Acórdão nº 316/17.7T9SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra “Fundação …”, … e …, deduziram acusação particular contra o arguido, …, imputando-lhe a prática, de um crime de ofensa a organismos, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelo artº 187º do Cod. Penal e dois crimes de injúrias e difamação agravada p. e p. pelo artº 180º e 181º do Cod. Penal.

O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida pelos assistentes a fls 125 a 131 contra o arguido.

Distribuídos os autos ao Juízo de Competência Genérica de Seia - Juiz 2 a Sra. Juiz proferiu despacho, rejeitando a acusação, por considerar que os factos imputados não constituem crime nos termos dos artsº 287º e 311º, nº 1 e 2, al a) e nº 3, al d) do CPP e porque manifestamente infundada.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os assistentes, “Fundação …”, … e …, pretendendo que se receba a acusação particular deduzida pelos assistentes contra o arguido e o submeta a julgamento para realização da justiça material e do qual seja condenado num crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no art. 187 do C.Penal e ainda dois crimes de injurias e difamação agravada previsto e punido nos artigos 180 e 181 ambos do C. Penal e ainda das taxas de justiça (306€) a que deu exclusiva causa e ainda que se pronuncie sobre a admissibilidade do pedido formulado de indemnização civil formulado e o arguido a pagar a título de indemnização à demandante Instituição a importância de trezentos e cinquenta euros e aos assistentes … e … trezentos euros para cada, (sendo que estes valores serão entregues a Instituição de cariz social) , por danos indicados no supra citados e constantes desse pedido e que ora se dão aqui como fielmente reproduzidos acrescida dos juros legais a vencer até efectivo pagamento .

Formulou as seguintes conclusões: 1. O presente processo teve uma investigação completamente ao arrepio das regras mínimas exigíveis pois, como se referiu em termos de questão prévia.

  1. Este inquérito que deveria ter sido irrepreensível e compreendido um conjunto de diligências que visassem investigar a existência de crimes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas - (art. 262º, nº 1, CPP), foi tudo menos tal.

  2. Não foram assegurados nos presentes autos investigação sobre factualidade susceptível de indiciar prática de outros crimes sabendo-se que o processo tinha como participado um agente da GNR, mas afinal por Delegação de competências, foi conduzido por um colega da GNR de nome …, no posto de ... , agente …, por delegação de competência da Procuradora do MP constante a fls 71 dos autos. 4. Não se descortina nos autos conforme artigo 48.º do CPP que o Ministério Público ( que é quem tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º e nos termos do artigo 50.º é ao Ministério Público) tenha procedido oficiosamente a quaisquer diligências que face à queixa se julgassem indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, para além de nem ter participado em todos os actos processuais .

  3. Será portanto e só em sede de Julgamento que se haverá e terá de haver a comprovação de que estes indícios são mesmos crimes nos termos não só factuais mas com os todos os ingredientes que estão suficientemente explanados e fundamentados na acusação particular e no pedido de Indemnização civil e na Prova indicada.

    6. Verifica-se precisamente que a credibilidade foi posta em causa quando o participado, com data de 9 de maio de 2017 remeteu para a Fundação … e também para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de ... e ... a carta cujo conteúdo se dá ora aqui como fielmente reproduzida e para onde se remete para os devidos e legais efeitos.

  4. E que o teor dessa comunicação o participado expressamente, não pretendia exercer um direito a um qualquer esclarecimento, antes imputava factos praticados pelos assistentes que são ofensivos do seu bom nome.

  5. Impunha o participado que os visados e em prazo certo por ele estipulado que os assistentes atuassem de determinada forma, com a factualidade escrita em que são claras as expressões em contexto sitas a Linhas 04 do corpo da carta a paginas 01 que refere “… … pela presente notificar, com efeitos imediatos… “ e a linhas 05-06 do corpo da carta a paginas 01, “… violação grave dos estatutos da fundação na eleição do actual conselho de administração, o qual é como referi, grave… … “ referindo um alegado art. 19 alínea a) dos estatutos que considerava enquanto normativo correto, válido e em vigor, escrevendo a Linhas 07 a 10 do corpo da carta a paginas 01, para onde se remete e se dá como reproduzido.

  6. Colocando em causa a credibilidade dos assistentes quando refere nessa carta, bem sabendo que era falso, que “… … verifica-se , concretamente, que o elemento indicado pela … … , não era, nem é residente nem natural da Freguesia de ... à data da indicação /eleição o que consubstancia uma violação, grave, do art.19 do… …” pois bem sabia o participado que a reforma administrativa operada em 2013 reuniu os povos e territórios das então existentes freguesias de ... e ... dando assim origem à União de freguesia de ... e ... sabendo o participado onde residia o participante (...) – ... .

  7. Como se fosse “Autoridade supra judicial” impondo aos assistentes: “… …, Deverá imediatamente e com seus efeitos imediatos o conselho… … abster-se de tomar decisões e votações que importem a contratualização e alteração do que quer que seja , bem como o seu vice-presidente (entenda-se o 2º participante ) de praticar qualquer acto… … ou que o vice-presidente se demita … … “ e dá um prazo : 5 dias (linhas 7 a da 2º página), e ameaça com processos cíveis e crimes conforme linhas 8-9 da 2º página dizendo e escrevendo“… que me seja notificada ,de imediato, darei inicio a outras diligencias… … para eventual responsabilidade civil e criminal, por inércia dos membros do conselho de administração “ constante do documento- carta atenta precisamente contra os assistentes não só na sua honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança da pessoa colectiva assistente.

  8. Ocorreu difusão de factos inverídicos sobre organismo, serviços, pessoa colectiva e pessoas que são susceptíveis – e foram-no – com o intuito de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança destas entidades e pessoas 12. E os autos são bem claros ao evidenciar que tal carta circulou por imensas pessoas ligadas aos assistentes e participado e ainda em plena assembleia de freguesia que teve até “honras” em ponto um de ordem de trabalhos em 9 de Junho de 2017.

  9. Também quanto à matéria de Direito que o Tribunal A quo tentou construir algo de pouco sustentável mas que não passa de também aqui o Tribunal a quo inverter e ler os factos de forma que levasse a uma interpretação errónea, omitindo e eclipsando em especifico os factos e fazendo tábua rasa da regra de que é a acusação particular que define o objecto do processo (pois não houve fase instrutória).

  10. Não se está perante afirmações ingénuas ou puras ou de prolação de factos inverídicos mas a formulação acintosa de juízos ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da confiança das entidades e do bom nome dos restantes assistentes onde revela a imputação dos factos acima descritos na carta que foi divulgada e propagandeada e dos assistentes visados pois a noção de facto, “traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência.

  11. A decisão do Tribunal a quo não foi aferida de acordo com o critério objectivo da compreensão e percepção do normal homem comum.

    16. O Tribunal a quo inverteu por completo o preceituado no artigo 117.º e demais aplicável do C. P.

  12. O entendimento do Tribunal A quo violou o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 20.º da CRP, representando de igual modo uma restrição interpretativa intolerável da teleologia imanente ao n.º 1 do artigo 246.º do Código de Processo Penal quando a acusação particular descreve os itens factuais insertos na queixa formulada contra o arguido.

  13. A acusação particular deduzida indica o concreto circunstancialismo espácio-temporal do inter criminis e respectivo modo de execução.

  14. Neste domínio, constitui entendimento ao que se crê uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais superiores,[1] no sentido de que “não é necessário que a queixa descreva, com todo o pormenor, a forma como decorreram os factos e refira que o denunciado agiu com intenção de os praticar (elementos objetivos e subjetivos do crime): basta que o denunciante participe o evento naturalístico e revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes.” 20. Para além de ter ofendido as pessoas singulares que são titulares dos respetivos órgão ou nela exerçam funções, neste caso Presidente e vice-presidente e ora assistentes o arguido (que nem sequer tem qualquer ligação directa ou indirectamente com os assistentes),e ao escrever, divulgar, propagandear da forma como o fez, revelou que não estava a praticar factos que visassem qualquer tipo de tentativa de esclarecimento ou até de liberdade de expressão e de opinião.

  15. Mas antes intrometer-se em assuntos sociais, incriminando pessoas e Instituição de práticas ilegais e indevidas imputando factos que sabia bem falsos e que foram divulgados para ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Fundação e a honra e bom nome das pessoas assistentes.

  16. Verificam-se ofendidos os artigos 180º, 182º, 183º, 187ª e 30º, nº. 2, todos do Código Penal, por parte do arguido.

  17. Em conformidade deve revogar-se o despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que receba a acusação particular deduzida pelos assistentes contra o arguido e o submeta a julgamento para realização da justiça material e do qual seja condenado num crime de ofensa a organismos, serviço ou pessoa coletiva previsto...

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