Acórdão nº 01436/18.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………. Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação e a declaração de prescrição da dívida exequenda.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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A reclamação julgada improcedente pela Douta Decisão de que ora se recorre, funda-se no facto de existir, “in casu”, uma evidente nulidade de citação.
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Com efeito, a citação do processo execução fiscal e seus apensos ter-se-á efectuado na pessoa do Sr. Administrador Judicial.
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Porém, o Sr. Administrador Judicial nunca administrou e/ou representou a massa insolvente da ora Recorrente, pelo que a citação, a existir, teria de ter sido dirigida à própria Recorrente.
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E, não pode a entidade recorrida invocar desconhecimento de tal facto, pois conforme resulta do quarto ponto da notificação efectuada pelo Tribunal à Recorrida em 15.10.2007, a qual se encontra junta aos presentes autos, foi-lhe expressamente comunicado de que “Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença”.
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Assim, a Recorrida sempre teve o perfeito conhecimento de quem administrava e representava a massa insolvente era a própria Recorrente e não o seu Administrador Judicial e assim, a privação dos poderes da administração previstos no artigo 81º nº 1 do CIRE não sucedeu “in casu” pois foi excepcionada pelo disposto no título X do mesmo Código ou seja, pela “Administração pelo devedor” e tudo com o pleno conhecimento da Recorrida conforme resulta do teor da notificação supra mencionada F) A Meritíssima Juiz “a quo” invoca o disposto nos artigos 41º nº 3, 156º e 165º nº 1 al. a) do CPPT e o artigo 81 nºs 1 e 4 do CIRE para justificar que a citação foi bem efectuada na pessoa do Sr. Administrador Judicial.
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Tanto o artigo 41º nº 3 como o artigo 156º do CPPT só têm aplicabilidade em empresas em liquidação ou falidas o manifestamente não é nem nunca foi o caso da Recorrente, H) O artigo 81º nºs 1 e 4 do CIRE também não entrou em vigor no processo de insolvência da Recorrente, conforme supra referido, uma vez que o Meritíssimo Juiz lhe atribuiu a administração da massa insolvente.
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O artigo 81º nº 4 do CIRE é sem dúvida o regime regra, sendo porém excepcionado, repete-se, pelo Título X do CIRE.
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Tendo o Administrador Judicial uma actividade de mera fiscalização da Devedora conforme resulta do artigo 216º nº 1 do CIRE, não se pode conceber que seja ele a quem incumbe receber as citações relativas a processos de execução fiscal relativos a dívidas da massa insolvente quando é certo que é a própria devedora quem efectivamente administra tal massa.
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É bem evidente que a Recorrida tinha a perfeita consciência do exposto bem como do lapso cometido, pois caso contrário não teria citado, como citou, a Recorrente para os termos do presente processo executivo no passado dia 26.03.2018, conforme resulta de citação que junta ao requerimento inicial como doc. nº 5.
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Assim, tem-se forçosamente de concluir pela nulidade de citação do presente processo de execução fiscal e seus apensos.
DA PRESCRIÇÃO: M) Importa ainda salientar de que, contrariamente ao que é referido na Douta Sentença ora recorrida nunca existiu “in casu” qualquer efeito suspensivo da declaração de insolvência, pelo facto dos presentes tributos terem, todos eles, fundamento em data ulterior à da declaração de insolvência, pelo que não tem aplicabilidade o artigo 100º do CIRE pois não estamos perante prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, mas sim perante dívidas da massa insolvente, aplicando-se assim o artigo 89º nº 2 do CIRE.
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Torna-se evidente que o facto da Recorrente estar insolvente nunca foi impeditivo da Recorrida intentar e prosseguir com execuções fiscais decorrentes de tributos com fundamento em data ulterior à da sua declaração de insolvência.
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Todos os tributos com fundamento em data anterior à insolvência foram todos reclamados e pagos no seu próprio âmbito, como a Recorrida bem sabe.
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Acresce que o presente processo executivo foi instaurado no ano de 2007, tendo a Recorrente dele sido somente citada, conforme supra referido, a 26.03.2018, pelo que se encontra há muito prescrito por ter transcorrido o prazo de oito anos melhor identificado no artigo 48º nº 1 da LGT, inexistindo, conforme supra referido, qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição por não ter aplicabilidade o artigo 100º do CIRE, prescrição esta de imediato invocada junto da entidade Recorrida, conforme resulta do doc. nº 1 junto ao Requerimento inicial.
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Assim, não assiste à entidade reclamada o direito de proceder à penhora de qualquer valor e/ou direito à Recorrente assente em créditos tributários prescritos, devendo também e por este facto, todos os valores ilegalmente...
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