Acórdão nº 118/18.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“M…… - CONSTRUTORA, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.548 a 581 dos presentes autos de procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, através da qual: 1-Julgou o Ministro de Finanças e a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (indicados como contra-interessados) como partes ilegítimas, em consequência do que os absolveu da instância; 2-Negou provimento ao processo cautelar, indeferindo-se as pretensões da requerente/recorrente, face à inimpugnabilidade dos actos que constituem o seu objecto; 3-Deferiu o pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, mais declarando a ineficácia do acto de citação e subsequentes.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.584 a 641 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa a reapreciação da decisão de indeferimento da providência cautelar que foi preferida em sede de Sentença de 26/11/2018, pelo Tribunal Tributário de Lisboa; 2-Em causa está a alegada inimpugnabilidade dos actos cuja suspensão se requereu; 3-Sucede que a decisão recorrida padece de nulidades várias; 4-Em face da ausência da especificação dos fundamentos da decisão de facto, alínea b), n.º 1, artigo 615.º, do CPC; 5-Os fundamentos estão em oposição com a decisão - alínea c), n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 6-Ocorre ambiguidade e obscuridade nos fundamentos da sentença sob recurso - artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC; 7-A decisão sob recurso não se pronunciou sobre questões sobre as quais se deveria pronunciar - alínea d), n.º 1 do artigo 615.º, do CPC; 8-A sentença sob recurso padece ainda de vício de violação de lei, mormente dos artigos 54.º da LGT, 51.º do CPTA, 147.º, n.º 6 e 279.º, n.º 2 do CPPT, artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ex vi artigo 57.º do ETAF; 9-Viola ainda o disposto no artigo 118.º do CPTA ao não produzir a prova testemunhal requerida ou se assim se não entender, padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à requerida prova testemunhal, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto ao deixar de se pronunciar sobre questões que importa a sua pronúncia, ao omitir a pronuncia sobre a necessidade de prova testemunhal, é omissa quanto a essa matéria; 10-Viola ainda o disposto nos artigos 57.º e 68.º, n.º 2 do CPTA, ev...

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