Acórdão nº 216/14.2TBVPA.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório E. S. e A. C.
instauraram acção de divisão de coisa comum contra F. L. e T. M.
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Para tanto, alegaram que autores e réus são comproprietários, na proporção de metade para cada um, do prédio urbano sito na …, descrito na C.R.Predial com o nº …, e inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de ..., sob o art. … e actualmente União das Freguesias de ... sob o art. …. Este prédio adveio à sua titularidade por decisão judicial no âmbito do Proc. nº 447/04.3TBVPA. O prédio é divisível na medida em que se pode fraccionar em duas fracções autónomas e independentes, o que aliás já se verifica de facto desde 1990.
Os requeridos apresentaram contestação.
Procedeu-se a perícia.
*Em 09/11/2016 foi proferida sentença que declarou que o referido prédio é indivisível e que designou data para conferência de interessados.
Desta decisão foi interposto recurso pelo requerido para esta Relação.
*Procedeu-se em 29/11/2016 a conferência de interessados na qual não se obteve acordo pelo que se determinou a venda do imóvel mediante propostas por carta fechada e designou-se a data de 20/12/2016 para abertura de propostas.
Nesta diligência foi aceite a proposta apresentada pelos requeridos (no valor de € 81.250,00), foi-lhes adjudicado o prédio e foi ordenada a notificação dos proponentes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documento comprovativo do preço devido com as cominações previstas no art. 825º do C.P.C.
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Os requeridos não procederam ao pagamento do remanescente do preço no prazo de 15 dias.
*O Tribunal admitiu o referido recurso da sentença de 09/11/2016 como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*Em 10/02/2017 o tribunal procedeu à notificação das partes nos termos do art. 825º nº 1 do C.P.C..
Em 13/02/2017 os requeridos vieram depositar o remanescente do preço.
Os requerentes pronunciaram-se dizendo ser manifestamente extemporâneo este depósito pelo que a venda deve ser dada sem efeito e deve ser aceite a sua proposta no valor de € 65.000,00.
*Em 23/03/2017 foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação e o Tribunal referiu que após prolação de Acórdão pronunciar-se-ia relativamente à adjudicação peticionada pelos requerentes.
Nesta Relação foi proferido Acórdão que confirmou a mencionada sentença.
*Regressados os autos ao tribunal recorrido em 05/06/2018 foi proferida decisão reproduzimos na parte pertinente: “(…) Aferindo-se que os Requeridos efectivaram o depósito do preço devido em 13.2.2018, inexiste fundamento para declarar a venda sem efeito.
Enfatize-se que o não cumprimento do prazo estipulado no art. 824º/2, do Código de Processo Civil não induz qualquer efeito resolutivo da proposta e tampouco preclude a sua consolidação (vd. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Ed., p.964-966).
Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.
*Notifique, consignando-se que os Requeridos deverão, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão.
”*Não se conformando com esta decisão vieram os requerentes dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª - Importa, na perspectiva dos recorrentes, com a devida vénia, fazer um pequeno da situação que se discute nos autos; 2ª - Os requerentes, intentaram os presentes autos, nos quais peticionavam a divisão do prédio identificado no artº 10 e ss. da p.i.; 3ª - Citados os requeridos, estes deduziram contestação tendo peticionado a improcedência da acção; 4ª - Notificados os requerentes, responderam à contestação peticionando a improcedência da mesma, e reiterado o alegado na p.i.; 5ª - Por Douto Despacho de fls. 226 foram os requerentes notificados para apresentarem aos autos prova do cumprimento dos requisitos administrativos da divisão, a que estes deram cumprimento, tendo junto aos autos a fls. 239 a certidão emitida pela Câmara Municipal de ..., onde aquela referia que nada havia a opor quanto à divisibilidade do prédio objecto dos autos; 6ª - Requereram, ainda, os AA. recorrentes a fls. 238 , nos termos do preceituado no art. 927º do C.P.C., a realização de uma perícia para composição dos quinhões e agendada a conferência de interessados; 7ª - O Tribunal, por Douto Despacho de fls. 241 determinou a realização da perícia; 8ª - Realizada a mesma, e após varias reclamações, o Tribunal, por Douta Sentença de fls. 317 e ss. decidiu e declarou que o prédio descrito no art. 1º da p.i. era indivisível e ao abrigo do preceituado no art. 929º n. 2 do C.P.C., designou a realização da conferência de interessados; 9a - E conforme resulta da lei, o processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925º a 930º do C. P. Civil, destina-se ao exercício do direito atribuído no artigo 1412º do C. Civil, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão; 10a - Esta acção especial comporta duas fases: - Uma declarativa; - Outra executiva; A fase declarativa, destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância jurídica da coisa dividenda; A fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda; 11º - Em 29.11.2016, teve lugar a conferência de interessados, fls. 346 e ss., na qual e por falta de acordo, o Tribunal determinou a venda para o dia...
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