Acórdão nº 01584/16.7BELRS 0422/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A…………., Lda., recorreu, para o Tribunal Tributário de Lisboa, da decisão do Chefe de Finanças de Odivelas, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 42272015060000200150, que lhe aplicou uma coima no montante de 3.333,36 €, acrescida das custas processuais no montante de 76,50 €, por prática de contraordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA – falta de pagamento do imposto e dos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo, peticionando a nulidade desta decisão.

*1.2.

Aquele Tribunal, por despacho de 10/01/2018 (fls.69/72), determinou a extinção do processo de contraordenação n.º 42272015060000200150, com o consequente arquivamento do mesmo.

*1.3. Inconformada recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €3.333,36, acrescida de custas processuais no montante de €76,50, perfazendo o valor total de € 3.409,86, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º 42272015060000200150 pela prática de ilícito contra-ordenacional pela falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo no valor de €11.111,23 com referência ao período de 2014/12, por prática prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. a) do CIVA – falta de pagamento do imposto (até 2015. FEV. 10) – e dos artigos 114.º, n.º 2 e 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT – falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo do n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.

  1. Sendo que a Recorrente foi declarada insolvente com nomeação de administrador judicial em processo de insolvência por sentença judicial (cfr. AP,123/20140626 da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial).

  2. Tendo em 29.MAR.2016 transitado em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, com data de trânsito em julgado da decisão de encerramento e, com data de deliberação de 26.ABR.2016 (cfr. AP.137/201 60509).

  3. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

  4. O disposto no artigo 62.º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.

  5. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.

  6. O artigo 141.º, n.º 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.

  7. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.

  8. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma mediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade...

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