Acórdão nº 204/15.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XR…………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho saneador/sentença do Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado a fls.99 a 102-verso do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação, mais absolvendo os RR. da instância.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.108 e verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao julgar procedente a excepção de erro na forma do processo, anulando todo o processado e absolvendo os RR da instância, a sentença recorrida violou os princípios da legalidade, da adequação formal e da descoberta da verdade material, princípios que foram interpretados em violação dos princípios constitucionais da confiança e do acesso ao direito; 2-A utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a acção administrativa especial. Ac.

STA 14.05.2015; 3-Se o contribuinte interpõe acção administrativa especial, a convolação em processo de impugnação judicial constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), cfr. Ac STA de 12.04.2012; 4-Ao não ordenar a convolação dos autos para a forma processualmente admissível, o Tribunal recorrido violou o disposto no artº.547 do CPC, preceito que foi interpretado em violação do artº.20 da C.R.Portuguesa e dos preceitos constitucionais da con- fiança, do acesso ao direito e da legalidade; 5-Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para conhecimento do mérito da causa.

XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.124 a 126 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, e termina estruturando o seguinte quadro Conclusivo: 1-Vem a recorrente interpor recurso da sentença do Tribunal a quo que decidiu pela procedência da exceção de erro na forma de processo utilizado e não sendo possível a convolação, absolveu da Instância os recorridos; 2-Alega para o efeito em sede de conclusões às alegações de recurso que ao “1. Ao julgar procedente a exceção de erro na forma de processo, anulando todo o processado e absolvendo os RR da instância, a sentença recorrida violou os princípios da legalidade, da adequação formal e da descoberta da verdade material, princípios que foram interpretados em violação dos Princípios Constitucionais da confiança e do acesso ao direito”; 3-Destarte, afigura-se ao recorrido que se encontra amplamente demonstrado que a recorrente foi notificada do despacho impugnado, através de carta registada remetida a 19/08/2014, que se presume recebida em 22/08/2014, pelo que quando em 23/01/2015 veio intentar a ação administrativa especial - utilizando o meio processual impróprio - cujo meio próprio, sempre seria a ação de impugnação, o prazo de 90 dias para a sua propositura encontrava-se largamente ultrapassado; 4-Pelo que ultrapassado que estava o prazo legal para a interposição da ação, a convolação do meio processual impróprio utilizado pela recorrente “Ação administrativa especial” - no meio processual próprio - “Impugnação judicial, seria um ato inútil, proibido por lei, artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT; 5-Sendo manifesto o erro na forma de processo e não sendo possível a sua convolação, anulou-se todo o processado e em consequência foram os RR absolvidos da instância; 6-Termos em que deverá improceder, por não provado, o presente recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artº.146, nº.1, do C.P.T.A. (cfr.fls.140 e 141 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.99-verso e 100 dos autos - numeração nossa): 1-Com data de 19.08.2014, foi remetido ofício da IGFSS, I.P., Secção de Processo Executivo de Lisboa I, por carta registada dirigido à A., R……., com a epígrafe “resposta a pedido de análise de dívida n.º …….”, onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) Serve o presente para notificar V/Exas. de que, após apreciação do pedido de análise de dívida pelo Centro Distrital competente do ISS, I.P., persiste dívida nos processos de execução fiscal.

O valor em dívida dos processos objecto de análise é de 5,156.82 € (capital, juros e custas), conforme discriminativo em anexo com a...

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