Acórdão nº 833/03.6TAVFR.P4.S1-B de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A sociedade comercial AA, Lda. interpôs em 14 de Novembro de 2017, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, constante de fls. 2 a 17 (fax), fls. 20 a 35, fls. 37 a 52 (fax), e em original, de fls. 56 a 70, do acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1, da 3.ª Secção. A recorrente invoca oposição entre a solução deste acórdão e a preconizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 882/05.0TELSB-I.L1, transitado em julgado, indicado como acórdão fundamento, estando em causa a intempestividade de recurso.

Alega a recorrente existir uma manifesta oposição de julgados quanto à questão de direito essencial que constitui parte do objeto do presente recurso, qual seja a de saber se a apresentação de reclamação suspende ou não o prazo de interposição do recurso, terminando com as seguintes conclusões: A - O Acórdão proferido nos presentes autos sustenta que o recurso interposto pela assistente foi extemporâneo tendo dado entrada antes do tempo.

B - Considerou o acórdão recorrido que a apresentação de reclamação perante o Tribunal da Relação do … suspendeu o prazo de interposição do recurso.

C - Sendo o Acordão recorrível a invocação de nulidades deve constar do recurso tal como resulta do n.º 2 do artigo 379.º do C.P.Penal e também do artigo 617.º do C.P.C D - Nestas circunstâncias a invocação de nulidade não suspende o prazo de interposição do recurso E - O Recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação F - O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as nulidades, ou não as conheceu, considerando que o que aí estava invocado era matéria para recurso.

G- O prazo não se suspendeu, as alegações foram apresentadas em tempo e reagiam ao Acórdão proferido H - O Tribunal da Relação do … admitiu o recurso por despacho de 25 de Janeiro I - A decisão da reclamação fora notificada a 11 de Janeiro, pelo que a ter-se suspendido o prazo para recorrer a assistente ainda estava em tempo para o fazer.

J - Com a admissão do recurso interposto do Acórdão da Relação, foi reconhecido que era desse acórdão que estava a ser interposto recurso.

K - O Principio da confiança deixa claro que a assistente não tinha motivos para considerar o seu recurso antes do tempo.

L - A reclamação não é subsumível ao artigo 380º do C.P.Penal, atentos os seus fundamentos, mas mesmo que o fosse não suspenderia o prazo como decorre do Acordão do Tribunal da Relação do … de 29-1-2014 (processo 110/04.5TALDS.P1) M - O Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça 19-1-2011, proferido no âmbito do processo 882/05.0TAOLH.E1.S1, cujo relator é PIRES DA GRAÇA, diz o seguinte:“ Sendo passível de recurso o Acórdão da Relação, a alegada omissão de pronúncia, constitui nulidade a ser arguida em recurso, que deveria ter sido interposto no prazo de vinte dias a contar do depósito desse acórdão na Secretaria” N - Assim sendo, tendo o Tribunal da Relação admitido o recurso, sendo o Acórdão recorrível, as nulidades invocadas haveriam de ser conhecidas no âmbito do recurso, pelo que o prazo para interposição era o que o assistente considerou e não outro.

O - Considerar extemporâneo recurso interposto no prazo de trinta dias após a notificação do acórdão recorrido, viola o artigo 32º da CRP P - Tivesse a assistente interposto recurso após o decurso do prazo contado da notificação da decisão, teria sido julgado extemporâneo à luz do acórdão fundamento mas também á luz daquele da Relação do Porto igualmente invocado.

Q - A citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é contraditória sendo necessário uniformizá-la no sentido seguinte: I - A invocação em reclamação de nulidade que possa e deva ser feita no âmbito de recurso (e no caso dos autos a Relação do Porto defendeu que a matéria da reclamação seria para recurso), não tem o efeito de suspender o prazo para interposição de recurso.

II - A apresentação de reclamação invocando nulidades, à cautela, seguida de apresentação de recurso no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão, não justifica que se considere que o recurso foi interposto antes do tempo, sobretudo quando o Tribunal recorrido o recebe e o julga apresentado em tempo.

III - A interposição do recurso dentro do prazo e trinta dias a contar da notificação do Acórdão nunca pode ser considerado extemporâneo.

Junta: cópia de rosto do acórdão fundamento.

*** A fls. 55 foi proferido despacho a ordenar a solicitação à 1.ª instância da remessa do processo, uma vez que o recurso interposto deve ser autuado por apenso ao processo principal. *** Cumprido o disposto no artigo 439.º, n.º 1, do CPP, foi junta a certidão de fls. 76 a 92, contendo o acórdão recorrido e a decisão sumária do Tribunal Constitucional de 3-10-2017.

Notificada nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apresentou a resposta de fls. 96 a 100, pronunciando-se no sentido da rejeição do recurso por se não verificar oposição de julgados entre acórdão recorrido e acórdão fundamento.

1 – A Sociedade AA, Ldª. interpôs recurso extraordinário para Fixação de Jurisprudência do Acórdão do STJ, proferido em 27/4/2017, no processo 833/03.6TAVFR.P4.S1-a, porquanto, em seu entender, decidiu, a mesma questão de direito do que a tirada no Ac. deste Venerando Tribunal, de 19/1/2011, p. 882/05.0TAOLH.E1.S1.3ª assentando em soluções opostas.

2 – Em longo arrazoado, algo confuso, alega a recorrente que enquanto o Acórdão recorrido decidiu que o recurso interposto pelo assistente foi extemporâneo, porquanto a apresentação de reclamação perante o Tribunal da Relação do Porto da decisão por este antes proferida suspendeu o prazo de interposição de recurso, o Acórdão Fundamento decidiu que a interposição de reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não suspende o prazo de interposição de recurso.

… 3 – Do confronto dos dois Acórdãos, Recorrido e Fundamento, não resulta haver oposição de julgados.

3.1 – Os requisitos taxativos, de que depende o prosseguimento do recurso extraordinário de revisão de sentença, constam dos arts. 437.º e 438.º, ambos do CPP.

A jurisprudência pacífica e sedimentada deste Venerando Tribunal é no sentido de que “(…) A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos uns de natureza formal e outros de natureza substancial- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP. Entre os primeiros a lei enumera: - a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; - a identificação do acórdão-fundamento com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; - o trânsito em julgado de ambas as decisões.

Entre os segundos conta-se: - a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, ambas as decisões idênticos. (…)” Ac. do STJ, de 3/10/2013, Pº 5570/10.2TBSTB-A.S1.

3.2 - O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade e, de acordo como que dispõe o art. 437.º, n.º 3, do CPP, os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando durante o intervalo da sua prolação, não tiver intervindo modificação que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão controvertida.

3.3 - A oposição de julgados susceptível de fazer prosseguir o processo para fase mais avançada pressupõe a verificação de uma manifestação explícita de julgamento contraditório sobre a mesma questão.

A oposição há-de respeitar às decisões e não aos fundamentos.

O que importa, agora indagar se o Supremo Tribunal de Justiça, nos dois acórdãos, transitados em julgado, proferiram julgados no domínio da mesma legislação.

4 - Revertendo ao caso concreto, constata-se que a factualidade que subjaz à decisão de direito em cada um dos Acórdão pretensamente em confronto, é diferente, por isso que os fundamentos das respectivas decisões são diferentes, mas chegando à mesma conclusão de direito, a rejeição do recurso por extemporaneidade.

4.1 - O Acórdão fundamento, após um excurso sobre a interpretação e aplicação das normas processuais cíveis eventualmente aplicáveis e as normas processuais penais aplicáveis, decidiu que a reclamação para o Tribunal Superior de Acórdão por este proferido não suspende o prazo de interposição do recurso no caso de terem sido invocados meros lapsos de escrita, erro, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importa modificação essencial da sentença. Por outro lado, A reclamação suspende o prazo de interposição de recurso no caso de terem sido invocadas nulidades da decisão, por omissão de pronúncia, obscuridade, erro, lapso ou ambiguidade cuja eliminação importa modificação essencial da sentença.

4.1.1 - No caso do Acórdão Fundamento, haviam sido arguidas, em reclamação da decisão, erros e lapsos que não importavam alteração essencial da sentença e, por isso, o prazo de interposição do recurso contava-se a partir da notificação do seu teor.

O ali recorrente só interpôs recurso após notificação da decisão sobre a reclamação apresentada, muito para além do prazo de interposição de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida.

4.1.2 - No...

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