Acórdão nº 0378/17.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito negativo de competência em razão do território entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em processo de contra-ordenação que tem como recorrente a sociedade denominada “A……………., S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela veio requerer ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre aquele Tribunal e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu relativamente ao recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada contra a decisão do Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, que lhe aplicou uma coima por infracção prevista e punida nos termos do art. 109.º, n.º 3, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) por violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

1.2 Sustenta o requerimento no facto de quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu terem recusado a competência territorial para conhecimento do recurso da decisão que aplicou a coima, atribuindo-se reciprocamente essa competência por despachos já transitados em julgado.

1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com a seguinte fundamentação: «[...] O Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua aplicou à arguida, [… ], com sede na Rua […], ..... Tarouca, coima pela prática da contra-ordenação p.p. no artigo 109.º/3/ d) do RGIT.

A arguida apresentou na Delegação Aduaneira do Peso da Régua recurso judicial de decisão de aplicação de coima dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Remetidos os autos ao TAF de Mirandela, por decisão transitada em julgado, o TAF julgou-se territorialmente incompetente para conhecer do recurso judicial de decisão de aplicação da coima, considerando que essa competência cabia ao TAF de Viseu, Tribunal competente na área de consumação da infracção, nos termos do disposto no artigo 61.º do RGCO.

Foram, então, os autos, após trânsito, remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Todavia, por decisão, também, transitada em julgado, o TAF de Viseu julgou-se, igualmente, incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso judicial da aplicação de coima por, alegadamente, tal competência caber ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em virtude de ser o Tribunal da área do serviço tributário onde foi instaurado o processo de contra-ordenação, nos termos do disposto nos artigos 67.º/1/ b...

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