Acórdão nº 718/11.2TBMAI-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Relatório Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, sob o n.º 718/11.2TBMAI-B em que é exequente o “Banco AA, S.A.” e são executados BB, CC, Lda., e DD vieram os seguintes credores reclamar créditos: - EE, S.A.

(anteriormente designado “Banco FF, S.A.”), a fls. 4 e ss., no montante global de € 731.178,11, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 42, datada de 7 de Dezembro de 2005 (e pela apresentação n.º 196, de transmissão do crédito, datada de 29 de Dezembro de 2010), sobre o bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 640/20000706, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 106 e ss., dos autos principais, contra a executada “CC, Lda.”; - Banco GG, S.A.

(anteriormente designado “Banco HH, S.A.”, sendo a reclamação prosseguida por “II, S.A.R.L.”, por via da procedência do incidente de habilitação de cessionário), a fls. 73.verso e ss., no montante global de € 274.408,80, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 68, datada de 21 de Novembro de 2001, sobre o bem imóvel rústico descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.º 323/19900122, da freguesia de … (…), que se encontra penhorado a fls. 113, dos autos principais, contra os executados “DD e BB”; - JJ[1], a fls. 336 e ss., no montante global de € 427.000,00, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 4862, datada de 26 de Outubro de 2010, sobre o bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 111, dos autos principais, contra a executada “CC, Lda.”; - Banco AA, S.A.

, a fls. 495 e ss., no valor global de € 104.174,56, a título de capital e respectivos juros, garantidos por penhora registada pela apresentação n.º 927, datada de 16 de Agosto de 2016, sobre o direito a 1⁄2 (um meio) indiviso pertencente aos executados DD e BB, do bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 488/19980810, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 103, dos autos principais, ao abrigo do disposto no art.º. 871.º, do Código de Processo Civil, contra os executados “DD e BB”.

* Notificado das reclamações apresentadas por “EE, S.A..” e “Banco GG, S.A.”, o Exequente não apresentou impugnação.

* Notificados das reclamações apresentadas por “EE, S.A..” e “Banco GG, S.A.”, vieram os executados “CC, Lda.”, “DD” e “BB”, a fls. 98 e ss., impugnar os créditos reclamados.

* Notificada da impugnação, veio a reclamante “EE, S.A..”, a fls. 118 e ss., responder à impugnação.

* Notificado da impugnação, veio o reclamante “Banco GG, S.A.”, a fls. 124 e ss., responder à impugnação.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo.

Após produção de prova, foi proferida sentença tendo-se decidido:

  1. Julgar procedente a reclamação de créditos apresentada por EE, S.A.. (anteriormente Banco FF, S.A.), relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 640/20000706, da freguesia de …, penhorado a fls. 106 e ss., dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos e graduando-os nos termos seguintes: 1.º - Em primeiro lugar, os créditos reclamados por EE, S.A., e respectivos juros, garantidos pela hipoteca; 2.º - Em segundo lugar, o crédito do exequente e respectivos juros, garantido pela penhora; b) Julgar parcialmente procedente a reclamação de créditos apresentada por JJ, relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, penhorado a fls. 111, dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos apenas no montante de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora a contar da data da notificação da reclamação de créditos, e graduando-os nos termos seguintes: 1.º - Em primeiro lugar, os créditos reclamados por JJ e respectivos juros, garantidos pela hipoteca; 2.º - Em segundo lugar, o crédito do Exequente e respectivos juros, garantido pela penhora; c) Julgar procedente a reclamação de créditos apresentada pelo próprio exequente Banco AA, S.A., relativamente ao direito a 1⁄2 (um meio) indiviso pertencente aos executados DD e BB, do imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 488/19980810, da freguesia de …, penhorado a fls. 103, dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos e graduando-os nos termos seguintes: 1.º - Em primeiro lugar, o crédito exequendo e respectivos juros, garantido pela penhora; 2.º - Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo próprio exequente e respectivos juros, garantidos pela penhora registada posteriormente, ao abrigo do disposto no art. 871.º, do Código de Processo Civil”.

    * Não se conformando com a decisão proferida no segmento respeitante à reclamação apresentada por JJ, veio o recorrente BCP - Banco AA, S.A., interpor o presente recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação do Porto que, dando procedência ao recurso, decidiu: «Julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida neste segmento, não admitindo a reclamação de créditos apresentada por JJ, graduando-se, em primeiro lugar, o crédito do recorrente e respectivos juros, garantido pela penhora, relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, penhorado a fls. 111, dos autos de execução».

    Irresignada com tal decisão, JJ trouxe, da mesma, recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES 1 - Vem o presente recurso, interposto do douto Acórdão da Relação do Porto, que REVOGOU a sentença proferida, no âmbito do processo judicial.

    2 - O Acórdão da Relação do Porto fundamentou a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo na inexistência de garantia real, por extinção da hipoteca documentada nos autos. Contudo, não concorda a aqui Recorrente! 3 - Alegaram os impugnantes, que a Hipoteca constituída a favor da Reclamante/Recorrente, foi feita pelo prazo de 11 meses, pela que a mesma se extinguiu, por efeito do decurso do prazo, sendo uma das causas de extinção da Hipoteca, nos termos do disposto no artigo 730º do C.C.

    4 - Não colhe esta argumentação, na verdade o prazo aposto na escritura de Hipoteca, titulo que serviu de base à reclamação de créditos da Recorrente, é um prazo obrigatório para o cumprimento de uma obrigação fiscal- a liquidação do imposto de selo - nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo- artigo 10º da TGIS-10.1,10.2,10.3.

    5 - Dispõe o Art. 10º TGIS: Garantia das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária, autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro - caução, salvo quando materialmente acessórias do contrato especialmente tributadas na presente tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: (sublinhado nosso) - Garantia de prazo inferior um ano por cada mês ou fracção - 0,04% - Garantia prazo = ou superior a um ano - 0,5% - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a 5 anos - 0,6% (sublinhado nosso) 6 - Assim, caso não tivesse sido fixado o prazo da garantia prestada (artigo 10.3 da TGIS) - nos autos a Hipoteca Voluntária - a taxa de incidência de imposto a cobrar teria sido a mais elevada, ou seja, 0,6%...

    7 - No caso concreto, o Executado fixou o prazo inferior a um ano (onze meses) aplicando-se, em conformidade, a taxa de incidência de imposto mais baixa, ou seja, 0,04%.

    8 - O prazo de onze meses foi estipulado pelo Executado, a quem incumbia a liquidação e pagamento do imposto de selo, que fixou um prazo curto, para liquidar menos imposto...

    9 - Por outro lado, enquanto a dívida se mantiver, a garantia que se prestou também se mantem, independentemente do prazo fixado na escritura publica de constituição da garantia (no caso concreto Hipoteca Voluntária).

    10 - Daí que, decorrido o prazo fixado na escritura, o crédito vence-se e, a partir dessa data o mesmo já pode ser exigido e executado pelo garante.

    Por outro lado, 11 - O art. 730º não prevê o decurso do prazo como causa de extinção da hipoteca - o que teria toda a lógica se esse mesmo prazo fosse determinante para o efeito da extinção - tal como o é a extinção da obrigação a que serve a garantia, a...

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