Acórdão nº 02694/15.3BESNT 01281/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgou improcedente a excepção dilatória de impropriedade do meio processual, insusceptível de ser suprida por convolação.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra entendeu indeferir liminarmente a presente ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por considerar não estar preenchido o condicionalismo referido no artigo 145º, nº 1 do Código de Processo e do Procedimento Tributário (CPPT).

  1. Mais considerou a douta sentença recorrida que o recorrente possuía outros meios processuais para reconhecer os direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente a oposição à execução.

  2. Salvo o devido respeito a decisão recorrida fica inadequada interpretação do artigo 145º, do CPPT.

  3. Mais, essa interpretação deverá ser julgada inconstitucional por violação do art. 268º, nº 4 da Constituição (CRP).

  4. Com a presente ação, o recorrente pretendia que fosse anulada a reversão fiscal contra si operada pela Fazenda Nacional, atendendo à ilegalidade dessa reversão, tendo em conta que a Administração Tributária nunca conseguiu provar a culpa do recorrente na gestão do património da pessoa coletiva de que era gerente.

  5. Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, a ação para reconhecimento de um direito em matéria tributável, tal como resulta da mais recente doutrina e jurisprudência, não depende de existir ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efetiva do direito ou interesse em causa.

  6. Na verdade, a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo possui um carácter de complementaridade em relação a outros meios contenciosos, desde que esta seja entendida como não obstando ao uso da ação, nos casos em que há a possibilidade de utilização de outros meios contenciosos, sempre que com ela seja possível obter uma tutela mais efetiva do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoira satisfação dos seus direito ou interesses conjugando o art. 268.º, n.º 4 da CRP com o art. 145.º do CPPT.

  7. Pelo que, a ação de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária será admissível quando, apesar de existir um ato da administração tributária impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado ato já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos.

  8. Com efeito, o recorrente interpôs a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, por ser a única que tutelava o direito do recorrente de forma efetiva, uma vez que, garantia o pleno acesso aos tribunais em virtude de os direitos ou interesses não poderem ser acautelados pelos meios contenciosos tradicionais, nomeadamente, a oposição fiscal, dando assim efeito útil ao princípio de que a cada direito corresponde um meio processual de o fazer valer em juízo.

  9. Apesar de o recorrente ter à disposição o recurso a outro tipo de ações, nenhuma delas tutelava os direitos e interesses do recorrente de forma efetiva.

  10. Tal como estabelece o art. 145.º do CPPT, a ação para o reconhecimento de um direito pode ser usada, quando esse meio for o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido, ou seja, o reconhecimento do direito legítimo do recorrente à anulação da reversão fiscal que esteve na origem da execução que lhe foi movida pelo Serviço de Finanças de Sintra.3.

  11. Com efeito, nem a reclamação graciosa, nem a revisão oficiosa das liquidações, nem a impugnação judicial ou até mesmo a oposição à execução, se revelaram meios idóneos a assegurar os direitos e legítimos interesses do recorrente.

  12. Nesta conformidade, não obstante constituir um meio complementar aos...

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