Acórdão nº 22335/15.8T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Lda., instaurou, em 5 de outubro de 2015, na Instância Central Cível de ..., Comarca de Lisboa Oeste, contra BB, CRL, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que se declarasse resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo às frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” do prédio urbano sito na Rua …, tornejando para a Rua de …, descrito, sob o n.º 4152 (freguesia de …), na Conservatória do Registo Predial de …, se condenasse a Ré a restituir-lhe a quantia de € 3 200 000,00, acrescida de juros desde a citação; se declarasse ainda que a Autora tem a tradição da fração desde 13 de setembro de 2013 e lhe fosse reconhecido o direito de retenção até integral pagamento da quantia peticionada.
Para tanto, alegou, em síntese, que em 28 de fevereiro de 2012, celebrou, com a R., um contrato-promessa, pelo qual prometeu comprar tais frações e a última prometeu vender, pelo preço de € 1 600 000,00, que a A. pagou, tendo ficado convencionado celebrar a respetiva escritura até ao final do ano de 2012; a escritura não se realizou e, em 13 de setembro de 2013, A e R. fizeram um aditamento ao contrato-promessa, conferindo-lhe a posse das frações, com a entrega das chaves, e passando a A. a utilizá-las no exercício da sua atividade comercial; e como a R. não promovesse a celebração da escritura de compra e venda, concedeu-lhe, por carta de 15 de setembro de 2015, o prazo de cinco dias para a celebrar, sob pena de considerar o contrato incumprido, respondendo a R. que a não podia celebrar por as frações estarem penhoradas à ordem do credor hipotecário, Banco CC, PLC.
Contestou a R. por exceção, invocando a incompetência territorial do Tribunal, e por impugnação, alegando não estar em incumprimento e obrigada a restituir mais do que recebeu em singelo, para concluir pela improcedência da ação.
Declarada a incompetência territorial do Tribunal, foi o processo remetido à Instância Central de …, Secção Cível, Comarca de Lisboa.
A A. respondeu à matéria de exceção.
Em 18 de janeiro de 2017, a R. apresentou articulado superveniente, alegando ter interpelado a A., por três vezes, para a celebração da escritura, a qual nunca compareceu.
Admitido o articulado superveniente, respondeu a A., alegando não ter sido interpelada em nenhuma das moradas acordadas.
Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Tendo prosseguido o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de agosto de 2017, a sentença, que, julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda; condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3 200 000,00, acrescida de juros desde a citação; e declarou ter a Autora a tradição das frações autónomas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, desde 13 de setembro de 2013 e reconheceu-lhe o direito de retenção sobre essas frações até integral pagamento da quantia peticionada. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 17 de maio de 2018, dando procedência parcial ao recurso, revogou a sentença, quanto ao último segmento decisório (tradição e direito de retenção).
Ainda inconformada, a Ré recorru para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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A decisão recorrida violou os artigos 405.º, 436.º, 442.º, 804.º, 805.º e 808.º do Código Civil.
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A Recorrente não se constituiu em mora logo após a obtenção da licença de utilização e da constituição e registo da propriedade horizontal.
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Inexiste a estipulação de prazo certo para a celebração da escritura.
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Apenas através do disposto no art. 805.º do CC se poderia constituir o devedor em mora.
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A interpelação efetuada pela Recorrida em 15 de setembro de 2015 nunca poderia revestir-se de natureza admonitória porque a Recorrente não se encontrava ainda em mora, não havendo incumprimento definitivo e direito a receber o sinal em dobro.
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A Recorrida nunca interpelou a Recorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 805.º do CC.
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A declaração de resolução é absolutamente inválida e inadequada.
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A Recorrida nunca dirigiu à Recorrente uma declaração clara e inequívoca de resolução.
Com a revista, a Ré pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido.
A Autora não contra-alegou.
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