Acórdão nº 0775/02.2BTVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de sentença proferida em processo de impugnação judicial 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1999, após a AT ter feito correcções à matéria tributável declarada, com recurso a métodos indirectos.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A- Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 31/05/2018, que julgou totalmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação de IRC relativa ao ano de 1999, no valor total a pagar de € 78.326,68.
B- Concluiu o Tribunal a quo “… que a decisão de recurso a métodos indirectos não cumpre desde logo a especial exigência de fundamentação jurídica imposta pelo n.º 4 do artigo 77.º da LGT, sendo quanto basta para padecer o despacho do Director de Finanças em que se suporta a liquidação, de manifesta falta de fundamentação”.
C- O pedido formulado pela impugnante nos presentes autos, tal como expresso na PI, é a anulação da liquidação do imposto ora impugnado, por errónea quantificação dos rendimentos e por vício de falta de fundamentação. Concretamente, no que a este último vício concerne, imputa-o a impugnante à motivação constante do relatório inspectivo, sancionado hierarquicamente e que, em sede de procedimento de revisão, redundou na manutenção dos valores propostos.
D- Neste domínio a impugnante não faz nas suas alegações qualquer alusão ao despacho que manteve aqueles valores e que constitui a fixação definitiva da matéria tributável por métodos indirectos, nem lhe imputa qualquer vício. O presente recurso tem, assim, por objecto, a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à apreciação do vício na estrita medida das alegações da impugnante.
E- Para conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância é competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito e é competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente se o fundamento não for exclusivamente de direito (alínea b) do art. 26.º e alínea a) do art. 38.º, ambos do ETAF, e n.º 1 do art. 280.º do CPPT); “não deve considerar-se como invocação de matéria de facto as referências a peças que constem do processo, pois todas as ocorrências processuais são de conhecimento oficioso”, vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6.ª edição, págs. 225.
F- Pode justificar-se a precedência do vício de forma quando a indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância; razão, aliás, por que se tem reconhecido que a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente pode passar pelo conhecimento prioritário dos vícios de forma, concretamente do vício de falta de fundamentação, sempre que a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos necessários ao juízo de verificação dos vícios de fundo, o que acontece sempre que ocorra uma absoluta falta de fundamentação (de facto e/ou de direito), por isso implicar a impossibilidade de conhecimento dos factos em que assentou o acto e/ou o seu enquadramento jurídico, inviabilizando o controlo jurisdicional dos vícios de fundo.
G- Contudo, a apreciação e eventual procedência destes vícios depende do teor do discurso fundamentador do acto de liquidação, pois só ele pode fornecer ao julgador a razão ou base legal que sustenta o acto, ficando o conhecimento desses vícios inviabilizado sem essa prévia revelação e clarificação do enquadramento jurídico em que ele assentou.
H- Neste contexto, não merece reparo a...
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