Acórdão nº 1082/13.0GAFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, datada de ..-..-.. depositada a 28-04-2017, em que se decidiu (transcrição do dispositivo):
-
Condeno a arguida, AA, como autora de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano, na condição de a mesma, no prazo da suspensão, entregar o montante de €500,00 (quinhentos euros) à Associação de BB, com sede na ......., ........ 1050-061 Lisboa, comprovando-o nos autos.
-
mais condeno a arguida na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, fixando em 10 dias, após o trânsito desta sentença, o prazo para a arguida entregar a sua licença de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
-
Condeno a arguida nas custas crime do processo, fixando-se as mesmas em 3 Ucs. de taxa de justiça.
* d) Julgo parcialmente procedente, o pedido cível de fls. 217 e ss., e condeno a demandada cível, Companhia de Seguros, CC -S.A, a pagar: d.1. €60.000 (sessenta mil euros) pela perda do direito à vida de DD aos seus herdeiros aqui demandantes, EE e DD; d.2. €915,00 (novecentos e quinze euros) a título de despesas de funeral ao aqui demandante EE; d.3. €30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante EE; d.4 €8000 (oito mil euros) a título de danos futuros sofridos pelo demandante EE; d.5. €20.783,70 (vinte mil setecentos e oitenta e três euros e setenta cêntimos) a título de reformas que deveriam ser recebidas por DD) a pagar aos aqui demandantes EE e DD; d.6. €30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante DD; A estes montantes acrescem juros legais, desde a notificação até efectivo e integral pagamento, devendo a demandada seguradora, em relação ao demandante EE, deduzir na indemnização a que vai condenada, o montante em que vai condenada na al. e), infra mencionado.
No restante vai a aqui demandada “Companhia de Seguros, CC-S.A” absolvida do restante peticionado por estes demandantes.
-
Julgo totalmente procedente, o pedido cível de reembolso de fls. 255 e ss., ampliado em audiência de julgamento deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP, condenando a demandada cível, Companhia de Seguros, CC-S.A, a pagar-lhe a quantia de €7.452,06 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e seis cêntimos), respeitante ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos no período respeitante de 2013-11 a 2016-09, bem como as pensões de sobrevivência que venham a ser pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, acrescidas dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, pensão esta no valor mensal de €182,66 e respectivas actualizações que possa vir a sofrer.
-
Custas dos pedidos de indemnização de fls. 217 e ss, por demandantes e demandada, na proporção do respectivo decaimento-art. 527.º do NCPC e custas do pedido de indemnização civil de fls. 255 pela seguradora demandada.» 2.
Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães a arguida e a demandada civil, CC - Seguros Gerais, S.A..
3.
Por acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação deliberou: A) - Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: - Considerar não escrita a matéria vertida no ponto 18º dos factos provados.
- Aditar ao ponto 12º dos factos provados o segmento "em condições de boa visibilidade", ficando o mesmo a ter a seguinte redacção: "12. Após desfazer a curva que dista aproximadamente 97,50 metros do local do embate, a arguida poderia, em condições de boa visibilidade, avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o mesmo." - No ponto 68º dos factos provados, eliminar o segmento "sob as ordens e direcções desta", substituindo-o pela expressão "com autorização desta", passando o mesmo a ter a seguinte redacção: "68. A arguida AA a conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., pertencente à firma “GG, Ld.ª”, com autorização desta, que à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Companhia de Seguros CC, através da apólice n.º 00000000, válida à data." - Eliminar o ponto 18º e a primeira parte do ponto 23º dos factos não provados, passando este último a ter a seguinte redacção: "23) - Que a vítima tivesse a possibilidade de ter utilizado uma passadeira existente a menos de 50 metros do local da travessia." - Aditar aos factos provados os pontos 81º e 82º, com o seguinte teor: "81) - Quando iniciou a travessia da via já era visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida." "82) - A vítima estava distraída e desatenta à iluminação que a condutora levava através dos faróis." B) - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a demandada civil, Companhia de Seguros CC - S.A., a pagar a ambos os demandantes EE e DD a indemnização fixada a título de reformas que deveriam ser recebidas pela vítima (ponto d.5 do dispositivo da sentença), condenando-a a pagar tal indemnização apenas ao demandante EE.
-
- Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou em € 30.000 (trinta mil euros) a indemnização de cada um dos demandantes EE e DD a título de danos não patrimoniais próprios, reduzindo cada uma delas para o valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
-
- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a demandada civil, Companhia de Seguros CC - S.A., a pagar aos demandantes EE e DD a totalidade do valor de cada uma das indemnizações referidas nos pontos d.1 a d.6 do dispositivo da sentença, e ao demandante Instituto da Segurança Social, IP a totalidade do valor referido no ponto e) do mesmo dispositivo, reduzindo cada um desses montantes para 60% do mesmo, correspondente à percentagem da contribuição da arguida para a ocorrência do acidente.
-
- Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida.
4.
Inconformado com tal decisão, no que respeita à parte cível, vem agora o demandante EE interpor recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: A- O douto acórdão recorrido fez errada aplicação da Lei e errada interpretação da matéria de facto, violando manifestamente o artº 410º do CPPenal.
B- A única testemunha que assistiu in loco ao acidente foi o soldado da Brigada de Trânsito da GNR HH.
C- As demais testemunhas não assistiram ao acidente e chegaram todas ao local depois de este ter ocorrido.
D- O recurso da Companhia de seguros centrou-se nos depoimentos das testemunhas que não assistiram ao acidente alicerçando as sua alegações fazendo tábua rasa do depoimento da única testemunha que assistiu ao acidente do princípio ao fim.
D- Não se entende como é possível chegar-se à conclusão que a vítima contribuiu em 40% para o acidente.
E- Não há prova nos autos que quando a vítima iniciou a travessia da estrada, a vítima tivesse avistado o veículo automóvel – a testemunha HH diz que quando avistou a vítima, esta já estava a atravessar a estrada.
F- Se esta testemunha não viu o início do atravessamento da via pela vítima, não é possível concluir que quando iniciou o atravessamento da via “tinha que o veiculo automóvel” G- É possível dar como provado que uma pessoa normal percorra 5 a 6.000 metros por hora, mas não é possível transpor essa velocidade para a vítima, que tinha 75 anos e caminhava a passo normal mas lento, o que é muito diferente. A lentidão do passo faz toda a diferença.
H- A única pessoa que a viu caminhar naquele dia e hora foi a testemunha HH da BT da GNR e o seu depoimento faz toda a diferença.
I- Nos autos não uma única prova em que o Tribunal possa chegar à conclusão que a vitima estava distraída e desatenta à iluminação do veículo automóvel.
J- já que se fala em desatenção e distracção o que que devia dizer o Tribunal relativamente à arguida? Chega-se ao ponto de concluir que houve repartição de culpa (e não tão pouca – 40% para a vitima) e a pena crime fica igual, não é atenuada? Contraditório...
L- Tal era a desatenção, negligência grosseira e distracção que a arguida matou uma pessoa, que no embate lhe partiu o vidro da frente, danificou o carro e NÃO SE APERCEBEU DE NADA!! M- Salvo o devido respeito, não há lugar a qualquer repartição de culpas no acidente – a vitima em nada contribuiu para o acidente – salvo se se concluir que a mesma devia estar em casa e não sair!! N- Não há qualquer matéria factual que permita ao Tribunal dar como provada a matéria de facto constante nos itens 81 e 82, deve pois dar-se por não provada essa matéria, confirmando-se ou repescando-se a sentença da primeira instância.
O- Pois é publico que o Estado Português entende que pelo direito à vida as vitimas dos sinistros de Pedrogão Grande têm direito a, no mínimo, e se nada mais for peticionado, a, como dizia a 70.000,00 euros.
P- O direito à vida é igual para todos, está constitucionalmente consagrado, não podendo fazer-se discriminações entre morte por acidente de viação e por outro motivo (fogo).
Q- Sendo curto o valor arbitrado de 60.000,00 pelo direito à vida aqui arbitrado. R- E nem sequer se entende que o valor atribuído ao viúvo e filho de €30.000,00 para cada um por danos morais, tenha sido reduzido para €25.000,00, para cada um.
S- Já o valor de €30.000,00 a título de danos morais é muito baixo, não se entendendo a sua redução, pelo que devem ser mantidos e não reduzidos esses valor a título de danos morais.
T- Não existe matéria factual tendente a concluir que houve repartição de culpa na proporção de 60% para a arguida e 40% para a vítima, devendo também nesta...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 319/14.3 GCVRL.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
...Proc. n.º 1074/15.5PAOLH.E1.S1 (3.ª Secção), de 21-11-2018, Proc. n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1 (3.ª secção), de 10-10-2018, Proc. n.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1 (3.ª secção), e de 02-03-2017, Proc. n.º 234/14.0JACBR.C1.S1 (5.ª Secção). É de rejeitar o recurso interposto para o STJ com base em qualquer......
-
Acórdão nº 461/17.9GABRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
...Proc. n.º 1074/15.5PAOLH.E1.S1 (3.ª Secção), de 21-11-2018, Proc. n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1 (3.ª secção), de 10-10-2018, Proc. n.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1 (3.ª secção), e de 02-03-2017, Proc. n.º 234/14.0JACBR.C1.S1 (5.ª Por outro lado, é de rejeitar o recurso interposto para o STJ com base em q......
-
Acórdão nº 319/14.3 GCVRL.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
...Proc. n.º 1074/15.5PAOLH.E1.S1 (3.ª Secção), de 21-11-2018, Proc. n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1 (3.ª secção), de 10-10-2018, Proc. n.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1 (3.ª secção), e de 02-03-2017, Proc. n.º 234/14.0JACBR.C1.S1 (5.ª Secção). É de rejeitar o recurso interposto para o STJ com base em qualquer......
-
Acórdão nº 461/17.9GABRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
...Proc. n.º 1074/15.5PAOLH.E1.S1 (3.ª Secção), de 21-11-2018, Proc. n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1 (3.ª secção), de 10-10-2018, Proc. n.º 1082/13.0GAFAF.G1.S1 (3.ª secção), e de 02-03-2017, Proc. n.º 234/14.0JACBR.C1.S1 (5.ª Por outro lado, é de rejeitar o recurso interposto para o STJ com base em q......