Acórdão nº 2382/17.6T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.

AA, divorciado, residente em …, V..., e BB, divorciada, residente em …, instauraram acção judicial contra o Banco CC, S.A., actualmente o Banco DD, S.A., sociedade anónima com sede em …, pessoa colectiva n.º …., alegando, em resumo: Em 2004 foi-lhes proposto pelo réu fazer uma aplicação para rentabilização do valor de € 400.000,00, tendo o réu decidido aplicar a totalidade do referido valor em obrigações “EE” sem o conhecimento dos autores, a quem não entregou previamente qualquer documentação informativa do produto, e sem que os autores tivessem dado qualquer ordem de subscrição do referido produto ao réu.

Desse modo, o réu incumpriu as instruções que lhe tinham sido dadas pelos autores, desrespeitou aquele que sabia ser o perfil de investidor dos autores, violou os deveres que sobre ele impendiam nos termos do disposto nos artigos 73.º a 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), em especial o dever de informação previsto no artigo 77.º, números 1 a 5, do RGISCSF, e ainda os deveres de diligência, lealdade e transparência, não prestou aos autores a informação que lhe competia prestar relativamente ao produto que se propôs subscrever em seu nome e prestou aos autores informação falsa sobre o reembolso do capital investido.

Conclui pedindo que seja o réu condenado a pagar aos autores: a) a quantia de € 400.000,00, correspondente ao valor das obrigações “EE” subscritas pelo réu; b) a quantia de € 61.527,36 da diferença dos juros remuneratórios, referentes ao período compreendido entre 2010 e a presente data, que os autores deveriam ter recebido e dos que lhes foram pagos; c) a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais; d) juros moratórios vincendos desde a data de citação do réu até efectivo e integral pagamento.

  1. O R. contestou, por excepção e por impugnação.

    Excepcionando, invocou a incompetência territorial do tribunal, a prescrição do direito dos autores, a caducidade do direito à anulabilidade do negócio por erro e o abuso do direito.

    Por impugnação, sustenta que não foi fornecida informação falsa aos autores, que estes conheciam o produto que estavam a comprar, que lhes foi dada informação cabal sobre as obrigações em causa, que estas tinham garantia de reembolso de capital, o que é diferente da garantia da solvabilidade do emitente das obrigações.

    Conclui pedindo a improcedência da acção.

  2. Os autores responderam às excepções, refutando-as.

  3. Após a normal tramitação dos autos, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, a final foi proferida sentença «julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a pagar aos autores a quantia de € 400.000,00 correspondente ao valor das obrigações, e juros moratórios desde a citação até integral pagamento».

  4. Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação …, que, por Acórdão de 30 de Maio de 2018, decidiu «julgar o recurso procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, absolvendo agora o réu do pedido».

  5. Os Autores interpuseram Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: DA VIOLAÇÃO OU ERRADA APLICAÇÃO DA LEI DE PROCESSO Da violação do disposto no artigo 662.º, número 1, do CPC I.

    O douto acórdão recorrendo alterou a sentença relativamente aos factos que haviam sido dados como assentes sob os pontos 9., 16., 17., 18., 43., 44. e 46. da decisão sobre a matéria de facto.

    II.

    Em sede de fundamentação da decisão sobre cada um dos referidos pontos da matéria de facto, havia a primeira instância identificado como decisiva a seguinte prova produzida nos autos: ■ 9., 16., 17., 43. e 44. - prova documental e prova testemunhal, designadamente os depoimentos de FF, GG e HH - cfr. p. 20 da sentença; ■ 18. - prova testemunhal, em concreto os depoimentos de FF e GG - cfr. p. 21 da sentença; ■ 46. - prova testemunhal, em concreto os depoimentos de FF, GG, HH e II.

    III.

    O Venerando Tribunal da Relação alterou a decisão proferida sobre a referida matéria de facto com fundamento nos juízos que formulou a respeito, por um lado, da credibilidade de que deveria ser merecedor o depoimento da referida testemunha FF, e por outro, da concepção que fez do Recorrente enquanto cliente bancário, dos seus conhecimentos sobre produtos financeiros, sem quaisquer factos em que pudesse assentar firmemente tal concepção.

    IV.

    Não podia o douto acórdão recorrendo, sem mais, alterar a resposta a todos e cada um dos pontos da decisão sobre a matéria de facto impugnados pelo Recorrido em sede de apelação.

    V.

    O artigo 662.º, número 1, do CPC, dá inequívoca competência à Relação para modificar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, usando as provas constantes dos autos; o pressuposto processual é o de “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente [imporem] decisão diversa”, insusceptível de ser destruída por outra prova.

    VI.

    A alteração da decisão da matéria de facto deve ser realizada de forma ponderada, “(...) só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente” – ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de abril de 2015, disponível em http://www.dgsi.pt.

    VII.

    A Relação pode e deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder retirar dos meios de prova indicados pelos recorrente em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com ponderação de todas as circunstâncias e todos os restantes elementos de prova, um resultado diverso daquele retirado na sentença sob recurso.

    VIII.

    Os princípios da imediação e da oralidade impõem que a Relação que procede à reapreciação os meios de prova evite a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.

    IX.

    O Tribunal a quo não procedeu à ponderação e confronto dos meios de prova indicados pelo Recorrido em sede de apelação – in casu, o depoimento da testemunha FF – com a globalidade dos elementos que integram os autos.

    X.

    Não o fez por referência aos diversos elementos de prova – documental e testemunhal – identificados na sentença de primeira instância, na motivação do juízo concretamente formulado a respeito de cada um dos pontos da decisão da matéria de factos impugnados pelo Recorrido em sede de apelação, ao que sempre estaria obrigado por força do disposto no número 1 do artigo 662.º do CPC.

    XI.

    O douto acórdão recorrendo limitou-se a destacar que a testemunha FF, tendo relevante experiência bancária, é também cunhado dos Recorrentes et pour cause todo o seu depoimento deve ser apreciado sob a suspeita da tendência para ajudar os Recorrentes a reaverem o dinheiro que investiram a seu conselho.

    XII.

    O Tribunal a quo esqueceu-se, designadamente, de relevar que a testemunha FF está de relações cortadas com a Recorrente BB, e que o conteúdo e sentido do seu depoimento o responsabiliza, directamente para com o Recorrido, enquanto sua antiga entidade empregadora, em eventual acção de regresso que esta venha a decidir intentar contra a testemunha FF caso decaia na presente acção.

    XIII.

    O douto acórdão recorrendo aplica a presunção natural de que, existindo relações de parentesco por afinidade entre a testemunha FF e os Recorrentes, o depoimento prestado por aquele sempre será parcial, tendencioso e, portanto, não poderá servir de fundamento à decisão sobre a matéria de facto tomada relativamente aos pontos da decisão da matéria de facto impugnados em sede de recurso de apelação.

    XIV.

    É também por suposta presunção natural que o douto Acórdão recorrendo conclui que, tendo o curso industrial, tendo sido empresário, e tendo Eur. 400.000,00 (quatrocentos mil euros) na conta, o Recorrente não podia ser “(...) o simplório em termos de relação com a banca que quer fazer crer na acção”.

    XV.

    Houvesse o Tribunal da Relação efectuado a comparação e o cotejamento de todos os elementos de prova, e não poderia ter deixado de verificar que, tanto a testemunha FF, como as testemunhas GG e HH se pronunciaram sobre a inexperiência e o desconhecimento dos Recorrentes relativamente à banca e aos produtos por esta comercializados.

    Como o é qualquer pessoa que tenha uma empresa, grande ou pequena, de telecomunicações ou de venda de miudezas.

    XVI.

    O que levou a que pela primeira instância fosse dado como provado, sob o ponto 11. da decisão sobre a matéria de facto, que “[o]s funcionários da agência da Ré, quer em S…, quer em A…, conheciam as habilitações literárias dos Autores e a sua falta de conhecimentos relativamente às características essenciais dos produtos financeiros normalmente comercializados pelos bancos”.

    XVII.

    Facto que não foi impugnado e que não foi objecto de alteração pelo Tribunal a quo, e que impede toda a construção feita por esta na fundamentação da alteração da decisão de facto.

    XVIII.

    Não pode o tribunal de recurso, presumir, contra facto assente/provado e não impugnado, que o Recorrente era, afinal, um homem experimentado e conhecedor, relativamente à banca, às suas práticas, e às características dos produtos, daí extraindo ou nisso assentando toda a reapreciação da prova que faz, contra o facto assente de que a ambos os Recorrentes faltavam os conhecimentos relativamente às características essenciais dos produtos financeiros.

    XIX.

    Toda a reapreciação da matéria de facto tinha que ter como pressuposto aquele facto assente e não impugnado de que os Recorrentes eram, ambos, ignorantes em matéria de prática bancária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT