Acórdão nº 1082/13.0GAFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, datada de ..-..-.. depositada a 28-04-2017, em que se decidiu (transcrição do dispositivo):

  1. Condeno a arguida, AA, como autora de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano, na condição de a mesma, no prazo da suspensão, entregar o montante de €500,00 (quinhentos euros) à Associação de BB, com sede na ......., ........ 1050-061 Lisboa, comprovando-o nos autos.

  2. mais condeno a arguida na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, fixando em 10 dias, após o trânsito desta sentença, o prazo para a arguida entregar a sua licença de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  3. Condeno a arguida nas custas crime do processo, fixando-se as mesmas em 3 Ucs. de taxa de justiça.

    * d) Julgo parcialmente procedente, o pedido cível de fls. 217 e ss., e condeno a demandada cível, Companhia de Seguros, CC -S.A, a pagar: d.1. €60.000 (sessenta mil euros) pela perda do direito à vida de DD aos seus herdeiros aqui demandantes, EE e DD; d.2. €915,00 (novecentos e quinze euros) a título de despesas de funeral ao aqui demandante EE; d.3. €30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante EE; d.4 €8000 (oito mil euros) a título de danos futuros sofridos pelo demandante EE; d.5. €20.783,70 (vinte mil setecentos e oitenta e três euros e setenta cêntimos) a título de reformas que deveriam ser recebidas por DD) a pagar aos aqui demandantes EE e DD; d.6. €30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante DD; A estes montantes acrescem juros legais, desde a notificação até efectivo e integral pagamento, devendo a demandada seguradora, em relação ao demandante EE, deduzir na indemnização a que vai condenada, o montante em que vai condenada na al. e), infra mencionado.

    No restante vai a aqui demandada “Companhia de Seguros, CC-S.A” absolvida do restante peticionado por estes demandantes.

  4. Julgo totalmente procedente, o pedido cível de reembolso de fls. 255 e ss., ampliado em audiência de julgamento deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP, condenando a demandada cível, Companhia de Seguros, CC-S.A, a pagar-lhe a quantia de €7.452,06 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e seis cêntimos), respeitante ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos no período respeitante de 2013-11 a 2016-09, bem como as pensões de sobrevivência que venham a ser pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, acrescidas dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, pensão esta no valor mensal de €182,66 e respectivas actualizações que possa vir a sofrer.

  5. Custas dos pedidos de indemnização de fls. 217 e ss, por demandantes e demandada, na proporção do respectivo decaimento-art. 527.º do NCPC e custas do pedido de indemnização civil de fls. 255 pela seguradora demandada.» 2.

    Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães a arguida e a demandada civil, CC - Seguros Gerais, S.A..

    3.

    Por acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação deliberou: A) - Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: - Considerar não escrita a matéria vertida no ponto 18º dos factos provados.

    - Aditar ao ponto 12º dos factos provados o segmento "em condições de boa visibilidade", ficando o mesmo a ter a seguinte redacção: "12. Após desfazer a curva que dista aproximadamente 97,50 metros do local do embate, a arguida poderia, em condições de boa visibilidade, avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o mesmo." - No ponto 68º dos factos provados, eliminar o segmento "sob as ordens e direcções desta", substituindo-o pela expressão "com autorização desta", passando o mesmo a ter a seguinte redacção: "68. A arguida AA a conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., pertencente à firma “GG, Ld.ª”, com autorização desta, que à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Companhia de Seguros CC, através da apólice n.º 00000000, válida à data." - Eliminar o ponto 18º e a primeira parte do ponto 23º dos factos não provados, passando este último a ter a seguinte redacção: "23) - Que a vítima tivesse a possibilidade de ter utilizado uma passadeira existente a menos de 50 metros do local da travessia." - Aditar aos factos provados os pontos 81º e 82º, com o seguinte teor: "81) - Quando iniciou a travessia da via já era visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida." "82) - A vítima estava distraída e desatenta à iluminação que a condutora levava através dos faróis." B) - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a demandada civil, Companhia de Seguros CC - S.A., a pagar a ambos os demandantes EE e DD a indemnização fixada a título de reformas que deveriam ser recebidas pela vítima (ponto d.5 do dispositivo da sentença), condenando-a a pagar tal indemnização apenas ao demandante EE.

    1. - Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou em € 30.000 (trinta mil euros) a indemnização de cada um dos demandantes EE e DD a título de danos não patrimoniais próprios, reduzindo cada uma delas para o valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

    2. - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a demandada civil, Companhia de Seguros CC - S.A., a pagar aos demandantes EE e DD a totalidade do valor de cada uma das indemnizações referidas nos pontos d.1 a d.6 do dispositivo da sentença, e ao demandante Instituto da Segurança Social, IP a totalidade do valor referido no ponto e) do mesmo dispositivo, reduzindo cada um desses montantes para 60% do mesmo, correspondente à percentagem da contribuição da arguida para a ocorrência do acidente.

    3. - Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida.

    4.

    Inconformado com tal decisão, no que respeita à parte cível, vem agora o demandante EE interpor recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: A- O douto acórdão recorrido fez errada aplicação da Lei e errada interpretação da matéria de facto, violando manifestamente o artº 410º do CPPenal.

    B- A única testemunha que assistiu in loco ao acidente foi o soldado da Brigada de Trânsito da GNR HH.

    C- As demais testemunhas não assistiram ao acidente e chegaram todas ao local depois de este ter ocorrido.

    D- O recurso da Companhia de seguros centrou-se nos depoimentos das testemunhas que não assistiram ao acidente alicerçando as sua alegações fazendo tábua rasa do depoimento da única testemunha que assistiu ao acidente do princípio ao fim.

    D- Não se entende como é possível chegar-se à conclusão que a vítima contribuiu em 40% para o acidente.

    E- Não há prova nos autos que quando a vítima iniciou a travessia da estrada, a vítima tivesse avistado o veículo automóvel – a testemunha HH diz que quando avistou a vítima, esta já estava a atravessar a estrada.

    F- Se esta testemunha não viu o início do atravessamento da via pela vítima, não é possível concluir que quando iniciou o atravessamento da via “tinha que o veiculo automóvel” G- É possível dar como provado que uma pessoa normal percorra 5 a 6.000 metros por hora, mas não é possível transpor essa velocidade para a vítima, que tinha 75 anos e caminhava a passo normal mas lento, o que é muito diferente. A lentidão do passo faz toda a diferença.

    H- A única pessoa que a viu caminhar naquele dia e hora foi a testemunha HH da BT da GNR e o seu depoimento faz toda a diferença.

    I- Nos autos não uma única prova em que o Tribunal possa chegar à conclusão que a vitima estava distraída e desatenta à iluminação do veículo automóvel.

    J- já que se fala em desatenção e distracção o que que devia dizer o Tribunal relativamente à arguida? Chega-se ao ponto de concluir que houve repartição de culpa (e não tão pouca – 40% para a vitima) e a pena crime fica igual, não é atenuada? Contraditório...

    L- Tal era a desatenção, negligência grosseira e distracção que a arguida matou uma pessoa, que no embate lhe partiu o vidro da frente, danificou o carro e NÃO SE APERCEBEU DE NADA!! M- Salvo o devido respeito, não há lugar a qualquer repartição de culpas no acidente – a vitima em nada contribuiu para o acidente – salvo se se concluir que a mesma devia estar em casa e não sair!! N- Não há qualquer matéria factual que permita ao Tribunal dar como provada a matéria de facto constante nos itens 81 e 82, deve pois dar-se por não provada essa matéria, confirmando-se ou repescando-se a sentença da primeira instância.

    O- Pois é publico que o Estado Português entende que pelo direito à vida as vitimas dos sinistros de Pedrogão Grande têm direito a, no mínimo, e se nada mais for peticionado, a, como dizia a 70.000,00 euros.

    P- O direito à vida é igual para todos, está constitucionalmente consagrado, não podendo fazer-se discriminações entre morte por acidente de viação e por outro motivo (fogo).

    Q- Sendo curto o valor arbitrado de 60.000,00 pelo direito à vida aqui arbitrado. R- E nem sequer se entende que o valor atribuído ao viúvo e filho de €30.000,00 para cada um por danos morais, tenha sido reduzido para €25.000,00, para cada um.

    S- Já o valor de €30.000,00 a título de danos morais é muito baixo, não se entendendo a sua redução, pelo que devem ser mantidos e não reduzidos esses valor a título de danos morais.

    T- Não existe matéria factual tendente a concluir que houve repartição de culpa na proporção de 60% para a arguida e 40% para a vítima, devendo também nesta...

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