Acórdão nº 8982/16.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 8982/16.4T8VNG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1100) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B… e C…, na qualidade de pais do sinistrado F… intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra as Rés D…, Lda, e Companhia de Seguros E…, pedindo a condenação daquelas a pagar aos AA: a) a quantia de €155.242,74 a título de pensão vitalícia; b) a quantia de €85912,75 a título de capital de remição; c) a quantia de €50.000 a título de danos não patrimoniais; d) a quantia de €70.000,00 a título de dano morte/direito à vida do seu filho F…; e) a quantia de €15.000.00 a título de dano sofrido pelo sinistrado entre o acidente e a morte.

Para tanto, alegam, em síntese, que o sinistrado foi vítima de uma queda quando se encontrava a executar o seu trabalho ao serviço da sua entidade patronal, que lhe determinou a morte. Invocam ainda para responsabilizar a 1ª Ré, a falta de condições de segurança no trabalho por não implementação das medidas adequadas a trabalhos com riscos especiais, em concreto, trabalhos nas coberturas e a falta de equipamento de protecção individual e colectiva necessários à sua protecção contra o risco de queda em altura bem como a falta de identificação prévia pela entidade patronal dos perigos e avaliação dos riscos para a obra em apreço.

As RR contestaram, alegando em síntese: - A Ré seguradora que o acidente em causa deve ser descaracterizado por culpa do sinistrado que desobedeceu às ordens da sua empregadora. Invoca ainda a duplicação dos pedidos formulados em a) e b) e erro no respectivo cálculo e a irresponsabilidade, nos termos da lei, pelo pagamento de qualquer indemnização por danos morais.

- A Ré empregadora, invocando a ilegitimidade dos AA, imputando a culpa do acidente ao sinistrado, mais dizendo não existir qualquer factualidade alegada que permita estabelecer o nexo causal entre a prestação de trabalho, a impetrada omissão de condições de segurança no trabalho, a queda do sinistrado e o resultado verificado, pugnando pela falta de responsabilidade da contestante, o que determina a improcedência dos danos não patrimoniais reclamados.

Os AA. responderam às contestações, pugnando pela improcedência das excepções da ilegitimidade invocada.

Foi proferido despacho saneador, tendo os AA sido considerados partes legítimas e a Ré seguradora ilegítima para ser demandada pelos pedidos formulados em c), d) e e); foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e respondida a base instrutória, que não foi objeto de reclamação, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu no seguintes termos: “A) absolve-se a Ré Sociedade D…, Lda dos pedidos contra si formulados.

  1. condena-se a Ré E… Companhia de Seguros, S.A., a pagar:I. à Autora B…:- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, devida desde 28.10.2016, no montante de €1312,65, acrescidos de juros de mora desde essa data até integral pagamento.

  1. ao Autor C…:- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, devida desde 28.10.2016, no montante de €1.312,65, acrescidos de juros de mora desde essa data até integral pagamento.

No mais, vai a Ré seguradora absolvida do que vinha peticionado pelos Autores.

Custas da acção pela R seguradora.” Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, ………………………………………………………..

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Por despacho de 10.10.2018, foi à acção fixado o valor de €38.927,95 e admitido o recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual se pronunciaram ambas as RR, dele discordando.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC.

*** II. Fundamentação de factoNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: “1. Os Autores, B… e C… são os pais do sinistrado, F…, falecido no dia 27/10/2016, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia e última residência habitual na Rua …, n.º .., …, …. - …, …, Vila Nova de Gaia [alínea A) da base instrutória].

  1. F… faleceu no estado de solteiro [alínea B) da base instrutória].

  2. À data do acidente, F… auferia mensalmente a quantia de €530,00 x14 meses + €5,50 x 22 x 11 meses (subsídio de alimentação), num valor global anual de €8.751,00 anual [alínea C) da base instrutória].

  3. No dia 27/10/2016, pelas 13:44 horas, ocorreu um acidente num edifício industrial sito na Rua …, n.º …, Zona Industrial …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, que consistiu na queda do sinistrado F…, filho dos aqui Autores [alínea D) da base instrutória].

  4. Dessa queda resultaram para o sinistrado lesões na cabeça, tórax, abdómen, membros superiores e inferiores, melhor descritas no relatório de autópsia constante de fls. 78 a 84 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, as quais foram a causa direta e necessária da sua morte que ocorreu no local [alínea E) da base instrutória].

  5. Quando ocorreu o acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da primeira Ré, D…, Lda.

    , como servente de construção civil, na obra adjudicada por G…, sita na morada supra indicada [alínea F) da base instrutória].

  6. A primeira Ré transferiu para a segunda Ré a responsabilidade por danos emergentes de acidente de trabalho mediante a apólice nº ……….., conforme teor de fls. 8 e 9 que se dá por integralmente reproduzido [alínea G) da base instrutória].

  7. Os Autores, à data do acidente, recebiam como único rendimento, o Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de €198,53 (cento e noventa e oito euros e cinquenta e três cêntimos) [alínea H) da base instrutória].

  8. O sinistrado nasceu no dia 02 de agosto de 1993 [alínea I) da base instrutória].

  9. O referido acidente ocorreu quando decorriam trabalhos de construção de uma cobertura ventilada a cargo da primeira Ré (artigo 1º da base instrutória) 11. Esses trabalhos consistiam na aplicação de calha metálica em toda a cobertura existente sobre o armazém, colocação e fixação de placas de chapa ondulada (artigo 2º da base instrutória) 12. Para acederem à cobertura do edifício, os trabalhadores subiam através de um andaime montado em obra para o efeito (artigo 3º da base instrutória) 13. No dia do acidente, encontravam-se em obra os trabalhadores H…, serralheiro civil de 1.ª, I…, servente e o sinistrado F…, também ele servente (artigo 4º da base instrutória) 14. Naquele dia, no período da manhã, o sinistrado esteve a realizar trabalhos ao nível do solo que consistiam em amarrar as chapas e ajudar a içá-las para o telhado (artigo 5º da base instrutória) 15. No dia do acidente, a entidade patronal não entregou ao sinistrado o arnês necessário à protecção de riscos de queda em altura (artigo 7º da base instrutória) 16. No dia do sinistro, antes de iniciarem os trabalhos, o encarregado da obra, J…, transmitiu ao sinistrado que a sua tarefa era engatar chapas que se encontravam depositadas no solo, para serem guindadas para a cobertura pelos seus colegas (artigo 13º da base instrutória) 17. E que, para esse efeito, devia permanecer sempre no solo (artigo 16º da base instrutória) 18. Estando proibido de subir à cobertura do edifício e ao andaime existente no local, que permitia o acesso à referida cobertura (artigo 17º da base instrutória) 19. Durante a manhã, os trabalhos decorreram, tendo o sinistrado cumprido as instruções que lhe foram transmitidas pela empregadora (artigo 18º da base instrutória) 20. Depois da pausa para almoço, por volta das 13.30h, o encarregado de obra voltou a comparecer junto do sinistrado, tendo repetido as instruções que lhe havia transmitido antes de iniciarem os trabalhos (artigo 19º da base instrutória) 21. Ou seja, que o sinistrado devia trabalhar ao nível do solo, estando proibido de subir ao andaime ou à cobertura do edifício (artigo 20º da base instrutória) 22. O sinistrado compreendeu as referidas instruções, e aceitou-as (artigo 21º da base instrutória) 23. E os trabalhos reiniciaram-se na presença do encarregado da obra (artigo 22º da base instrutória) 24. Sucede que, a dada altura, o encarregado da obra teve necessidade de se afastar, momentaneamente, do local onde se encontrava o sinistrado (artigo 23º da base instrutória) 25. E, por circunstâncias e motivos não apurados, o sinistrado subiu à cobertura do edifício (artigo 24º da base instrutória) 26. Tendo caído, de seguida, de uma altura de cinco metros, através de uma placa de fibrocimento que terá quebrado (artigo 25º da base instrutória) 27. O sinistrado tinha frequentado formação sobre risco de quedas em altura, conhecendo as normas de segurança a observar nos trabalhos em altura, nomeadamente, que não podia subir à cobertura sem fazer uso de qualquer equipamento de protecção (artigo 26º da base instrutória) 28. O sinistrado vivia conjuntamente com os seus pais (artigo 10º da base instrutória) 29. Gostava imenso de conviver no dia a dia com os colegas de trabalho e amigos, sendo muito considerado, querido e estimado, tanto no ambiente de trabalho, como no meio em que vivia (artigo 11º da base instrutória) 30. Com a sua morte, sofreram os Autores um rude golpe e um grande desgosto por se verem privados do mesmo (artigo 12º da base instrutória) 31. A Autora B… nasceu a 16.12.1966”.

    *B. No nºs 26 dos factos provados refere-se que: “26. Tendo caído, de seguida, de uma altura de cinco metros, através de uma placa de fibrocimento que terá quebrado (artigo 25º da base instrutória)”. [sublinhado nosso] A decisão da matéria de facto provada deverá assentar, perante a prova que seja produzida e/ou ilações a retirar de facto conhecido (presunção judicial), num juízo de probabilidade tal que, com a necessária segurança, leve a concluir no sentido de que o facto deve ser dado como provado, não cabendo no âmbito da decisão da matéria de facto provada juízos de mera...

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