Acórdão nº 0775/02.2BTVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de sentença proferida em processo de impugnação judicial 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1999, após a AT ter feito correcções à matéria tributável declarada, com recurso a métodos indirectos.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A- Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 31/05/2018, que julgou totalmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação de IRC relativa ao ano de 1999, no valor total a pagar de € 78.326,68.

B- Concluiu o Tribunal a quo “… que a decisão de recurso a métodos indirectos não cumpre desde logo a especial exigência de fundamentação jurídica imposta pelo n.º 4 do artigo 77.º da LGT, sendo quanto basta para padecer o despacho do Director de Finanças em que se suporta a liquidação, de manifesta falta de fundamentação”.

C- O pedido formulado pela impugnante nos presentes autos, tal como expresso na PI, é a anulação da liquidação do imposto ora impugnado, por errónea quantificação dos rendimentos e por vício de falta de fundamentação. Concretamente, no que a este último vício concerne, imputa-o a impugnante à motivação constante do relatório inspectivo, sancionado hierarquicamente e que, em sede de procedimento de revisão, redundou na manutenção dos valores propostos.

D- Neste domínio a impugnante não faz nas suas alegações qualquer alusão ao despacho que manteve aqueles valores e que constitui a fixação definitiva da matéria tributável por métodos indirectos, nem lhe imputa qualquer vício. O presente recurso tem, assim, por objecto, a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à apreciação do vício na estrita medida das alegações da impugnante.

E- Para conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância é competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito e é competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente se o fundamento não for exclusivamente de direito (alínea b) do art. 26.º e alínea a) do art. 38.º, ambos do ETAF, e n.º 1 do art. 280.º do CPPT); “não deve considerar-se como invocação de matéria de facto as referências a peças que constem do processo, pois todas as ocorrências processuais são de conhecimento oficioso”, vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6.ª edição, págs. 225.

F- Pode justificar-se a precedência do vício de forma quando a indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância; razão, aliás, por que se tem reconhecido que a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente pode passar pelo conhecimento prioritário dos vícios de forma, concretamente do vício de falta de fundamentação, sempre que a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos necessários ao juízo de verificação dos vícios de fundo, o que acontece sempre que ocorra uma absoluta falta de fundamentação (de facto e/ou de direito), por isso implicar a impossibilidade de conhecimento dos factos em que assentou o acto e/ou o seu enquadramento jurídico, inviabilizando o controlo jurisdicional dos vícios de fundo.

G- Contudo, a apreciação e eventual procedência destes vícios depende do teor do discurso fundamentador do acto de liquidação, pois só ele pode fornecer ao julgador a razão ou base legal que sustenta o acto, ficando o conhecimento desses vícios inviabilizado sem essa prévia revelação e clarificação do enquadramento jurídico em que ele assentou.

H- Neste contexto, não merece reparo a...

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