Acórdão nº 2353/13.1TBVFX.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA instaurou contra Laboratórios BB, S.A., CC, SGPS, S.A., DD, S.A., e EE - Produtos Farmacêuticos, S.A., a presente acção declarativa com processo comum ordinário, formulando os seguintes pedidos: “

  1. Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da sua remuneração anual variável dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante total de 500.000€; b) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor dos contributos para o plano de pensões - cf. n° 2 da cláusula Terceira e n° 2 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço - no montante total de 571.541,506; c) Ser a 2ª R. condenada a transmitir em benefício e para a titularidade do A. participações no respetivo capital social de 3%, ou, subsidiariamente, o valor das participações em causa equivalentes a 1% em 2006, mais 1% em 2007 e mais 1% em 2008; d) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da sua remuneração fixa de 15 dias do mês de Março de 2013, no montante de 9.475€; e) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da sua remuneração fixa de 12 dias do mês de Abril de 2013, no montante de 7.580€; f) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da indemnização estipulada para a resolução do seu direito a ser integrado nos termos de um vínculo laboral consequente da denúncia pelas RR. do Acordo de Comissão de Serviço, no valor total de 730.6006; g) Serem as RR. condenadas a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias supra referidas, contados da data da sua citação até efetivo e integral cumprimento; h) Serem as RR. condenadas a pagar juros calculados sobre os montantes atrás indicados nas alíneas a), b), d), e) e f) deste pedido, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora legais, nos termos do n° 4 do artigo 829°-A do Código Civil.” Articulou, com utilidade, que por acordo escrito, outorgado em 09-05-2006, o A. foi admitido no grupo CC para desempenhar as funções de Administrador-Delegado da 1ª R., de membro dos Conselhos de Administração, das 2ª, 3ª e 4ª RR., e, bem assim, de membro da Gerência ou do Conselho de Administração das sociedades daquele grupo (entretanto incorporadas nas RR. ou liquidadas), FF, Lda., GG, S.A., e HH, Lda.

    Como contrapartida pelo desempenho das suas funções, ficou contratualizado o direito do A. às prestações e benefícios seguintes: (

  2. Uma remuneração base, 14 vezes por ano, ultimamente no valor mensal de 18.950€ com o seu pagamento repartido entre a 1ª R. (4.800€) e a 2ª R. (14.150€) - cf. documentos n.° 7, 8, 9 e 10.

    (b) Um prémio anual variável, sendo, desde 2007, de valor não inferior a 100.000€ - cf. alínea b) da cláusula Segunda do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1) e alínea c) da carta de 09-05-2006 outorgada em anexo àquele Acordo (documento n° 2); (c) Atribuição do uso pessoal e profissional, sem quaisquer limites, de uma viatura, sendo o custo do leasing mensal e as despesas de combustível, seguros, portagens, parqueamento, manutenção e quaisquer outras advenientes desse uso, integralmente suportadas pelas RR.; (d) Ajudas de custo e despesas de representação despendidas por virtude do exercício das suas funções; (e) Atribuição de telemóvel para uso pessoal e profissional sem quaisquer limites, integralmente custeado pelas RR.; (f) Seguros de vida e de saúde; (g) Contribuição pela 1ª R. com o valor mensal de 3.000€ para um plano de pensões de contribuição definida - cf. n° 2 da cláusula Terceira do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1).

    (h) Contribuição adicional pela 1ª R. para um plano de pensões de contribuição definida com o valor mensal correspondente à diferença entre o montante a título de contribuições sociais que seria devido com base na remuneração efectivamente recebida pelo A. e o montante devido a esse título resultante do previsto no n° 1 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço - cf. n° 2 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1).

    Ficou igualmente contratualizado a obrigação das 1ª, 3ª e 4ª RR., e das sociedades (entretanto incorporadas nas RR. ou liquidadas) FF, Lda., GG, S.A. e HH, Lda., transferirem para a titularidade do A. participações no respetivo capital social de 1% em 2006, 1% em 2007 e 1% em 2008 - cf. cláusula Quinta do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1) e alíneas h) e i) e pág. 3 da carta de 09-05 2006 outorgada em anexo àquele Acordo (documento n° 2).

    Com a constituição da 2ª R., aquela obrigação de transmissão de participações no capital social ficou substituída pela obrigação desta 2ª R. de transferir para a titularidade do A. participações no respectivo capital social de 1% em 2006, mais 1% em 2007 e de mais 1% em 2008 - cf. pág. 3 da carta de 09-05-2006, outorgada em anexo ao Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 2).

    A admissão do A. no grupo CC produziu efeitos a partir de 15-06-2006 e por tempo indeterminado, independentemente da duração dos mandatos, incluindo renovações, dos cargos de administração e gerência das sociedades para que foi designado - cf. n° 1 da cláusula Oitava do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1).

    Foi também estipulado que, findo o mandato do A. como Administrador-Delegado da 1ª R. e de membro dos Conselhos de Administração ou de Gerência das demais das sociedades do grupo CC, ficaria vinculado à 1ª R. por contrato de trabalho, com a categoria de “Director”, reportando ao respectivo Conselho de Administração, cargo que efectivamente assumiria logo que cessasse o mandato.

    Foi ainda estipulado o direito do A. a resolver o seu direito a ser integrado como Director da 1ª R. nos 30 dias seguintes à decisão das RR. que pusesse termo ao seu mandato como Administrador-Delegado objecto do acordo celebrado em 09-05-2006.

    Caso em que o A. teria direito a receber uma indemnização equivalente, a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável) auferida à data em que produzisse efeitos a cessação - cf. alínea m) da carta de 09-05-2006, outorgada em anexo ao Acordo de Comissão de Serviço.

    Por mensagem de correio electrónico de 10-01-2013, reiterada por carta da mesma data, a 1.ª Ré comunicou ao A., ao abrigo da cláusula 8.ª n.° 2 do citado acordo de comissão de serviço, a cessação da prestação de trabalho em comissão de serviço, no prazo de 90 dias a contar da recepção dessa missiva.

    Por cartas datadas de 13-02-2013, recebidas no dia 14-02-2013, o A. renunciou aos cargos de Administrador da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RR. e, bem assim, a quaisquer outros poderes e ou mandatos e ou procurações conferidos para representar tais sociedades - cf. documentos n°s 13, 14, 15 e 16 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    E por carta de 07-02-2013, recebida pelas RR. a 08-02-2013, o A formalizou a resolução do direito a ser integrado como como Director da 1ª R., pedindo o pagamento da indemnização estabelecida para essa situação.

    O vínculo celebrado entre o A. e as RR., cessou em 12-04-2013.

    Em face dessa cessação, permanece assim em dívida: (

  3. A remuneração anual variável do A. dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante total de 500.000€; (b) Os contributos para os planos de pensões - cf. n° 2 da cláusula Terceira e n° 2 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço -, perfazendo um montante total de 571.541,50€, correspondente aos valores e anos seguintes: a. 2006-47.377,75€; b. 2007-94.755,506; c. 2008-94.755,506; d. 2009-89.040,126; e. 2010-74.751,67€; f. 2011-74.751,676; g. 2012-74.751,67€; h. 2013-21.357,626; Por virtude da cessação, em 12-04-2013, do vínculo contratual com o grupo CC, ficaram também em dívida ao A. as prestações seguintes: (a) A remuneração fixa de 15 dias do mês de Março de 2013, no montante de 9.475€; (b) A remuneração fixa de 12 dias do mês de Abril de 2013, no montante de 7.580€; (c) A indemnização estipulada para a resolução do vínculo laboral consequente da denúncia pelas RR. do Acordo de Comissão de Serviço, no valor total de 730.600€.

    Regularmente citadas, as Rés contestaram, tendo oposto, em síntese, que a Ré CC, SGPS, S.A.. é parte ilegítima, pois que não subscreveu qualquer dos acordos em que o Autor funda as suas pretensões.

    Esses acordos, que fixaram as condições remuneratórias do Autor, não foram aprovadas pelos accionistas das Rés, nem pelos respectivos conselhos de administração.

    Não está previsto no pacto social a autorização para a fixação de remuneração variável em função dos lucros nem para a previsão de complementos de reforma.

    A alienação de acções representativas do capital social da sociedade depende de deliberação dos sócios, que não existiu.

    E a 2.ª Ré não assumiu qualquer obrigação de transmissão de acções.

    O contrato de comissão de serviço é uma das modalidades do contrato de trabalho previstas na lei, actualmente regulado nos artºs. 161.° a 164.° do Código de Trabalho de 2009.

    Mas, como resulta do art.º 398.°, n.° 1 do CSC, a relação estatutária de administração não pode revestir natureza laboral.

    Resultando ainda do mesmo preceito que não podia ter sido estabelecida a continuação do Autor como colaborador das empresas Rés, após a cessação da comissão de serviço.

    Os referidos acordos são, pois, nulos.

    O Autor aceitou sempre as remunerações que foram fixadas pela comissão de remunerações das Rés, tendo participado em algumas reuniões dessas comissões, e nunca reclamou que lhe fossem devidas outras quantias.

    Assim tendo renunciado às remunerações não recebidas, outrossim, não solicitou às Rés a transmissão de participações no capital das sociedades.

    As Rés encontram-se em situação económica deficitária, para o que muito contribuiu a actividade do Autor como administrador, de que resultou uma diminuição do volume de negócios e o agravamento do endividamento.

    A instauração da presente acção consubstancia abuso do direito.

    O Autor replicou, defendendo a improcedência das excepções invocadas pelas Rés.

    Em audiência prévia, foi proferido despacho...

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