Acórdão nº 4695/17.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães C. R. intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra X – Indústria de Vestuário, Lda.

Pediu: “a) Ser o despedimento verbal da A. operado pela R. X – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, LDA. declarado ilícito e, por via dele, b) ser a R. condenada a pagar à A. a quantia, conforme supra se discorreu, de €18.250,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta euros) líquidos, ou seja impendendo sobre a R. acautelar todos os descontos legais que se afigurem necessários para que a A. receba tal quantia, isto por conta da ilicitude do despedimento, tudo de acordo e com as inerentes repercussões que acima se circunstanciaram e pormenorizadamente se explicaram, assim como, c) ser condenada a pagar à A. as retribuições que se venceram desde a data do despedimento - 13-12-2016 - até trânsito em julgado da referida decisão, descontando-se as vencidas até 30 dias antes da propositura da presente acção, no montante mensal de €1.000,00 (mil euros) líquidos; e, ainda, d) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €1.916,66 (mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos), referente aos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2016, tudo com os contornos acima melhor adscritos; e, em ambos casos, e) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €433,33 (quatrocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), por conta dos treze dias de trabalho prestado no mês de Dezembro de 2016, tudo com os contornos acima melhor adscritos; e, em ambos casos, f) condenar-se a R. a pagar os competentes juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento das referidas quantias;”.

Alegou, em síntese: a R foi constituída em 2004, tendo como sócios e gerentes a própria e o seu irmão M. J., com o capital social de 5.000,00€, distribuídos em duas quotas de 2.500,00€; desde a data da constituição da R que jamais exerceu qualquer acto de gerência, a qual era única e exclusivamente exercida pelo seu irmão, e sempre exerceu as funções de controladora de qualidade sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, exercendo as referidas funções nas suas instalações, em horário de trabalho previamente definido pela mesma, sendo a tal título remunerada mensalmente; com data de 10.08.2016, a R, representada pelo seu irmão, consigo subscreveu acordo escrito, denominado “Aditamento Contrato de Trabalho Sem Termo (Alteração salarial e outras)”; entretanto, nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2016, foi-lhe travada a entrada nas instalações da R, por indicações do seu irmão, o que motivou a chamada das autoridades policiais ao local; a R, representada pelo seu irmão, comunicou-lhe verbalmente o respectivo despedimento no dia 13.12.2016; aquando dos episódios ocorridos nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2016, o seu irmão dirigiu-se a si tendo-lhe desferido uma chapada na cara e empurrado; por força da actuação da R, representada pelo seu irmão sofreu humilhação, constrangimento e tristeza, tendo sentido abalada a respectiva confiança e auto-estima; e, com data de 16.12.2016, foi outorgada por si e pelo sei irmão escritura pública de “Cessão de Quota e Renúncia à Gerência”, nos termos da qual cedeu a quota que dispunha na R ao segundo, tendo igualmente renunciado ao respectivo cargo de gerência.

A R contestou alegando, em súmula no sentido de impugnar a factualidade alegada já que a A sempre exerceu as funções de gerente, tendo sido simulado o citado aditamento que foi subscrito antes tendo em vista permitir-lhe a obtenção de subsídio de desemprego.

Foi elaborado despacho saneador não se seleccionando a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento, decidindo-se a matéria de facto.

Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “…, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolve-se ré X – Indústria de Vestuário, Ld.ª dos pedidos contra si deduzidos pela autora C. R..”.

A A recorreu e concluiu: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, a qual julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção proposta contra a Ré X – Indústria de Vestuário, Lda. e, consequentemente, absolveu aquela de todos os pedidos contra si formulados, designadamente o não reconhecimento da ilicitude do despedimento operado com todas as consequências legais daí emergentes.

  1. A discordância da recorrente atém-se, como a seguir se espraiará, primeiramente com o que se entende ser um erro de julgamento, porquanto foram considerados como não impugnados documentos que o haviam sido, como também existe uma violação do disposto no artigo 394.º do Código Civil, na medida em que o Tribunal "a quo" admitiu a produção de prova testemunhal por parte do simulador sem para que para tal exista o almejado e imprescindível princípio de prova vindo-se a escorar nesta para a decisão que alcançou, na omissão da motivação da matéria e facto quanto ao facto provado de a subscrição do aditamento ter em vista permitir à autora obter o subsídio de desemprego e, bem como, mesmo que desconsiderando a improcedência daquele erro e inerente violação normativa, com a avaliação que incidiu sobre a prova testemunhal produzida e dos documentos compilados.

  2. O que tudo concatenado, se perfilha, propende para uma alteração quer das respostas dadas à matéria de facto provada, designadamente ao ponto 3.4 da sentença (ponto 2.º da matéria de facto dada como provada) e, outrossim, para que a factualidade constante das alíneas a) a f) da respostas dadas à matéria de facto não provada seja alterada para provada, com a consequente procedência da acção e condenação da Ré em tudo o quanto se encontra peticionado.

    Veja-se, no que concerne ao erro notório de julgamento, 4. Em sede de fundamentação à resposta dada à matéria de facto vem, na senda da explicação dada sobre a admissão da prova testemunhal por parte dos simuladores, referido que “In casu, considera-se que este princípio de prova por escrito existe, decorrendo da circunstância de, por força dos recibos de vencimento juntos aos autos e não impugnados pela autora, se ter referido que a mesma (continuou) a auferir o vencimento de €2.500,00 (…)”.

  3. Sucede que tal asseveração não corresponde de todo à verdade, pois que a Recorrente impugnou expressamente tais documentos, conforme requerimento impetrado nos autos a 14 de Dezembro de 2017, o qual gira na competente plataforma informática CITIUS sob a referência 6412941.

  4. Face a essa postura processual da Recorrente nunca poderia o Tribunal "a quo", como por fim acabou por o fazer, extrair daí os efeitos processuais que emergem da sua suposta aceitação por ausência de tomada de posição, uma vez que isso consubstancia uma verdadeira distorção da realidade factual, pois que há um desvio à verdadeira representação do facto, ou seja um erro quanto à apreciação da prova, o que tem influência nas respostas dadas à matéria de facto.

  5. Tanto mais que dali acaba, em bom rigor, por ser construído um cenário legitimante, ainda que de reforço, sobre a possibilidade de o simulador poder produzir prova testemunhal quanto ao negócio simulado, pelo que se impõe a competente sanação desse erro, considerando-se, por conseguinte, tal facto como controvertido e eliminando essa aceitação que lhe foi inculcada.

    Quanto à violação do disposto no art.º 394.º, do Código Civil: 8. Os números 1 e 2, do artigo 394.º, do Código Civil, vedam ao simulador a possibilidade de este poder produzir prova sobre um documento simulado em que interveio.

  6. Constituindo a excepção a esse princípio, de criação jurisprudencial/doutrinal, uma possibilidade que está dependente da circunstância de existir um princípio de prova escrito que a torna admissível, o que arreda essa proibição do carácter absoluto.

  7. Contudo, a sentença agora colocada em crise postergou, com o devido respeito por opinião contrária, essa proibição ao considerar que os recibos de vencimentos juntos (os tais que foram impugnados mas que foram dados como aceites) conjugados com os autos de ocorrência de fls 118 e 119/120 (meras declarações produzidas pelos agentes autuantes) constituem um princípio dessa prova que a torna admissível.

  8. Escorando, outrossim, esse entendimento de princípio de prova, que a jurisprudência diz que se quer escrito, nas meras declarações prestadas pelo representante legal da Ré e no depoimento de uma das testemunhas em audiência de julgamento, designadamente na testemunha Maria.

  9. Sucede que tal é proibido e colide com a interpretação jurisprudencial que lhe subjaz, o que se retira da órbita da abundante jurisprudência fixada quanto a esta temática, da qual se salienta aqui a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ datado de 07.02.2017, o qual explicita que "Essa tese pode aceitar-se com três condições: o princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não pode ser usado como facto – base da presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil.", concluindo, assim, que "Aprova testemunhal será sempre, nestes casos, complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de “fumus bonni juris”.

  10. O que surge igualmente reforçado na esteira do prolatado no Ac. da Relação do Porto, datado de 28.01.2014, quando esclarece que "Essa prova documental indiciária deve observar três requisitos cumulativos: tratar-se de um escrito; provir daquele a quem é oposto, ou de um seu representante, ainda que de modo ou mediato, e deve tornar verosímil o facto alegado", pelo que "Inexistindo qualquer documento nos termos descritos, provindo da contraparte a quem é oposto, resulta inadmissível a pretendida produção de prova testemunhal." 14. Arrimado nessas posições jurisprudenciais pugna-se pelo entendimento de...

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