Acórdão nº 1592/15.5T8SLV-A.E.1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1592/15.5T8SLV-A.E.1 Tribunal Judicial Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente execução para pagamento de quantia certa proposta por “(…) – Produtos Siderúrgicos, SA” contra “(…) – Sociedade de Construções, SA” contra (…) e (…), os executados deduziram oposição mediante embargos. Proferida sentença, a exequente não se conformou com o decidido e interpôs o competente recurso.

* A Exequente apresentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 138.136,52, dando à execução uma letra de câmbio nº (…), emitida em 03/08/2011, vencida em 03/11/2011, no valor de € 113.177,70, sacada sobre a Executada “(…) – Sociedade de Construções, SA” e avalizada pelos Executados (…) e (…).

* Os executados apresentaram oposição mediante embargos e nela invocaram a prescrição do título cambiário, em virtude de «as acções contra o aceitante relativas a letras prescreverem em 3 anos a contar do seu vencimento».

Em sede de contestação, na eventualidade do Tribunal entender que a letra de câmbio se encontrava efectivamente prescrita, a exequente invocou o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium dos Executados.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou parcialmente procedentes os embargos de executados deduzidos e, em consequência, decidiu: a) declarar extinta a acção executiva relativamente aos Executados (…) e (…).

  1. determinar o prosseguimento da acção executiva contra a Executada “(…) – Sociedade de Construções, SA”, para pagamento das seguintes quantias: i) a quantia de € 113.177,70, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 03/11/2011, até efectivo e integral pagamento; ii) a quantia de € 366,42, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 28/09/2011, até efectivo e integral pagamento; iii) a quantia de € 182,66, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 01/01/2012, até efectivo e integral pagamento.

* A embargante não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelas partes, designadamente a situação de abuso de direito invocada pela Recorrente na sua contestação.

  1. Com efeito, a Recorrente apresentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 138.136,52, dando à execução uma letra de câmbio n.º (…), emitida em 03/08/2011, vencida em 03/11/2011, no valor de € 113.177,70, sacada sobre a Recorrida (…) – Sociedade de Construções, S.A. e avalizada pelos Recorridos (…) e (…).

  2. Por embargos de executado apresentados em 20/09/2015, vieram os Recorridos invocar, em suma, a prescrição do título cambiário que serve de base à execução, em virtude de “as acções contra o aceitante relativas a letras prescreverem em 3 anos a contar do seu vencimento” e, por consequência, a inexistência de título executivo contra eles, concluindo, a final, pela extinção da execução.

  3. Em sede de contestação, a Recorrente, na eventualidade do Tribunal entender que a letra de câmbio se encontrava efectivamente prescrita, invocou o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte dos Recorridos.

  4. Sucede que, da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou, como se impunha, sobre a questão suscitada pela Recorrente, na sua contestação, acerca do abuso de direito por parte dos Executados/Embargantes.

  5. Nem, tão-pouco, selecionou para a matéria de facto – provada ou não provada – os factos alegados pela Recorrente relativos ao abuso de direito.

  6. Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, “[é] nula a sentença quando (…) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

  7. Pelo que, não tendo, por um lado, o tribunal a quo conhecido da questão suscitada, nem, por outro lado, a mesma ter ficado prejudicada pela decisão proferida, a sentença é nula, por...

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