Acórdão nº 692/12.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J……., M…….

e A……, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1503….. e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 1, contra eles revertida, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas, IRS, IRC, IVA, juros e encargos, no montante total de € 1.020.526,14.

Os Recorrentes apresentaram as suas alegações e formularam as seguintes conclusões: A- Salvo melhor opinião, entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida, em parte, faz uma errónea apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável; B- Resulta provado dos autos que os oponentes, ora recorrentes, não tiveram qualquer responsabilidade (por acção ou omissão) na falta de pagamento dos impostos em causa; C- mesmo será dizer, que os oponentes lograram provar, que a falta de pagamento de tais impostos não lhe era imputável; D- Da análise dos factos provados, conjugada com a análise dos demais elementos dos autos, resulta isso mesmo; E- Resulta provado que "A partir de meados de 2005, a falta de fluxos financeiros provenientes dos seus clientes a tempo e horas originou o incumprimento dos seus compromissos financeiros, nomeadamente Fisco, salários e obrigações bancárias".

F- Como resulta igualmente da sentença que "Efetivamente, os Oponentes, enquanto gerentes da Sociedade viram-se confrontados com o agravamento da situação económica da Originária Devedora, não por falta de empreitadas, mas por falta de pagamento dos clientes nos prazos acordados." G- Ou seja, não houve pagamento, não por culpa dos oponentes ora recorrentes mas por factores externos, a saber: H- Falta de pagamento das facturas emitidas por parte dos clientes; I- Regime do IVA, que obrigava ao pagamento do imposto facturado independentemente do efectivo pagamento.

J- Governo tomando consciência, de que o regime do IVA estava a estrangular a tesouraria da maioria das empresas portuguesas, veio aprovar o decreto lei 71/2013 de 30 de Maio e criar o chamado regime de IVA de Caixa, aplicável ao ramo de actividade da devedora originária.

K- Nos termos deste regime, a exigibilidade do IVA nas operações efectuadas pelos sujeitos passivos por ele abrangidos ocorre no momento do recebimento do preço.

L- Se este regime, de toda a justeza, estivesse em vigor há mais tempo, nunca a devedora originária estaria nesta data devedora de IVA ou quaisquer impostos ao Estado.

M- A verdade é que mesmo a nível criminal, o entendimento é que sem recebimento não há culpa, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, de 29.04.2015, proferido no processo 85/14.2YFLSB N- Mais, em sede de IRS, as dívidas referentes a retenções de IRS, mais não são que outra ficção, tal como a do IVA, porquanto os montantes não foram retidos aos trabalhadores pois os salários não foram pagos.

O- Tal resulta dos seguintes factos provados: "A C….. Lda, entregou sempre o IRS e as contribuições para a segurança social efectivamente retido aos trabalhadores" realce nosso; "A executada C…… sempre apresentou as declarações relativas às retenções de IRS, mesmo nas situações em que os valores inscritos nas declarações de retenções de IRS não tinham sido efectivamente retidos" P- Nunca se apropriaram de quaisquer bens da devedora originária, ou melhoraram a sua situação pessoal e financeira à custa do património da originária devedora (Ponto 2.2. da Sentença ) Q- Conforme ficou provado, foram os ora recorrentes quem, por diversas vezes, e até ao limite das suas capacidades, colocaram na devedora originária dinheiros pessoais.

R- E foi a própria Administração fiscal, que num processo de execução fiscal, penhorou os saldos de todas as contas bancárias e créditos da devedora originária.

S- Os ora recorrentes apenas agiram no sentido de manter a sua empresa, pagar aos seus empregados e assegurar postos de trabalho.

T- Cumprindo escrupulosamente os seus deveres de lealdade perante a sociedade e os seus trabalhadores. (artº 36º CSC) U- Pondo dinheiro do seu bolso e comprometendo o seu bem estar pessoal e familiar para ir pagando salários, fornecedores e impostos.

V- Reitera-se, os oponentes puseram dinheiro do seu próprio bolso na sociedade, pagaram directamente dívidas da sociedade, renegociaram um financiamento de elevadíssimo valor por forma a que o mesmo fosse transferido para outra sociedade permitindo à devedora originária libertar mais fundos; W- E não se diga que os ora recorrentes deveriam ter apresentado a sociedade à insolvência, pois isso é obviamente a postura de um gestor que não luta pela sua empresa, e em nada beneficiaria os credores, nomeadamente o Estado! Pelo que é um argumento falso.

X- Os recorrentes agiram diligentemente, disso fizeram prova, ilidindo a presunção de culpa do artº 24º nº 1 al a) da LGT.

Y- Devendo em consequência ser consideradas partes ilegítimas nos termos já alegados, (artº 204º, nº 1, al b) do CPPT) Nestes termos, e com o douto suprimento desse Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso deve ser declarado procedente, revogandose a sentença recorrida, na parte em que julga improcedente a oposição deduzida, fazendo-se assim JUSTIÇA !»*A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*Foram os autos a vista do Exmo. Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «2.1 FACTOS PROVADOS: A) A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º 1503……., e apensos contra a executada C……..-SOCIEDADE TÉCNICA DE INFRAESTRUTURAS E CONSTRUÇÃO LDA, pessoa colectiva n.º 502…….., com sede na Rua L……, Lote 1, 2755-… Alcabideche para cobrança coerciva de dívidas por IVA de 2004 a 2006, Coimas Ficais de 2003 a 2009, IRC de 2004 a 2007 e IRS de 2006 a 2009.

(Conforme resulta de fls. 3 a 7).

B) Em 05/03/2012, foi prestada a informação de fls. 46 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

C) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o projecto despacho de reversão de fls. 48 e 49 que aqui se dá por integralmente reproduzidos donde resulta com interesse para a decisão: «(…) O total em dívida ronda, conforme “print” anexo extraído da conta corrente o valor total de 1.587.673,88 €, de que 1.328.930,91€ referem a quantia exequenda (IVA-PF, IRC, coimas, IRS retenção na fonte), 247.208,41 € a juros de mora já vencidos e 11.534,56€ de custas judiciais.

E conforme intervenções feitas nos autos, e que provam a gerência de facto e de direito, assim como o constante na Conservatória respectiva, os gerentes à data das dívidas são: J…………, com o NIF: ……….

M………, com o NIF:-……… .

A………., como NIF: ……… (gerência exercida com as assinaturas de dois sócios gerentes, conforme consta na certidão permanente relativa à empresa C……… SOCIEDADE TECNICA DE INFRAESTRUTURAS E CONSTRUÇÃO LDA, NPC 5021……, matricula …../1995-…… da Conservatória do Registo Comercial de Cascais, excluindo o gerente G……. pelas declarações já efectuadas em sede de audição prévia em projecto de reversão anterior) Existindo já declarações dos próprios gerentes comprovando a insuficiência dos bens — veículos demasiado velhos e sem valor comercial, vendas já efectuadas e insuficientes para cobrir o valor em dívida (vide listagem do imobilizado junto aos autos, a título de documentação), cabe proceder á reversão.

Assim sendo, ordeno que se proceda à audição prévia dos gerentes identificados, para efeitos de efectivação reversão do total dos processos contra os gerentes à data das dívidas, nos termos do n.º 1 b) do art° 24° da LGT e 153° n° 2 do CPPT— listagem em anexo, remetendo, conjuntamente com cópia da informação que antecede e das despacho, todas as cópias necessárias e elementos e fundamentação das liquidações que originaram as dívidas, assim, como cópias das certidões de dívida, e cópias dos autos de noticia que originaram os processos de contra-ordenação visto que foi Já ratificada a constitucionalidade da reversão das coimas — art° 8° do RGIT, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012.

Cascais, 2012.03.06» D) Os Oponentes exerceram o direito de audição prévia. (Conforme resulta da informação de fls. 31).

E) Em apreciação dos argumentos invocados pelos Oponentes foi elaborada a informação de fls.31 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «Identificação da dívida e Fundamentação das liquidações IVA 2004 a 2006 — declarações periódicas entregues dentro do prazo, mas cujo imposto calculado pela própria empresa não foi entregue ao Estado.

Nos termos do art° 27° do CIVA, como é do conhecimento geral, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos do art° 19 a 26° e 78° do mesmo Código, no prazo previsto no art° 41°, utilizando a referência de pagamento que acompanha a declaração periódica aquando da sua submissão electrónica, sendo extraída certidão de divida, conforme disposto no n° 5 do art° 27° do CIVA quando o pagamento não acompanhar a declaração.

IRS — RETENÇÕES NA FONTE — vários períodos — declarações submetidas discriminando o rendimento pago e retenções de IRS efectuadas a trabalhadores — liquidações efectuadas nos termos do art° 98° n°2 e 3 do CIRS art° 2° A e 8° do DL 42/91 de 22 Janeiro.

De salientar que a liquidação dos impostos em falta — IVA e IR — retenções na fonte — é/foi da inteira responsabilidade do originário devedor, que contabiliza nas suas próprias declarações o valor do imposto a...

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