Acórdão nº 53059/02.5TTLSB.1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 53059/02.5TTLSB.1.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PH/LD Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA, BB, CC e DD (habilitado por óbito de EE), intentaram, em 18/10/2007, uma ação executiva para prestação de facto com vista a dar cumprimento coercivo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que foi proferido em 27/04/2005, no quadro da ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, com o n.º 59/2002, que foi instaurada, em 22/2/2002, pelos aqui três primeiros demandantes (e EE, entretanto falecido) contra a ali Ré e aqui executada FF, SA.

2.

O acórdão que fundamentou tal execução decidiu o seguinte: «Nestes termos, acorda-se em julgar a Apelação apenas em parte procedente e, consequentemente, alterando-se parcialmente a sentença recorrida, condena-se a Ré a colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de … (OETA…).

Condena-se também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compensatória no montante de EUR 30 por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão.

No mais, confirma-se a sentença recorrida».

3.

Em 19/12/2016, os exequentes requereram a conversão da execução de prestação de facto em pagamento de quantia certa, com a inerente liquidação desta última, nos termos dos artigos 869.º e 867.º do NCPC, tendo assim sido aberto o presente apenso.

  1. O tribunal de primeira instância, em 30/11/2017, proferiu sentença que culminou com a seguinte decisão: «Nos termos suprarreferidos o tribunal julga a presente liquidação totalmente procedente e liquida a presente sentença nos seguintes termos: a) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 1285 dias no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de EE, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação em 12/5/2005 até 16/11/2008, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente DD da quantia de EUR 38 550; b) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em setembro de 2000 de AA, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente AA da quantia de EUR 128 520; c) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em setembro de 2000 de BB, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente BB da quantia de EUR 128 520; d) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em setembro de 2000 de CC, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente CC da quantia de EUR 128 520; e) Em qualquer dos casos as quantias são acrescidas de juros de mora nos termos peticionados».

  2. Inconformada, a ré/executada recorreu para o Tribunal da Relação que proferiu a seguinte decisão: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por FF S.A, alterando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada e fixando-se a sanção pecuniária compulsória devida a cada um dos Exequentes no valor de EUR 5 460, ao qual acrescem os juros de mora à taxa legal calculados sobre o mesmo, desde a data da notificação à Executada do articulado (corrigido) de conversão da execução e liquidação do montante devido a título da referida sanção pecuniária (fls. 16 e seguintes destes...

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