Acórdão nº 1069/14.6TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 3 I.

Relatório (…), residente no Monte (…), Lote A, Cx. Postal (…), em São Marcos da Serra, instaurou contra (…), Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua (…), n.º 39, Apartado (…), no Porto, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, tendo em vista a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 19 de Outubro de 2011 e que alegou ter sido causado com culpa pelo condutor da viatura com a matrícula 73-(…)-27, segurado na ré, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 97.262,80 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), sendo € 13.110,80 para reparação dos danos patrimoniais especificados nos artigos 22.º a 26.º da petição, indemnização para reparação do dano de privação do uso, à razão de € 72,00 por cada dia até ao pagamento da indemnização, ascendendo no momento a € 64.152,00, e € 20.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.

Citada, a ré contestou nos termos constantes de fls. 56 a 63, recusando qualquer responsabilidade dado que, segundo apurou, a culpa pela ocorrência do embate não pode ser atribuída ao condutor da viatura segura, reputando ainda de excessivos os montantes indemnizatórios peticionados, sem correspondência nos danos efectivamente sofridos.

* Em processo autónomo veio (…), com residência no mesmo lugar de Monte (…), Lote A, Cx. Postal (…), em São Marcos da Serra, demandar a (…) e, com fundamento nos danos por si sofridos em consequência do mesmo acidente estradal, pediu a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 368.007,92 (trezentos e sessenta e oito mil e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros legais.

A ré contestou, declinando mais uma vez a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro, o qual ocorreu, segundo alegou, por culpa da própria autora, tendo impugnado a factualidade alegada.

* Ordenada a apensação das acções, prosseguiram os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida sentença que, na parcial procedência dos pedidos, decretou como segue: 1) Condenou a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à Autora da quantia de € 248.984,03, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2) Condenou a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento ao Autor da quantia de € 39.750,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados da decisão até efectivo e integral pagamento.

3) Condenou a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 35.650,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados desde a prolação da decisão até efectivo e integral pagamento.

4) Condenou a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento ao Autor da quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescendo-lhe juros de mora contados desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento 5) Absolveu a R. Companhia de Seguros das demais quantias e demais pedidos formulados.

Inconformada, apelou a ré seguradora e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: “1.ª O valor da indemnização à A. mulher, por auxílio de terceira pessoa até à alta, deve ser fixado em não mais de € 15.500,00; 2.ª O valor da indemnização à A. mulher, por auxílio de terceira pessoa após a alta, deve ser fixado em não mais de € 55.000,00; 3.ª A título de indemnização por medicamentos necessários à A. mulher, deve ser fixada quantia não superior a € 9.000,00; 4.ª O valor dos lucros cessantes da A. mulher durante o período da incapacidade temporário deve ser fixado em não mais de € 3.000,00; 5.ª Não deve ser fixada qualquer indemnização à A. mulher por dano decorrente da reforma antecipada, por não existir.

  1. A título de dano futuro – Deficit funcional, não deve ser fixada a favor da A. mulher, quantia superior a € 5.000,00; 7.ª O valor do veículo sinistrado foi oferecido e posto à disposição do A. varão, que o não aceitou.

  2. O A. varão, após recusar o valor do veículo sinistrado que lhe foi posto à disposição pela recorrente, deixou decorrer cerca de dois anos até intentar a presente acção, pelo que tal período de privação de veículo não pode ser imputado à recorrente.

  3. O A. varão não sofreu qualquer dano material pela privação do seu veículo, uma vez que não pagou qualquer quantia para veículo de substituição ou outro transporte alternativo.

  4. Não deve ser atribuída qualquer indemnização ao A. varão emergente do acidente dos autos, nem a título de danos patrimoniais, nem a título de danos não patrimoniais.

  5. Foram violados os artigos 483.º, 570.º, 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

Com tais fundamentos requer a substituição da sentença recorrida por outra que atribua aos apelados as quantias indemnizatórias nos termos constantes das conclusões.

* Os AA contra-alegaram e interpuseram recurso subordinado, o qual remataram com as seguintes necessárias conclusões: i. Atendendo aos factos provados, nada justifica que o valor encontrado através da multiplicação do valor diário da indemnização pelo número de dias em que o A. (…) ficou privado do veículo seja reduzido em mais de metade.

ii. Note-se, o valor do aluguer do veículo é de € 72,00, conforme ficou provado em julgamento. Este valor foi desde logo reduzido pela Sentença Recorrida, tendo em atenção os custos que a própria manutenção do veículo teria para o A. (…), para € 47,00.

iii. Feita esta redução entende o A. (…) que nada mais haveria a reduzir.

iv. Se o valor obtido através do cálculo do valor diário do veículo e do número de dias em que ocorreu a privação é largamente superior ao valor do próprio veículo, é porque a ora R optou por se manter em incumprimento e em claro desrespeito pelas leis que regulam a sua actividade por demasiado tempo.

  1. Neste seguimento, entende o A. (…) que a indemnização pelo dano de privação de uso do veículo automóvel inutilizado no acidente se deve fixar em € 107.771,00, por ser o valor diário da indemnização de € 47,00 e ter ficado privado da propriedade do veículo por 2293 dias.

    vi. A Sentença Recorrida fixou uma indemnização à A. (…) no valor de € 18.824,96, a título de despesas futuras com medicamentos. Este valor resultou da multiplicação do custo mensal actual da A. (…) com medicamentos pelo número de meses que faltam até que esta complete 83 anos, o qual foi posteriormente reduzido em 1/3.

    vii. No que respeita ao dano de necessidade de auxílio de terceira pessoa da A. (…), entendeu a Sentença Recorrida fixar a indemnização devida em € 104.896,00, valor este que também foi obtido através da redução de 1/3 do resultado aritmético o valor que esta previsivelmente pagará pelo auxílio de terceira pessoa de que necessitará até atingir 83 anos.

    viii. O mesmo raciocínio fez a Sentença Recorrida a propósito da indemnização fixada a título de lucros cessantes, por referência à pensão de reforma por invalidez que a A. (…) passou a receber e à remuneração que auferia à data do acidente. Esta indemnização foi então fixada em € 44.604,00.

    ix. Quanto ao valor atribuído à A. para indemnização do dano futuro com a aquisição da medicação que fará ao longo da vida, há que atender ao facto de i) o preço dos medicamentos ter a tendência natural de aumentar, ii) a A. com toda a probabilidade vir a necessitar de aumentar a dose da medicação ou até de alterar a medicação para medicamentos mais caros e iii) à tendência instalada dos últimos anos de haver um aumento da esperança média de vida, o que significa que a A. viverá certamente mais anos e que terá maior gasto com a medicação.

  2. Em suma, no caso concreto da indemnização pelo dano futuro de despesas com medicação, há que considerar que as vantagens do recebimento adiantado do valor dos medicamentos não consubstancia um enriquecimento por parte da A. (…), visto que existe toda uma série de factores que fazem prever com probabilidade o aumento real dos seus gastos com esta medicação e tratamentos, assim se obtendo um equilíbrio natural entre o valor da indemnização e o valor real a gastar pela A. (…) em medicação.

    xi. Não se prevendo um enriquecimento injustificado da A. (…) com o recebimento desta indemnização, nada justifica a redução de 1/3 do valor encontrado, devendo então esta indemnização ser fixada no total de € 28.237,44.

    xii. Do mesmo modo, a indemnização devida a título de dano futuro com o pagamento a terceira pessoa deve também ser paga à A. (…) sem qualquer redução em função da sua entrega antecipada.

    xiii. Na verdade, é importante considerar que o valor hora dos serviços domésticos não se manterá inalterado durante 22 anos! xiv. Aliás, é do conhecimento comum que este tipo de serviços tem um aumento anual do seu custo.

    xv. Ademais, as sequelas físicas que o acidente provocou na A. (…) terão um agravamento necessário ao longo do tempo, sendo certo que esta venha a necessitar de recorrer a auxílio de terceira pessoa por um maior número de horas no futuro.

    xvi. Pelo exposto, entendem os AA que a indemnização devida a título de dano futuro com o pagamento a terceira pessoa se deve fixar no resultado aritmético da diferença entre o preço que pagaria à sua empregada doméstica caso não tivesse ocorrido o acidente e o preço que pagará nos próximos 22 anos, se se manter o preço dos serviços e a necessidades dos AA, que corresponde a € 157.344,00.

    xvii. O mesmo entendimento, defendem os AA no que respeita ao valor da indemnização fixada à A. (…) a título de lucros cessantes, visto que é do conhecimento público e notório que os salários sofrem aumentos periódicos e mais ou menos regulares.

    xviii. Ao atribuir-se à A. (…) desde já o...

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