Acórdão nº 3049/15.5T8STB-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.3049/15.5T8STB-B.E1.S1 R-691[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA deduziu oposição à Execução sumária para Pagamento de Quantia Certa pendente na Comarca de Setúbal – Instância Central – Secção de Execução – J2 que, pelo valor de € 140.980,45, a exequente BB S.A. lhe moveu, com base em escritura de mútuo com hipoteca, em que invocou a subscrição de um contrato de seguro de vida, garantindo o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez absoluta e permanente do segurado.

Mais alegou que, ao executado CC foi atribuída uma incapacidade permanente global de 95% em 31.10.2011, o que este comunicou à BB e à Seguradora DD, vindo a falecer em 13.02.2014, tendo a oponente dado conhecimento da sua morte à BB, mas nem a Exequente nem a Seguradora accionaram o seguro.

Pede a absolvição do pedido e a condenação da BB a reembolsar as quantias ainda assim pagas.

A Exequente contestou, alegando, em síntese, que já em Março de 2011 e Dezembro de 2009 estava em incumprimento o pagamento das prestações de mútuos contratados e já nessa altura estava cancelado/anulado por falta de pagamento o prémio de seguro cujo cancelamento ocorreu em 30.06.2010.

*** Em 31.05.2017 foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução, extinguindo a execução.

*** Inconformada, recorreu a BB S.A., para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 24.5.2018 – fls. 98 a 114 -, julgou procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a oposição à execução.

*** Inconformada a executada/opoente, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A – Nos termos do art. 1º do referido Dec-Lei 176/95, “seguro de grupo” é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum [al. g)]. “Seguro de grupo contributivo” é o seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio [al. h)]. Por sua vez o “tomador do seguro” é a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio, o “segurado” é a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura [als. b) e c)].

B – Neste contrato de seguro figuram, como tomador do seguro e Beneficiária Interventor, a BB, S.A. e, como segurados (principal) CC e a Opoente/Executada.

C – O regime legal aplicável é o do Decreto-lei n° 176/95 de 26 de Julho (que veio definir regras de transparência na actividade seguradora), pois está em causa a subsistência do contrato de seguro a partir de Março de 2005, quando, ainda não estava em vigor o actual Decreto-lei nº72/2008 de 16 de Abril, que veio reformar o regime jurídico do contrato de seguro.

D – Sucede porém, que o regime de resolução “automática” dos contratos de seguro por falta de pagamento de prémios, que veio a constituir grosso modo o sistema que o Decreto-Lei n.º142/00, de 15 de Julho, veio inaugurar para a generalidade dos seguros (art° 8º, nº1), não é aplicável ao caso concreto, pois que tal regime exceptua, expressamente da sua aplicação, entre outros, o ramo “Vida” (art. 1º, nºs 1 e 2), em que se integra o contrato em apreço.

E – “Tendo ambos os cônjuges, casados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita directamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido.” (Sumário do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2007, P. 06A4485 in www.dgsi.pt) F – Por falta de prova de resolução contratual válida não pode deixar de se considerar que a apólice se manteve em vigor, apesar do não pagamento dos prémios, tendo-se por subsistente o contrato de seguro vida celebrado com os Executados e eficaz a participação do sinistro (morte) parte Opoente/Executada, respeitante ao falecimento do segurado principal, seu marido.

G – No caso dos autos o tomador do seguro é o Banco exequente/BB, sendo para ele que reverte a prestação a que a seguradora se vincula por força do contrato e os segurados são os mutuários, cuja vida, saúde e integridade física se segurou.

H – A verdade é que todos os documentos que dizem respeito ao contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros DD, S.A., contrato de seguro ..., apólice …, bem como as cartas enviadas ao Segurado/Executado, foram juntas pela Exequente, BB, na qualidade de Beneficiário Interventor, (vide Docs. juntos pela Exequente) I – E mais, de acordo com a aludida apólice de seguro ramo vida com o nº...é a BB, ora recorrida, a única beneficiária das garantias conferidas pelo referido contrato de seguro de vida. (vide artigo 5° das Condições Particulares da Apólice n° ...– fls.) J – Assim e uma vez que a recorrida BB é a única beneficiária das garantias conferidas pelo contrato de seguro de vida, nada a impede de reclamar tais valores, apesar de ter tido oportunidade de chamar à demanda a Companhia de Seguros DD e de não o ter feito.

L – Mantendo-se o contrato seguro-vida válido a Executada/Opoente não deve suportar as respectivas consequências, pois transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade mutuante, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato do mútuo hipotecário, por morte do mutuário, que apresentava como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, a Opoente/Executada já não é responsável pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora (nos termos do disposto pelo art. 458º, “a contrario” do Código Comercial, aplicável).

VI – Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Colendos...

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