Acórdão nº 00288/18.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMPP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22.06.2018, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra o CHUC, E.P.E.

, para suspensão da eficácia da deliberação de 25.01.2018, do Conselho de Administração daquela Centro, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 90 dias.

Invocou para tanto, em síntese, que: não foi produzida a prova necessária para apreciar o requisito do periculum in mora; a decisão errou ao não considerar verificados no caso concreto todos os requisitos para o decretamento da providência.

*O Requerido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O aresto em recurso incorreu em erro ao não decretar a suspensão de eficácia requerida, uma vez que para além a aparência do bom direito, encontra-se também demonstrado que há um receio sério e fundado de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar, se não for decretada a suspensão do acto disciplinar que o pune com uma pena disciplinar de Suspensão.

Na verdade, 2ª O Tribunal a quo entendeu que não se verificava o periculum in mora, pese embora não tenha ouvido uma única testemunha que lhe permitisse concluir nesse sentido, dos vários chefes de serviço dos Hospitais de Coimbra arrolados e que, melhor que ninguém, permitiriam ao Tribunal a quo avaliar e concluir pela verdadeira dimensão dos prejuízos que a execução da pena disciplinar causará na vida do Recorrente.

3ª Com efeito, só depois de ouvir aqueles especialistas poderia o Tribunal a quo ter concluído pelo verdadeiro impacto que a execução da pena causará, não só enquanto Presidente da Sociedade Portuguesa de Cirurgia mas também como catedrático e detentor de cargos de elevado mérito no mundo da medicina (académica e prática), pelo que ao não o fazer, não se alicerçou em qualquer factologia que lhe permitisse chegar à conclusão que formulou.

Para além disso, 4ª A execução imediata da pena não só não é prejudicial para o interesse público como, antes pelo contrário, até é benéfica, pois o que o interesse público reclama é que o Recorrente se mantenha ao serviço, uma vez que é dos poucos médicos de toda a zona centro que opera certo tipo de patologias diferenciadas, nomeadamente a patologia do pavimento pélvico e a doença inflamatória-intestinal.

5ª Este douto Tribunal Central Administrativo do Norte tem feito jurisprudência no sentido de entender que: "...sempre que existe um despedimento, uma expulsão ou suspensão de atividade, a sua concretização leva à existência de uma situação que, embora economicamente reparável, jamais será apagada da realidade de quem a sofre (...) pois é irrefutável que o período de inacção, podendo ser materialmente compensado, jamais poderá ser apagado da vida da Requerente, em caso de sucesso do pedido formulado ou a formular na acção principal..." (v. Ac° do TCA Norte, de 11-02-2011, Proc. n° 01533/10.6BEBRG e, no mesmo sentido, Ac° da 1° Secção-CA do TCA Norte de 12-08-2014, Proc. n° 00105/10.0BECBR).

6ª Pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter validado o periculum in mora, uma vez que não há dúvida que a credibilidade e o prestígio profissional do Recorrente serão fortemente prejudicados para todo o sempre, mesmo que a pena venha a ser judicialmente anulada.

Acresce, ainda, que 7ª É manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso e a violação do direito à tutela judicial efectiva ao não se permitir a prova de nenhum dos especialistas na área arrolados - catedráticos e chefes de serviço de várias especialidades dos Hospitais da Universidade de Coimbra - e, ainda assim, concluir-se que a execução da pena disciplinar não tem prejuízos na vida do Recorrente ou que, a ter, são de baixa intensidade, Na verdade, 8ª Depois de se impedir o Recorrente de demonstrar a verdadeira dimensão dos prejuízos que sofrerá, ainda assim decidiu-se, sem qualquer prova que o sustentasse, que tais prejuízos, para um catedrático de medicina de topo de carreira, são "irrelevantes", 9ª Quando se presume que o Tribunal a quo não tenha conhecimento do funcionamento das sociedades médicas e do exercício da medicina, pelo que é demais manifesto o erro de julgamento.

Acresce que, 10ª O aresto em recurso incorreu novamente em erro de julgamento ao considerar não verificado o periculum in mora, uma vez que a execução da pena disciplinar trará prejuízos irreparáveis na vida do Recorrente - implicações essas que o Tribunal a quo teria tido a possibilidade de conhecer caso tivesse permitido a prova -, pois perderá para sempre a credibilidade profissional e académica que almejou em 30 anos de carreira Impoluta e que nunca serão repostas mesmo que a pena venha a ser judicialmente anulada.

11ª Pois a verdade é que o Presidente de uma sociedade médica, como a...

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