Acórdão nº 503/18.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. M. e outros, todos melhor identificados nos autos, por si e em representação das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, demandam nesta acção declarativa com processo comum J. C. e mulher, L. S.

, pedindo (conforme rectificação de fls. 74 verso), que o tribunal venha a: “a) Declarar e condenar os réus a reconhecer que os autores (marido e mulher) são herdeiros e interessados nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, M. F. e Maria; b) Declarar e condenar os réus a reconhecer que o contrato de compra e venda titulado pela escritura referida no anterior artigo 9º é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o bem ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação, efectuada por conta da quota indisponível dos doadores; c) Decretar e condenar os réus a reconhecer que o valor do prédio identificado no anterior artº 9º deve ser atendido para efeitos de colação e cálculo da legítima (tal como dispõe o artº 2104º e 2162º do CC); d) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o registo do prédio em questão que deverá ser alterado na parte onde diz que foi adquirido por compra e venda passando a constar que foi por doação por conta da quota indisponível dos doadores, seus pais…”.

Alegam para tanto que AA e RR são os únicos herdeiros de seus pais, M. F. e Maria, entretanto falecidos, cujas heranças continuam ilíquidas e indivisas.

E que no dia 27/01/1992, ainda em vida dos falecidos, compareceram no Primeiro Cartório Notarial de … aqueles M. F. e Maria como primeiros outorgantes, o réu marido como segundo outorgante, e os autores como terceiros outorgantes, declarando os primeiros, além do mais, “que pelo preço já recebido de novecentos e quarenta e cinco mil escudos, vendem ao segundo outorgante, seu filho, uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de seiscentos e trinta metros quadrados, situada no lugar …, da freguesia de …, deste concelho (…). Por sua vez, na mesma escritura e nas mesmas circunstâncias, declarou o segundo outorgante (réu marido) “que aceita a presente venda nos termos exarados." Acontece que o negócio que as partes quiseram celebrar e celebraram efectivamente foi uma doação do referido prédio pelos falecidos ao Réu marido, por conta da sua quota indisponível, pelo que as declarações prestadas na aludida escritura pública não correspondiam à sua real vontade, e só foram ali proferidas com o objectivo de enganar terceiras pessoas, nomeadamente o banco que concedeu ao réu marido o financiamento para construção da sua casa de habitação.

Acresce que com a referida doação comprometeram-se os RR a acertar contas com os AA, aquando das partilhas por óbito dos seus pais, pois estes, naquele momento, não pretendiam beneficiar nenhum dos filhos em detrimento do outro.

Ou seja, nem os réus quiseram comprar nem os seus pais quiseram vender, limitando-se tudo a uma mera venda simulada, pois o que se pretendia fazer era a dita doação.

*Os RR vieram contestar a acção, impugnando os factos alegados na p.i.

e deduzindo ainda contra os AA pedido reconvencional pedindo, a final, que seja: “…b) Declarada a nulidade do testamento e da declaração subscrita aos 09 de Março de 2009 (…); c) Declarada a nulidade da escritura de doações (…)” Alegam para tanto que a sua falecida mãe outorgou testamento a favor dos AA, o qual é nulo, pois ela terá sido levada ao engano, ou mesmo coagida por aqueles quando outorgou o referido testamento, o que fez na convicção de que estaria a beneficiar ambos os filhos e não apenas os AA.

De igual modo as doações outorgadas pelos seus falecidos pais, em 28 de Setembro de 2007 a favor dos AA também padecem de nulidade, porquanto o seu falecido pai aquando daqueles negócios já não se encontrava no pleno uso das suas capacidades, tendo sido coagido pelos AA a assinar tais...

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