Acórdão nº 216/14.2TBVPA.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório E. S. e A. C.

instauraram acção de divisão de coisa comum contra F. L. e T. M.

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Para tanto, alegaram que autores e réus são comproprietários, na proporção de metade para cada um, do prédio urbano sito na …, descrito na C.R.Predial com o nº …, e inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de ..., sob o art. … e actualmente União das Freguesias de ... sob o art. …. Este prédio adveio à sua titularidade por decisão judicial no âmbito do Proc. nº 447/04.3TBVPA. O prédio é divisível na medida em que se pode fraccionar em duas fracções autónomas e independentes, o que aliás já se verifica de facto desde 1990.

Os requeridos apresentaram contestação.

Procedeu-se a perícia.

*Em 09/11/2016 foi proferida sentença que declarou que o referido prédio é indivisível e que designou data para conferência de interessados.

Desta decisão foi interposto recurso pelo requerido para esta Relação.

*Procedeu-se em 29/11/2016 a conferência de interessados na qual não se obteve acordo pelo que se determinou a venda do imóvel mediante propostas por carta fechada e designou-se a data de 20/12/2016 para abertura de propostas.

Nesta diligência foi aceite a proposta apresentada pelos requeridos (no valor de € 81.250,00), foi-lhes adjudicado o prédio e foi ordenada a notificação dos proponentes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documento comprovativo do preço devido com as cominações previstas no art. 825º do C.P.C.

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Os requeridos não procederam ao pagamento do remanescente do preço no prazo de 15 dias.

*O Tribunal admitiu o referido recurso da sentença de 09/11/2016 como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

*Em 10/02/2017 o tribunal procedeu à notificação das partes nos termos do art. 825º nº 1 do C.P.C..

Em 13/02/2017 os requeridos vieram depositar o remanescente do preço.

Os requerentes pronunciaram-se dizendo ser manifestamente extemporâneo este depósito pelo que a venda deve ser dada sem efeito e deve ser aceite a sua proposta no valor de € 65.000,00.

*Em 23/03/2017 foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação e o Tribunal referiu que após prolação de Acórdão pronunciar-se-ia relativamente à adjudicação peticionada pelos requerentes.

Nesta Relação foi proferido Acórdão que confirmou a mencionada sentença.

*Regressados os autos ao tribunal recorrido em 05/06/2018 foi proferida decisão reproduzimos na parte pertinente: “(…) Aferindo-se que os Requeridos efectivaram o depósito do preço devido em 13.2.2018, inexiste fundamento para declarar a venda sem efeito.

Enfatize-se que o não cumprimento do prazo estipulado no art. 824º/2, do Código de Processo Civil não induz qualquer efeito resolutivo da proposta e tampouco preclude a sua consolidação (vd. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Ed., p.964-966).

Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.

*Notifique, consignando-se que os Requeridos deverão, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão.

”*Não se conformando com esta decisão vieram os requerentes dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª - Importa, na perspectiva dos recorrentes, com a devida vénia, fazer um pequeno da situação que se discute nos autos; 2ª - Os requerentes, intentaram os presentes autos, nos quais peticionavam a divisão do prédio identificado no artº 10 e ss. da p.i.; 3ª - Citados os requeridos, estes deduziram contestação tendo peticionado a improcedência da acção; 4ª - Notificados os requerentes, responderam à contestação peticionando a improcedência da mesma, e reiterado o alegado na p.i.; 5ª - Por Douto Despacho de fls. 226 foram os requerentes notificados para apresentarem aos autos prova do cumprimento dos requisitos administrativos da divisão, a que estes deram cumprimento, tendo junto aos autos a fls. 239 a certidão emitida pela Câmara Municipal de ..., onde aquela referia que nada havia a opor quanto à divisibilidade do prédio objecto dos autos; 6ª - Requereram, ainda, os AA. recorrentes a fls. 238 , nos termos do preceituado no art. 927º do C.P.C., a realização de uma perícia para composição dos quinhões e agendada a conferência de interessados; 7ª - O Tribunal, por Douto Despacho de fls. 241 determinou a realização da perícia; 8ª - Realizada a mesma, e após varias reclamações, o Tribunal, por Douta Sentença de fls. 317 e ss. decidiu e declarou que o prédio descrito no art. 1º da p.i. era indivisível e ao abrigo do preceituado no art. 929º n. 2 do C.P.C., designou a realização da conferência de interessados; 9a - E conforme resulta da lei, o processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925º a 930º do C. P. Civil, destina-se ao exercício do direito atribuído no artigo 1412º do C. Civil, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão; 10a - Esta acção especial comporta duas fases: - Uma declarativa; - Outra executiva; A fase declarativa, destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância jurídica da coisa dividenda; A fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda; 11º - Em 29.11.2016, teve lugar a conferência de interessados, fls. 346 e ss., na qual e por falta de acordo, o Tribunal determinou a venda para o dia...

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