Acórdão nº 01584/16.7BELRS 0422/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.
A…………., Lda., recorreu, para o Tribunal Tributário de Lisboa, da decisão do Chefe de Finanças de Odivelas, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 42272015060000200150, que lhe aplicou uma coima no montante de 3.333,36 €, acrescida das custas processuais no montante de 76,50 €, por prática de contraordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA – falta de pagamento do imposto e dos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo, peticionando a nulidade desta decisão.
*1.2.
Aquele Tribunal, por despacho de 10/01/2018 (fls.69/72), determinou a extinção do processo de contraordenação n.º 42272015060000200150, com o consequente arquivamento do mesmo.
*1.3. Inconformada recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €3.333,36, acrescida de custas processuais no montante de €76,50, perfazendo o valor total de € 3.409,86, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º 42272015060000200150 pela prática de ilícito contra-ordenacional pela falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo no valor de €11.111,23 com referência ao período de 2014/12, por prática prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. a) do CIVA – falta de pagamento do imposto (até 2015. FEV. 10) – e dos artigos 114.º, n.º 2 e 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT – falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo do n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.
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Sendo que a Recorrente foi declarada insolvente com nomeação de administrador judicial em processo de insolvência por sentença judicial (cfr. AP,123/20140626 da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial).
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Tendo em 29.MAR.2016 transitado em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, com data de trânsito em julgado da decisão de encerramento e, com data de deliberação de 26.ABR.2016 (cfr. AP.137/201 60509).
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Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
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O disposto no artigo 62.º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.
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Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
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O artigo 141.º, n.º 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.
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Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
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Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma mediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade...
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