrancada do Vouga; 3-Tal como, quanto à ausência de debate contraditório em sede de exame e decisão de recurso de revisão; 4-Termina, pedindo que o acórdão recorrido seja revogado, por omissão de pronúncia, com todas as consequências legais.

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente...

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