Acórdão nº 00288/18.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMPP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22.06.2018, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra o CHUC, E.P.E.
, para suspensão da eficácia da deliberação de 25.01.2018, do Conselho de Administração daquela Centro, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 90 dias.
Invocou para tanto, em síntese, que: não foi produzida a prova necessária para apreciar o requisito do periculum in mora; a decisão errou ao não considerar verificados no caso concreto todos os requisitos para o decretamento da providência.
*O Requerido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O aresto em recurso incorreu em erro ao não decretar a suspensão de eficácia requerida, uma vez que para além a aparência do bom direito, encontra-se também demonstrado que há um receio sério e fundado de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar, se não for decretada a suspensão do acto disciplinar que o pune com uma pena disciplinar de Suspensão.
Na verdade, 2ª O Tribunal a quo entendeu que não se verificava o periculum in mora, pese embora não tenha ouvido uma única testemunha que lhe permitisse concluir nesse sentido, dos vários chefes de serviço dos Hospitais de Coimbra arrolados e que, melhor que ninguém, permitiriam ao Tribunal a quo avaliar e concluir pela verdadeira dimensão dos prejuízos que a execução da pena disciplinar causará na vida do Recorrente.
3ª Com efeito, só depois de ouvir aqueles especialistas poderia o Tribunal a quo ter concluído pelo verdadeiro impacto que a execução da pena causará, não só enquanto Presidente da Sociedade Portuguesa de Cirurgia mas também como catedrático e detentor de cargos de elevado mérito no mundo da medicina (académica e prática), pelo que ao não o fazer, não se alicerçou em qualquer factologia que lhe permitisse chegar à conclusão que formulou.
Para além disso, 4ª A execução imediata da pena não só não é prejudicial para o interesse público como, antes pelo contrário, até é benéfica, pois o que o interesse público reclama é que o Recorrente se mantenha ao serviço, uma vez que é dos poucos médicos de toda a zona centro que opera certo tipo de patologias diferenciadas, nomeadamente a patologia do pavimento pélvico e a doença inflamatória-intestinal.
5ª Este douto Tribunal Central Administrativo do Norte tem feito jurisprudência no sentido de entender que: "...sempre que existe um despedimento, uma expulsão ou suspensão de atividade, a sua concretização leva à existência de uma situação que, embora economicamente reparável, jamais será apagada da realidade de quem a sofre (...) pois é irrefutável que o período de inacção, podendo ser materialmente compensado, jamais poderá ser apagado da vida da Requerente, em caso de sucesso do pedido formulado ou a formular na acção principal..." (v. Ac° do TCA Norte, de 11-02-2011, Proc. n° 01533/10.6BEBRG e, no mesmo sentido, Ac° da 1° Secção-CA do TCA Norte de 12-08-2014, Proc. n° 00105/10.0BECBR).
6ª Pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter validado o periculum in mora, uma vez que não há dúvida que a credibilidade e o prestígio profissional do Recorrente serão fortemente prejudicados para todo o sempre, mesmo que a pena venha a ser judicialmente anulada.
Acresce, ainda, que 7ª É manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso e a violação do direito à tutela judicial efectiva ao não se permitir a prova de nenhum dos especialistas na área arrolados - catedráticos e chefes de serviço de várias especialidades dos Hospitais da Universidade de Coimbra - e, ainda assim, concluir-se que a execução da pena disciplinar não tem prejuízos na vida do Recorrente ou que, a ter, são de baixa intensidade, Na verdade, 8ª Depois de se impedir o Recorrente de demonstrar a verdadeira dimensão dos prejuízos que sofrerá, ainda assim decidiu-se, sem qualquer prova que o sustentasse, que tais prejuízos, para um catedrático de medicina de topo de carreira, são "irrelevantes", 9ª Quando se presume que o Tribunal a quo não tenha conhecimento do funcionamento das sociedades médicas e do exercício da medicina, pelo que é demais manifesto o erro de julgamento.
Acresce que, 10ª O aresto em recurso incorreu novamente em erro de julgamento ao considerar não verificado o periculum in mora, uma vez que a execução da pena disciplinar trará prejuízos irreparáveis na vida do Recorrente - implicações essas que o Tribunal a quo teria tido a possibilidade de conhecer caso tivesse permitido a prova -, pois perderá para sempre a credibilidade profissional e académica que almejou em 30 anos de carreira Impoluta e que nunca serão repostas mesmo que a pena venha a ser judicialmente anulada.
11ª Pois a verdade é que o Presidente de uma sociedade médica, como a...
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