Acórdão nº 372/17.8PBLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum colectivo n.º 372/17.8PBLRS, da Secção Criminal da Instância Central – Juízo Central de …, da Comarca de Lisboa Norte – Juiz …, foi submetido a julgamento o arguido AA, natural de …, de nacionalidade portuguesa, nascido em 27-03-1958, divorciado, …, com domicílio na Praceta …, n.º …, 8.º C, em ….

*** Pela acusação deduzida pelo Ministério Público, constante de fls. 100 a 105, vinha imputada ao arguido, a prática, em autoria material, concurso real, e na forma consumada, de: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, do Código Penal, e com pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do citado preceito legal; - Um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal; - Um crime de violação de domicílio agravado, p. e p. pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 202.º, alínea f), ii), ambos do Código Penal.

*** Pelo Ministério Público foi então requerido que, em caso de condenação do arguido, fosse arbitrada indemnização à ofendida BB, nos termos do disposto no artigo 82.º-A do CPP, aplicável ex vi do artigo 21.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

*** Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central – Juízo Central de … – Juiz …, da Comarca de Lisboa Norte, datado de 12 de Janeiro de 2018, constante de fls. 181 a 253, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 255, foi deliberado:

  1. Absolver o arguido AA do crime de violação, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, pelo qual se encontrava acusado; b) Condenar o arguido AA, pela prática de: - Um crime de violência doméstica, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2 do Código Penal, com a pena aplicável ao crime de violação, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 164.° do Código Penal (parte final do n.º 1 do citado art. 152.º), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de violação de domicílio, agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; d) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto - presencial, telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação -, com a vítima, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal; e) Condenar oficiosamente o arguido AA, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima e do artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, a pagar à ofendida BB, a título de indemnização pelos danos morais avaliados até à presente data, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento; (…).

    *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido, a fls. 256, veio interpor recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de …, apresentando a motivação de fls. 258 a 265, que remata com as seguintes conclusões (realces do texto): 1 - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de direito do douto acórdão proferido nos presentes autos e que condenou o arguido AA pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2 do C.P., com a pena aplicável ao crime de violação, previsto e punido pela alínea a) do nº1 do artigo 164º do Código Penal (parte final do n.º 1 do citado art. 152°), e de 1 (um) crime de violação de domicílio, agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 190°, nºs 1 e 3, do C.P, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

    2 - Discorda-se da decisão proferida por não exclusão de todas as outras penas não privativas da liberdade e por uma errónea fundamentação da medida da pena e da aplicação de uma pena de prisão efectiva.

    3 - Andou mal o douto tribunal a quo ao condenar o arguido AA na pena efectiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena manifestamente desproporcionada e desadequada.

    4 - Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

    5 - Ora o douto tribunal a que não teve em consideração o facto de nada constar do seu certificado de registo criminal do arguido AA e que este demonstrou, durante os presentes autos respeito e obediência, cumprindo e continuando a cumprir com as medidas de coacção que lhe foram impostas, nomeadamente não mais contactou, nem procurou a ofendida.

    6 - Resulta provado que o Arguido apresenta um baixo limiar de tolerância à frustração e de forma gratuita, reage, num registo de impulsividade e agressividade sendo que, de acordo com o relatório social de 12/12/2017 a fls., beneficiaria com a frequência do PAVD - Programa para Agressores de Violência Doméstica, de molde a promover a consciencialização face à responsabilidade em condutas violentas, bem como a aprendizagem de estratégias alternativas ao comportamento violento.

    7 - Um dos fins primordiais das penas é o da prevenção, o de impedir o Arguido de fazer novos danos aos seus concidadãos e de dissuadir os outros de fazer o mesmo, pelo que, se tem que escolher as penas e o método de as infligir de modo a se conseguir atingir este fim.

    8 - Pelo acima exposto, mais do que o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, é assaz importante que o Arguido seja reeducado para o direito e, concretamente, para o reconhecimento da violência doméstica como um problema social com o consequente interiorizar do desvalor das suas condutas e o respeito pela pessoa da ofendida.

    9 - Portanto, a aplicação ao Arguido de uma pena de prisão efectiva de 5 (cinco) anos e (6) seis meses terá um efeito contrário à pretendida finalidade da pena de “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, pois que nada fará para mudar o seu modo de pensar e agir mais impulsivo, pelo contrário, poderá até o potenciar.

    10 - Ficou demonstrado que o Arguido cumpre com as obrigações e deveres que lhe são impostos pelo que este irá cumprir com a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos, e suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, nomeadamente a frequência do “Programa para Agressores de Violência Doméstica”, e acompanhada de regime de prova, e assim a finalidade da pena de protecção do bem jurídico e a reintegração do agente na sociedade ficará assegurada.

    11 - Em conclusão, e com o devido respeito, o douto Tribunal a quo, ao não ter considerado todas as circunstâncias que abonam a favor do arguido e da sua ressocialização, com vista a reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida, violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal.

    12 - Não podemos olvidar que segundo o legislador a “aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” segundo o n.º 1 do artigo 40.° do Código Penal. Ora é o próprio legislador que nos diz que uma das finalidades das penas é a “reintegração do agente na sociedade”, o que não foi tido em consideração pelo tribunal a quo quando escolheu aplicar uma pena efectiva em detrimento de uma pena suspensa na sua execução, quando podia e devia ter optado por uma pena suspensa.

    13 - Assim sendo, podia e deveria ao douto tribunal a quo ter aplicado uma pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos, aplicando assim o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

    14 - O arguido AA encontra-se socialmente inserido, tem cumprido com as medidas de coacção que lhe foram impostas, nomeadamente não mais contactou, nem procurou a ofendida, não existindo notícias de qualquer ilícito criminal que lhe seja associado pelo que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, pelo que o Tribunal a quo deveria ter optado pela pena prisão suspensa na sua execução conforme art. 50.° n.º 1 do Código Penal.

    15 - No que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, com o devido respeito, violação do disposto nos artigos 40.º, 50.º,70.º e 71.º do Código Penal.

    16 - Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção geral, sobre a possibilidade de ressocialização do arguido deverá deixar de decretar a execução da pena.

    17 - Acresce que, o Tribunal pode, se entender conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar...

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