Acórdão nº 116/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 116/2019

Processo n.º 1021/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2018 (cfr. fls. , pelo qual se decidiu julgar improcedente o pedido de reforma do Acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 27 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu pela não admissão do recurso de revista interposto pela ora Reclamante (cfr. fls. 273 a 287).

2. A Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos (cfr. fls. 292):

«A., Recorrente nos supra identificados autos, não se conformando com o Douto Acórdão proferido vem, muito Respeitosamente, do mesmo Interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos do disposto nos normativos o disposto nos Arts 70 a 78 da LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), doravante abreviadamente designada LOTC.

Para tanto nos termos do n.º 1 do Art. 75 - A LOTC, indica:

- A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º

- A norma da al) c) do n.º 2 do Art° 629 n.º 2 do CPC

- Bem como os Princípios Constitucionais violados: da Igualdade art.º 13, da Confiança art° 2, da Soberania e legalidade art 3.º da CRP.

PELO QUE SE REQUER A VªS Exªs SE DIGNEM ADMITIR O PRESENTE RECURSO.»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de julho de 2018, nos seguintes termos (cfr. fls. 303 a 311):

«1. A executada-embargante, A., veio interpor recurso do acórdão de folhas 273 e seguintes, com referência ao acórdão de folhas 217 e seguintes, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto pelos artigos 70º a 78º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, designadamente, dos artigos 75º-A, nº 1 e 70º, nº 1, b), e ainda dos artigos 629º, nº 2, c), do Código de Processo Civil, e 13º, 2º e 3º, da Constituição da República. Com efeito, a executada deduziu os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que nunca foi arrendatária dos exequentes, razão pela qual não lhes são devidas quaisquer quantias, a título de rendas, sendo que o estipulado na transação dada à execução se referia até ao dia 18 de janeiro de 2012. Admitidos os embargos de executado, os exequentes B. e C., na sua contestação, concluem no sentido de que os mesmos devem ser julgados improcedentes, condenando-se a embargante como litigante de má-fé. Em sede de saneador-sentença, foram julgados improcedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução. Deste saneador-sentença, a embargante interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, totalmente, improcedente a apelação, e, em consequência, manteve a decisão impugnada. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de folhas 217 e seguintes decidiu não admitir a revista-regra extraordinária interposta pela executada-embargante, por não poder conhecer-se do seu objeto, julgando, consequentemente, extinta a instância recursiva. E, em novo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a folhas 273 e seguintes, decidiu-se indeferir o requerimento apresentado pela embargante, por inexistirem factos que permitam sustentar a reforma do acórdão e, consequentemente, que importem a reparação do decidido.

2. O recurso de constitucionalidade vigente, no ordenamento jurídico português, é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente, normativo, porquanto o Tribunal Constitucional aprecia, tão-só, a validade jus-constitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designada mente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais, no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos, pois se limita a apreciar a validade de tais critérios normativos, devidamente, destacados da decisão concreta, face ao bloco de constitucional idade relevante. Por outro lado, o recurso previsto, no artigo 70°, n° 1, b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280°, n° 1, b), da Constituição da República, prevê a arguição da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com essa invocação, com o consequente dever de decisão, pelo que a suscitação atempada de uma questão de constitucional idade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal «a quo», enunciando-a, de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e, segundo os requisitos impostos por lei, de modo a constituírem o mesmo tribunal no dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, atento o estipulado...

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