Acórdão nº 155/18.8GACBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

O Ministério Público interpôs recurso da sentença proferida no processo 155/18.8GALBT que condenou o arguido Manuel pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. artigo 3º , nº 2 do DL 2/98 de 3.1, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43º, nº 1 do Código Penal, com fiscalização de meios técnicos e indeferiu a promoção do MP de apreensão e declaração de perda do veículo, cingindo o recurso à decisão de não declaração do veículo.

*São as seguintes as conclusões do recurso: A. Por sentença proferida neste processo, o arguido Manuel, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão efetiva, a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 43.º/1 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

B.A mesma sentença indeferiu a promoção do Ministério Público de apreensão e declaração de perda de veículo, decisão essa da qual se recorre, sendo o recurso de direito.

C. A promoção de perda incidiu sobre o veículo que o arguido conduzia no momento da prática dos factos pelos quais foi condenado e que lhe pertence desde 24.05.2018: veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo BMW 318 IS, de matrícula ...., com o n.º de quadro .....

D.O arguido tem inúmeros antecedentes criminais registados pela prática do crime de condução em sem habilitação legal, crimes conexos e de outra natureza: a. pela prática do crime de furto em 29.10.1995, foi condenado no processo 14/96, pelo Tribunal de Penafiel, na pena de multa de 120 dias de multa, à taxa diária de 300$00; b.

pela prática do crime de furto qualificado em 23.04.1996, foi condenado no processo 15/96, pelo Tribunal de Penafiel, na pena de dois anos e meio de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos; c.

pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, em 09.11.2002, foi condenado no processo 487/02.7GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras na pena de 8 meses de prisão efetiva; d.

pela prática dos crimes de condução em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal, em 10.02.2007, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Felgueiras no processo 127/07.8GBAMT, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 4, no valor global de € 560; e.

pela prática de condução de condução sem habilitação legal em 14.02.2009, no processo 32/09.3GACBT, foi condenado, pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor global de €1.000; f.

pela prática do crime de condução sem habilitação legal em 28.12.2009, no processo 1606/09.8GBAMT, foi condenado, pelo Tribunal Judicial de Amarante, na pena de 6 meses de prisão efetiva; g.

pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em 09.10.2006, foi condenado no processo 1100/06.9GBAMT, pelo Tribunal Judicial de Amarante, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita à condição de entregar à “Terra ...”, em Amarante, a quantia de €300, no prazo de 150 dias; h.

pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em 01.01.2008, foi condenado no processo 12/08.6GAAMT, pelo Tribunal Judicial de Amarante, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período; i.

pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em 13.05.2017, no processo 269/17.1GBAMT, pelo Juízo Local Criminal de Amarante, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano sob a condição de entregar aos Bombeiros Voluntários de Amarante, a quantia de € 1.000.

E.

Esta última condenação transitou em julgado em 02.10.2017, pelo que o período de suspensão da pena de prisão ainda não terminou e o arguido incumpriu dolosamente o dever de não praticar crimes da mesma natureza no seu decurso (art. 56.º/1-b do Código Penal).

F.

O risco de utilização do veículo sem habilitação legal não advém naturalmente das características do próprio veículo, que objetivamente consiste num meio de transporte, que qualquer indivíduo com carta de condução emitida pelo IMTT,IP para a respetiva classe ou que seja detentor de um título reconhecido pela República Portuguesa, pode conduzir.

G.

O perigo decorre da dificuldade que o arguido releva em interiorizar que sem carta não pode conduzir; e essa resistência resulta demonstrada da reiteração das condutas, e na circunstância de já ter experimentado todo o leque de penas principais, substitutivas e acessórias que o sistema penal português prevê, tendo cumprido uma pena efetiva de prisão.

H. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo e do excerto...

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