Acórdão nº 22335/15.8T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Lda., instaurou, em 5 de outubro de 2015, na Instância Central Cível de ..., Comarca de Lisboa Oeste, contra BB, CRL, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que se declarasse resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo às frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” do prédio urbano sito na Rua …, tornejando para a Rua de …, descrito, sob o n.º 4152 (freguesia de …), na Conservatória do Registo Predial de …, se condenasse a Ré a restituir-lhe a quantia de € 3 200 000,00, acrescida de juros desde a citação; se declarasse ainda que a Autora tem a tradição da fração desde 13 de setembro de 2013 e lhe fosse reconhecido o direito de retenção até integral pagamento da quantia peticionada.

Para tanto, alegou, em síntese, que em 28 de fevereiro de 2012, celebrou, com a R., um contrato-promessa, pelo qual prometeu comprar tais frações e a última prometeu vender, pelo preço de € 1 600 000,00, que a A. pagou, tendo ficado convencionado celebrar a respetiva escritura até ao final do ano de 2012; a escritura não se realizou e, em 13 de setembro de 2013, A e R. fizeram um aditamento ao contrato-promessa, conferindo-lhe a posse das frações, com a entrega das chaves, e passando a A. a utilizá-las no exercício da sua atividade comercial; e como a R. não promovesse a celebração da escritura de compra e venda, concedeu-lhe, por carta de 15 de setembro de 2015, o prazo de cinco dias para a celebrar, sob pena de considerar o contrato incumprido, respondendo a R. que a não podia celebrar por as frações estarem penhoradas à ordem do credor hipotecário, Banco CC, PLC.

Contestou a R. por exceção, invocando a incompetência territorial do Tribunal, e por impugnação, alegando não estar em incumprimento e obrigada a restituir mais do que recebeu em singelo, para concluir pela improcedência da ação.

Declarada a incompetência territorial do Tribunal, foi o processo remetido à Instância Central de …, Secção Cível, Comarca de Lisboa.

A A. respondeu à matéria de exceção.

Em 18 de janeiro de 2017, a R. apresentou articulado superveniente, alegando ter interpelado a A., por três vezes, para a celebração da escritura, a qual nunca compareceu.

Admitido o articulado superveniente, respondeu a A., alegando não ter sido interpelada em nenhuma das moradas acordadas.

Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Tendo prosseguido o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de agosto de 2017, a sentença, que, julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda; condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3 200 000,00, acrescida de juros desde a citação; e declarou ter a Autora a tradição das frações autónomas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, desde 13 de setembro de 2013 e reconheceu-lhe o direito de retenção sobre essas frações até integral pagamento da quantia peticionada. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 17 de maio de 2018, dando procedência parcial ao recurso, revogou a sentença, quanto ao último segmento decisório (tradição e direito de retenção).

Ainda inconformada, a Ré recorru para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A decisão recorrida violou os artigos 405.º, 436.º, 442.º, 804.º, 805.º e 808.º do Código Civil.

  2. A Recorrente não se constituiu em mora logo após a obtenção da licença de utilização e da constituição e registo da propriedade horizontal.

  3. Inexiste a estipulação de prazo certo para a celebração da escritura.

  4. Apenas através do disposto no art. 805.º do CC se poderia constituir o devedor em mora.

  5. A interpelação efetuada pela Recorrida em 15 de setembro de 2015 nunca poderia revestir-se de natureza admonitória porque a Recorrente não se encontrava ainda em mora, não havendo incumprimento definitivo e direito a receber o sinal em dobro.

  6. A Recorrida nunca interpelou a Recorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 805.º do CC.

  7. A declaração de resolução é absolutamente inválida e inadequada.

  8. A Recorrida nunca dirigiu à Recorrente uma declaração clara e inequívoca de resolução.

Com a revista, a Ré pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido.

A Autora não contra-alegou.

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