Acórdão nº 01436/18.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………. Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação e a declaração de prescrição da dívida exequenda.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A reclamação julgada improcedente pela Douta Decisão de que ora se recorre, funda-se no facto de existir, “in casu”, uma evidente nulidade de citação.

  2. Com efeito, a citação do processo execução fiscal e seus apensos ter-se-á efectuado na pessoa do Sr. Administrador Judicial.

  3. Porém, o Sr. Administrador Judicial nunca administrou e/ou representou a massa insolvente da ora Recorrente, pelo que a citação, a existir, teria de ter sido dirigida à própria Recorrente.

  4. E, não pode a entidade recorrida invocar desconhecimento de tal facto, pois conforme resulta do quarto ponto da notificação efectuada pelo Tribunal à Recorrida em 15.10.2007, a qual se encontra junta aos presentes autos, foi-lhe expressamente comunicado de que “Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença”.

  5. Assim, a Recorrida sempre teve o perfeito conhecimento de quem administrava e representava a massa insolvente era a própria Recorrente e não o seu Administrador Judicial e assim, a privação dos poderes da administração previstos no artigo 81º nº 1 do CIRE não sucedeu “in casu” pois foi excepcionada pelo disposto no título X do mesmo Código ou seja, pela “Administração pelo devedor” e tudo com o pleno conhecimento da Recorrida conforme resulta do teor da notificação supra mencionada F) A Meritíssima Juiz “a quo” invoca o disposto nos artigos 41º nº 3, 156º e 165º nº 1 al. a) do CPPT e o artigo 81 nºs 1 e 4 do CIRE para justificar que a citação foi bem efectuada na pessoa do Sr. Administrador Judicial.

  6. Tanto o artigo 41º nº 3 como o artigo 156º do CPPT só têm aplicabilidade em empresas em liquidação ou falidas o manifestamente não é nem nunca foi o caso da Recorrente, H) O artigo 81º nºs 1 e 4 do CIRE também não entrou em vigor no processo de insolvência da Recorrente, conforme supra referido, uma vez que o Meritíssimo Juiz lhe atribuiu a administração da massa insolvente.

  7. O artigo 81º nº 4 do CIRE é sem dúvida o regime regra, sendo porém excepcionado, repete-se, pelo Título X do CIRE.

  8. Tendo o Administrador Judicial uma actividade de mera fiscalização da Devedora conforme resulta do artigo 216º nº 1 do CIRE, não se pode conceber que seja ele a quem incumbe receber as citações relativas a processos de execução fiscal relativos a dívidas da massa insolvente quando é certo que é a própria devedora quem efectivamente administra tal massa.

  9. É bem evidente que a Recorrida tinha a perfeita consciência do exposto bem como do lapso cometido, pois caso contrário não teria citado, como citou, a Recorrente para os termos do presente processo executivo no passado dia 26.03.2018, conforme resulta de citação que junta ao requerimento inicial como doc. nº 5.

  10. Assim, tem-se forçosamente de concluir pela nulidade de citação do presente processo de execução fiscal e seus apensos.

    DA PRESCRIÇÃO: M) Importa ainda salientar de que, contrariamente ao que é referido na Douta Sentença ora recorrida nunca existiu “in casu” qualquer efeito suspensivo da declaração de insolvência, pelo facto dos presentes tributos terem, todos eles, fundamento em data ulterior à da declaração de insolvência, pelo que não tem aplicabilidade o artigo 100º do CIRE pois não estamos perante prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, mas sim perante dívidas da massa insolvente, aplicando-se assim o artigo 89º nº 2 do CIRE.

  11. Torna-se evidente que o facto da Recorrente estar insolvente nunca foi impeditivo da Recorrida intentar e prosseguir com execuções fiscais decorrentes de tributos com fundamento em data ulterior à da sua declaração de insolvência.

  12. Todos os tributos com fundamento em data anterior à insolvência foram todos reclamados e pagos no seu próprio âmbito, como a Recorrida bem sabe.

  13. Acresce que o presente processo executivo foi instaurado no ano de 2007, tendo a Recorrente dele sido somente citada, conforme supra referido, a 26.03.2018, pelo que se encontra há muito prescrito por ter transcorrido o prazo de oito anos melhor identificado no artigo 48º nº 1 da LGT, inexistindo, conforme supra referido, qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição por não ter aplicabilidade o artigo 100º do CIRE, prescrição esta de imediato invocada junto da entidade Recorrida, conforme resulta do doc. nº 1 junto ao Requerimento inicial.

  14. Assim, não assiste à entidade reclamada o direito de proceder à penhora de qualquer valor e/ou direito à Recorrente assente em créditos tributários prescritos, devendo também e por este facto, todos os valores ilegalmente...

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