Acórdão nº 3741/17.0T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3741/17.0T8MTS-A.P1 Sumário do acórdão: .............................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No dia 19.07.2017, B... intentou no Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (processo n.º 3741/17.0T8MTS), ação de alimentos contra o ex-cônjuge C..., concluindo com a formulação do seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento à Autora da quantia mensal de € 350,00 (Trezentos e cinquenta Euros) a título de alimentos».

Consta dos artigos 51.º, 53.º e 57.º da petição inicial: «51. Suporta ainda a Autora as despesas com eletricidade e água da habitação onde reside, as quais perfazem mensalmente um valor nunca inferior com a eletricidade gasta, uma média mensal, nunca inferior a €100,00, porque numa numa estação primavera/verão o consumo é mais baixo, pois nos meses mais frios o consumo, como é normal, será mais elevado. (conf. Doc. nº 130 e 131) e protesta juntar no prazo de 10 dias factura de água e luz mais recentes. […] 53. No tocante a custos com a viatura que usa diariamente tem o seguro automóvel D... no valor mensal de € 19,58 (conf. documento nº 133) e efectua o pagamento junto da A.T. relativo ao I.U.C. de €175,79/ano, o que se computa num gasto mensal de €14,65, ao que acresce o valor das portagens e combustível, completando um gasto na ordem de € 100,00 mensais, bem como, as despesas com a revisão desta viatura que se podem computar num gasto mensal de cerca de € 17,00 (€ 200,00/12meses); Conforme documento 133 que se junta e protesta juntar no prazo de 10 dias documento referente ao I.U.C. […] 57. A Autora suporta anualmente o valor de € 323,21, respeitante € 291,64 ao IMI do imóvel onde reside e metade do valor devido pela loja se encontra arrendada no valor de 31,57, cujo valor corresponde à média mensal de €27,00. (Protesta juntar no prazo de 10 dias os documentos referentes a esta despesa.)».

Consta, nomeadamente, do requerimento de prova: «B). Documental: Documentos 1 a 135, DUC e comprovativo de pagamento e protesta juntar no prazo de 10 dias os documentos alegados no artigo 51º, 53º e 57º do presente requerimento.».

Em 6.09.2018, a autora apresentou um requerimento com o seguinte teor: «B...

, autora e melhor identificada nos autos de processo à margem referenciada vem ao abrigo do artigo nº 423 do Código Processo Civil juntar documentos de algumas das suas despesas respeitantes ao presente ano: A: Despesas de saúde – Conforme documentos números 1 a 30; B: Despesas com serviços essenciais (Luz, água, telefone) – Conforme documentos números 31 a 38; C: Outras despesas (despesas com o seu veículo, imposto Municipal Sobre imóveis (a Autora paga o imposto correspondente a um dos imóveis pertença do dissolvido casal, Imposto único de circulação) – Conforme documentos números 39 a 43; A junção destes documentos só agora se faz em virtude de estas despesas terem sido efetuadas após a apresentação da petição e no decorrer do presente ano.

Em face do manifesto interesse dos mesmos para efeitos da descoberta da verdade vem solicitar que seja ordenada a sua junção dispensando a Autora de multa.

Mais, requer o prazo de 8 (oito) dias, para a junção de declaração médica, que apesar de já ter sido solicitado junto do médico de família, a mesma ainda não se encontra em poder da Autora.

Os documentos 1 a 43, só podem ser juntos no dia de amanhã, em virtude de a aqui signatária, de momento não se encontrar no seu domicílio profissional e não possuir equipamento necessário para proceder à sua digitalização, consequentemente está impedida de o fazer.

Respeitosamente requer a VªExa a junção destes documentos aos presentes autos, sendo os documentos, 1 a 43, juntos no dia de amanhã e requer o prazo de 8 (oito) dias para juntar declaração médica.

».

Em 7.09.2018, a autora apresentou um requerimento com o seguinte teor: «B...

, autora e melhor identificada nos autos de processo à margem referenciados vem juntar os documentos que no dia de ontem protestou juntar.

Junta: 43 documentos.».

Em resposta ao requerimento de prova da autora, veio o réu deduzir oposição, alegando em síntese que a junção de documentos requerida não se reconduzia a nenhuma das possibilidades previstas no artigo 423º CPC, que a audiência se encontrava designada para o dia 26 de setembro e o requerimento tinha data de 7/9, tendo sido juntos 21 dias antes da audiência final, que não era pela autora alegada qualquer causa impeditiva da sua apresentação dentro do prazo legal e que não se vislumbrava ocorrência posterior que justificasse a sua junção naquele momento, preconizando que fosse julgada extemporânea a junção e ordenado o desentranhamento.

Em 24.05.2018 foi proferido o seguinte despacho: «De harmonia com o disposto no art. 593º do C.P.Civil, dispensa-se a realização da audiência prévia.

Nos termos do art. 596º do CPC, o objecto do presente litígio a apreciar nestes autos é a alegada incapacidade económica da Autora para prover ao seu sustento e a possibilidade económica do Réu para poder ajudar ao sustento daquela, enquanto fundamento da peticionada condenação do mesmo ao pagamento à Autora de uma quantia mensal a título de pensão de alimentos.

A prova a produzir deverá incidir sobre os rendimentos económicos da Autora, o valor dos encargos com a satisfação das suas necessidades de subsistência, bem como sobre os rendimentos do Réu e o valor dos encargos do mesmo com a satisfação das suas necessidades.

Para realização da audiência de julgamento designo o dia 26 de Setembro, às 10,30 horas.

Notifique, convocando-se por ora apenas as testemunhas indicadas pela Autora.».

Realizou-se primeira sessão da audiência de julgamento em 26.09.2018, no âmbito da qual foram inquiridas testemunhas.

Na segunda sessão da audiência de...

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