Acórdão nº 1005/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) instaurou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), pedindo a declaração de nulidade da deliberação da ERC e a condenação desta entidade a reconhecer o direito de resposta da autora a praticar todos os atos necessários e decorrentes do reconhecimento desse direito, ou, subsidiariamente, a substituição da intimação por uma providência cautelar, com decretamento provisório, que reconheça o direito de resposta da autora e condene a ERC a praticar todos os atos necessários e decorrentes do reconhecimento desse direito.

Como contrainteressados foram indicados …………………., SA e Sérgio …………...

A 23.10.2018 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, intimou a entidade requerida a reconhecer o direito de resposta da requerente, relativamente aos episódios transmitidos no programa «Jornal das oito» da …….., nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no âmbito da reportagem «.......................» e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos supra enunciados.

Inconformada a Entidade Reguladora para a Comunicação Social interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem: A) A jurisdição administrativa não é competente para conhecer de pedidos que tenham por objeto deliberações da ERC que recusem a publicação de direitos de resposta; B) O facto do n.º 3 do artigo 68.º da Lei da Televisão determinar que o interessado pode solicitar a intervenção dos tribunais da jurisdição comum para demandar o órgão de comunicação social que recusou a publicação da sua resposta demonstra que estamos perante uma relação jurídica não administrativa; C) A intervenção da ERC, mantendo uma decisão de recusa de publicação de resposta já anteriormente tomada pelo órgão de comunicação social, não encerra qualquer intervenção inovatória na relação jurídica em causa nem tem como efeito transformar uma relação jurídica não administrativa numa relação administrativa; D) Termos em que a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF não determina a competência dos tribunais da jurisdição administrativa para conhecer de pedidos que versem sobre deliberações da ERC que recusem a publicação de direitos de resposta; E) Não é juridicamente admissível, no ordenamento jurídico português, que exista a possibilidade de escolher entre diferentes jurisdições para decidir uma mesma causa material; F) No caso vertente, estamos perante um pedido (e uma decisão) que mais não fazem (do ponto de vista material) que condenar a ………… na publicação de uma resposta, matéria que não se insere nos poderes dos tribunais administrativos, antes estando reservada aos tribunais da jurisdição comum; G) A utilização do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pressupõe por um lado, a necessidade de uma tutela judicial extremamente urgente e, por outro lado, a impossibilidade de recorrer a outros meios processuais para assegurar, em tempo útil, a proteção do alegado direito; H) No caso vertente, o mero decurso do tempo (cerca de um ano) desde a data da publicação da notícia, impede a existência de qualquer necessidade de uma tutela judicial extremamente urgente; I) Posto que o período de tempo decorrido desde a publicação da notícia até à presente data já inviabilizou o efeito útil (a eficácia constitucionalmente exigida) de qualquer resposta; J) Esse hiato temporal, inviabilizador de qualquer eficácia da resposta e, consequentemente, da necessidade de tutela por via do processo de intimação é apenas imputável à ora recorrente a qual, podendo recorrer aos tribunais da jurisdição comum (obtendo uma sentença num prazo de 4 dias - cfr. artigo 68.º n.º 4 da Lei da Televisão) optou por não o fazer; K) Não se verifica a impossibilidade de recorrer a outros meios de tutela judicial no caso vertente, designadamente a ações administrativa ou a procedimentos cautelares5; L) É conhecida de todos, particularmente dos tribunais, a utilização quotidiana de providências cautelares em sede de direitos de resposta, nomeadamente providências interpostas por órgãos de comunicação social visando impedir a produção de efeitos de deliberações do regulador que determinem a publicação de textos de resposta; M) Admitir-se que a divulgação da resposta tem como efeito retirar efeito útil ao processo principal, conduz, necessariamente, a uma conclusão no sentido de ser impossível a utilização do contencioso cautelar em sede de direito de resposta; N) Com efeito, no caso em que se decida, em sede cautelar, no sentido da não divulgação da resposta, é forçoso concluir que a mesma, aquando da sua eventual relevação em consequência de sentença proferida no âmbito da ação principal, estará irremediavelmente ferida de morte no que se refere à respetiva eficácia (posto que será divulgada, em condições normais, mais de 4 anos após a divulgação da notícia – o que não pode deixar de se considerar como ferindo o núcleo essencial desse direito fundamental); O) Quer isto dizer, então, que quer uma decisão no sentido de divulgação da resposta quer uma decisão no sentido da sua não divulgação (aguardando-se pela decisão a proferir em sede de ação principal) retiram qualquer efeito útil à sentença a proferir nos autos principais (posto que ou a divulgação já foi efetuada ou o direito em causa já se encontra irremediavelmente afetado na sua essência); P) Termos em que deixaria de ser possível encetar qualquer contencioso cautelar em sede de direito de resposta por manifesta inutilidade da decisão a proferir em sede de ação principal; Q) Pelo que caberá concluir no sentido de que a Recorrida tinha ao seu dispor outros meios de reação judicial aptos a assegurar, em tempo útil, o direito a que se arroga e, consequentemente, pela inadequação do meio processual utilizado; R) O Tribunal a quo andou mal ao não dar como provado o facto das respostas não se encontrarem assinadas; S) A resposta, enquanto qualquer declaração de vontade reduzida a escrito, carece de assinatura, sem a qual não se poderá considerar uma declaração do que quer que seja; T) A ERC, na análise de queixas decorrentes de recusa de publicação de respostas não se encontra vinculada aos fundamentos alegados pelas partes, antes devendo apreciar a totalidade dos fundamentos de recusa, tal como sucede com os tribunais administrativos em sede de processos impugnatórios, os quais se encontram vinculados a analisar todas as causas de invalidade; U) Estando a ERC vinculada a essa análise6, não poderia o tribunal ter deixado de conhecer da questão da falta de assinaturas e, consequentemente, e por aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo recusar afastar (ainda que incidentalmente) o teor da deliberação em apreço, na medida em que a solução juridicamente correta do caso vertente sempre deveria conduzir a uma decisão no sentido de recusa de publicação por falta de assinatura das respostas; V) A notícia divulgada pela ....... não decorre de qualquer opção editorial, mas sim de um dever legal a que tal entidade se encontra vinculada; W) Nesta conformidade, porque constitui o cumprimento de um dever legal, e ponderados, em termos de proporcionalidade, os valores que a resposta visa proteger e bem assim os direitos das crianças e jovens em risco e a liberdade de imprensa, não havia lugar a qualquer direito de resposta; X) A Recorrida teve todas as oportunidades e intervenção no âmbito da reportagem que viria a ser emitida, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei da Televisão, estamos perante uma situação na qual, com a concordância expressa do visado, foram introduzidas as correções e esclarecimentos por este solicitados, tendo-lhe sido permitido, previamente, expor os factos ou pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou correção; Y) Admitir-se, após tal introdução e possibilidade, a publicação de uma resposta equivaleria a uma violação da relação de igualdade entre a notícia e a resposta, permitindo a esta beneficiar de uma exposição dupla (uma prévia e concomitante e outra póstuma) relativamente à notícia objeto de resposta; Z) Termos em que, na situação vertente, não havia lugar à publicação de qualquer resposta; AA) Pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, a final, julgue improcedente a pretensão da Recorrida».

Nestes termos, requer o provimento do recurso e, consequentemente, se revogue a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que, a final, julgue a pretensão da Recorrida improcedente.

A recorrida IURD contra-alegou o recurso, concluindo: 1) «O recurso interposto pela Recorrente sustenta-se em quatro grandes argumentos que, no entender da Recorrida, deverão ser todos julgados improcedentes.

2) O primeiro dos argumentos prende-se com a incompetência da jurisdição administrativa, invocando-se, a tal respeito, que só as deliberações que ordenem a publicação de textos de resposta serão passíveis de impugnação judicial. Mas, já não, deliberações da ERC que apreciem direitos de resposta, mas que não determinem a publicação de textos de resposta.

3) Não se pode aceitar este entendimento uma vez que aquilo que distinguirá este tipo de atos será, apenas e tão somente, o sentido positivo ou negativo da decisão respetiva.

4) Ora, em contencioso administrativo é admissível a impugnação de atos de sentido positivo como de atos de sentido negativo.

5) No caso vertente, a deliberação impugnada, porque nega o direito de resposta da Autora, visa diretamente a esfera deste sujeito, de forma lesiva. Ainda que a anulação da deliberação tenha efeitos reflexos sobre os contrainteressados, tal não impede nem exclui a sua caracterização enquanto ato administrativo, que é, passível de impugnação em sede administrativa...

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