Acórdão nº 499/13.5TBVVD.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA, intentou a presente ação, com processo comum sob a forma ordinária, contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 51.250,00, posteriormente ampliada para €53.650,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um atropelamento de que foi vítima, bem como a pagar-lhe o valor dos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença decorrentes dos factos alegados nos artigos 87 a 93.

  1. Regularmente citada, a Ré contestou, sustentando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da A. e reputando de excessivos os montantes indemnizatórios reclamados.

  2. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, que não mereceu qualquer reparo.

  3. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.

  4. Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré seguradora dos pedidos formulados.

  5. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal a Relação de …, na sequência do foi proferido acórdão que, não obstante ter rejeitado liminarmente o recurso na vertente da impugnação da decisão da matéria de facto por não ter sido cumprido o ónus de indicar, com precisão, as passagens gravadas dos meios de prova indicados pela recorrente, acabou por, subsidiariamente, conhecer da matéria de facto impugnada, sem porém, ter procedido à análise crítica das provas produzidas e, sobretudo, das indicadas na dita fundamentação e as oferecidas pela recorrente, julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão da 1ª instância.

  6. De novo inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou o acórdão recorrido, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de ser apreciada a impugnação da matéria de facto, com análise crítica da prova e, subsequentemente, proferida decisão de mérito.

  7. Pelo Tribunal da Relação de …, foi, então, proferido acórdão, em 18 de abril de 2018, que julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, condenou a ré seguradora a pagar: 1. à autora a quantia de 22.500€, acrescida dos juros legais desde a citação sobre a quantia de 12.000€ e desde a prolação deste acórdão sobre a quantia de 10.500€, respeitante aos danos não patrimoniais.

  8. ao Instituto da Segurança Social I.P. Centro Distrital de … a quantia de 1.762.79€, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  9. Absolveu a ré do pedido formulado na al. b) da petição inicial.

  10. Inconformada com esta decisão, a ré seguradora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1ª. O presente recurso versa sobre a totalidade da decisão que condena a Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido e tem como fundamento, em primeira linha, a violação de lei substantiva, por via de erro na interpretação e aplicação das normas legais convocadas pela situação fáctica em apreço (art. 674º, nº 1 do CPC).

    1. Da violação da lei de processo, em virtude de a causa não ter sido julgada novamente pelos mesmos Juízes que intervieram no primeiro julgamento.

    1. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos decidiu que, no primeiro acórdão proferido em sede de apelação, o Tribunal da Relação não reapreciou nem reponderou as provas produzidas e, por isso, não procedeu a um novo julgamento das questões de facto que lhe foram apresentadas como mal julgadas, pelo que ordenou a baixa do processo à 2ª instância, a fim de aí ser apreciada a impugnação da matéria de facto nos termos indicados naquele aresto.

    2. Verificou-se, assim, a situação prevista no 682.°, n.° 3 do CPC, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito e, por isso, o processo voltou ao Tribunal recorrido.

    3. Nesses casos, determina o artigo 683.°, n.° 1 do CPC que "o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível", o que constitui corolário do princípio da plenitude da assistência do juiz, previsto no artigo 605.°, n°s 1 e 3 do CPC.

    4. A impugnação da matéria de facto ordenada pelo STJ tinha que ser apreciada pelos mesmos venerandos Juízes Desembargadores que proferiram o acórdão de segunda instância de 09.06.2016, o que não sucedeu já que foi apreciada por três venerandos Magistrados Judiciais distintos.

    5. A circunstância de o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do acórdão de 09.06.2016 estar a exercer funções noutro Tribunal não constitui excepção à norma do artigo 683.°, n.° 1 do CPC, pois que o simples movimento dos Exmos. Senhores Magistrados entre Tribunais não constitui causa que impossibilite a apreciação da questão decidenda.

    6. Na ausência de uma previsão expressa da lei sobre como interpretar o segmento "sempre que possível" do artigo 683.°, n.° 1 do CPC, a lacuna legal em causa deve ser preenchida por apelo ao critério definido no artigo 604.°, n.° 3 do CPC, que estabelece as situações em que deve ser ainda o mesmo juiz que iniciou o julgamento a concluí-lo: são os casos em que o juiz que iniciar a audiência final for transferido, promovido ou aposentado, sendo que as situações em que não é possível ser o mesmo juiz a concluir o julgamento são somente as de falecimento ou impossibilidade permanente (artigo 605.°, n.° 1 do CPC) ou os casos em que a aposentação tiver ocorrido por motivo de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo (artigo 605.°, n.° 3, parte final).

    7. A norma do artigo 682.°, n.° 3 do CPC é especial relativamente à do artigo 217.°, n.° 1, pois que está prevista para os específicos casos em que o STJ ordena a baixa do processo à segunda instância para que se repita a apreciação da matéria de facto e constitui corolário do princípio da plenitude da assistência do juiz, que prevalece sobre as contingências decorrentes da movimentação dos juízes entre Tribunais e/ou dos respectivos impedimentos temporários.

    8. Ainda que assim não se entendesse, no limite, seria necessário substituir somente o Exmo. Senhor Juiz Relator do acórdão de 09.06.2016 mas já não os Exmos. Senhores Juízes que subscreveram o aresto como adjuntos, pois que, relativamente a estes, não há notícia no acórdão de que tenham deixado de pertencer ao Tribunal.

    9. O acórdão recorrido, por ser subscrito por três Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que não intervieram no primeiro julgamento da apelação, viola o disposto no artigo 683.°, n.° 1 do CPC.

    10. Consequentemente, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência, deve anular-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à segunda instância para que a impugnação da decisão de facto nos termos determinados pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 16.11.2017 e subsequente solução jurídica do pleito sejam apreciados pelos mesmos três Exmos. Senhores Juízes Desembargadores signatários do acórdão do Tribunal da Relação de … de 09.06.2016 (o primeiro); ou, no limite, caso assim não se entenda, para que seja apreciada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram tal aresto como adjuntos, substituindo-se apenas o Exmo. Senhor Juiz Desembargador que o subscreveu na qualidade de Relator e que, entretanto, deixou de pertencer àquela Relação.

      Sem prescindir, Caso assim não se entenda, B. Da violação da lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação das normas convocadas pela situação concreta 12ª. Em face da alteração da matéria de facto, o Tribunal a quo concluiu que do conjunto da factualidade provada resultava a concorrência de culpas entre o condutor do veículo seguro na Recorrente e a Recorrida.

    11. No entanto, a decisão de facto, mesmo com as alterações que lhe foram introduzidas no acórdão recorrido, impunha que se considerasse a Recorrida totalmente responsável pelo acidente e, consequentemente, que a Recorrente fosse integralmente absolvida do pedido.

    12. Em face dos factos provados sob os n.° 1 a 8, o Tribunal a quo entendeu, no que diz respeito à conduta do condutor do NZ, que este tinha obrigação de ter visto a Recorrida a circular na via, fazendo a incursão da berma para o interior da faixa de rodagem, e que se lhe impunha um grau de atenção redobrado nas localidades e que imprimisse ao veículo uma velocidade que possibilitasse aperceber-se de qualquer movimento de peões de molde a poder intervir rapidamente e o com eficácia.

    13. Todavia, para que se pudesse concluir desse modo, teria que se ter provado que a Recorrida se tornou visível para o condutor do NZ a uma distância suficiente para este poder reagir naqueles termos, mas nada se provou quanto à distância entre o peão e o veículo no momento em que aquele invadiu a faixa de rodagem.

    14. As condições de visibilidade do condutor do NZ para a Recorrida não são, salvo o devido respeito, as que o Tribunal a quo refere no douto acórdão, uma vez que a Recorrida circulava na berma oposta à dos postes de iluminação e o facto de o NZ ter os médios acesos e de os postes iluminarem a faixa de rodagem não leva a que se conclua que a Recorrida era visível a 30 metros, pois não ficou provado a que distância da Recorrida estava o NZ quando esta invadiu a faixa de rodagem e os médios permitiam ver 30 metros para a frente da faixa de rodagem mas não para...

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