Acórdão nº 349/18.6T8MRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorridos / Requeridos: (…) na qualidade de herdeira de (…), herança de (…) e Caixa Económica de Lisboa.
Trata-se de uma ação especial de divisão de coisa comum intentada à luz do disposto nos arts. 925.º e ss do CPC, peticionando o Requerente que seja posto termo à indivisão dos prédios urbanos identificados, condenando-se a Requerida (…) a permitir ao Requerente o uso de imóvel, indicando qual a metade do ano ou do imóvel em que pretende fazer uso dele.
Mais foi formulado o pedido de indemnização pelo dano decorrente da privação do uso desde a data da arrematação judicial e ainda o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia que o Requerente estiver privado de usufruir do imóvel.
O Requerente sustenta ter a qualidade de Exequente no processo executivo que identifica, onde figura como executado (…), que foi casado com (…). No âmbito desse processo, adquiriu, por adjudicação, o direito do executado à metade indivisa do património conjugal, no qual se integram 2 prédios urbanos que constituíram casa de morada de família. Está a correr termos a inscrição dessa adjudicação no registo. Alega que, por via disso, os prédios são bens comuns, que pertencem em compropriedade ao Requerente e à Requerida Habilitada, pretendendo pôr fim à indivisão.
II – O Objeto do Recurso A petição inicial foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência.
Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o ulterior processamento dos autos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I) A douta sentença recorrida detém várias nulidades por falta de fundamentação clara, excesso e omissão de pronúncia, assim arguidas de acordo com a previsão das alíneas b) e d) do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, como alegado supra e consignado segundo a regra do n.º 4 da citada norma processual, com a prévia citação dos interessados identificados segundo o preceituado no n.º 7 do art.º 641.º, da referenciada lei adjectiva.
II) Desde logo e essencialmente por não conhecer da inscrição tabular respeitante à questão da pendência de impugnação jurisdicional do despacho administrativo de recusa consignada na certidão de registo predial que instruiu a petição sub judice e se encontra imediatamente seguinte ao aponte de recusa correspondente, ao alcance de vista, e de capital relevância para a aferição da propriedade cujo registo obrigatório se requisitou e mantém validade provisória até trânsito em julgado dessa impugnação, segundo as conjugadas regras dos art.ºs 6,º, n.º 4, 8.º-A e 8.º-C, do Código de Registo Predial.
III) Até decurso do prazo de recurso de uma qualquer decisão dessa impugnação registada, e após ela se procedente, o apelante é proprietário de metade, sem determinação de parte ou direito, dos prédios adjudicados em execução judicial, deserta de propostas e devidamente notificada, como de lei, logo parte legítima para requerer que se ponha termo ao indiviso e/ou puder fazer uso e fruição plena da sua propriedade e direitos adjacentes.
IV) Sendo que desse registo de aquisição por adjudicação julgada válida, os derivados de cancelamento oficioso de arresto e penhora daqueles prédios, também inscritos tabularmente como consta na mesma certidão.
V) Colidindo mesmo o tribunal a quo, na decisão sindicada, com a independência do Tribunal de Execução, criticando caso julgado deste ao afirmar que “(…)tampouco poderia ser vendida em execução uma quota ideal da propriedade referente a um prédio que não está titulado em compropriedade.
”, VI) Destarte e data venia, configura-se um grosseiro erro judiciário a aplicação das sobreditas normas registrais com a interpretação alinhada na douta sentença recorrida, designadamente os princípios constitucionais da confiança jurídica, propriedade e submissão dos tribunais à legalidade, impostos conjugada e concomitantemente pelos imperativos dos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 62.º, n.º 1, 81.º, alíneas a) e b), 202.º, n.º 2 e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa...
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