Acórdão nº 639/18.8T8FNC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCELINA NÓBREGA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Na presente acção sob a forma de processo comum que AAA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou contra BBB, na segunda sessão da audiência final que se realizou no dia 11 de Julho de 2018, o Digno Magistrado do Ministério Público formulou o seguinte requerimento que se mostra transcrito na acta: “ Sendo que, posteriormente à apresentação do rol, o Ministério Público teve conhecimento de que a senhora (…) conhece os termos da execução do contrato de trabalho do autor bem como a data em que este terminou, requer o Ministério Público, ao abrigo dos artigos e 411º do Código de Processo Civil aplicado por remissão e ao abrigo do princípio do inquisitório que V.Exa. determine a inquirição da mesma, sendo que o seu depoimento se manifesta essencial à descoberta da verdade.” Sobre o citado requerimento pronunciou-se a Ré nos seguintes termos: “ Nos termos do artigo 63º do Código de Processo do Trabalho as provas têm de ser indicadas com os articulados, designadamente o rol de testemunhas, por sua vez o rol de testemunhas pode ser aditado até 20 dias antes da data que se realiza a audiência final, que até a ré usou dessa prerrogativa. O Autor representado pelo Ministério Público foi notificado dessa prerrogativa e não utilizou pelo que o requerimento ora efectuado não deverá ser admitido uma vez que o aditamento efectuado no decurso da audiência de julgamento é intempestivo e ainda que se diga que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, uma vez que só se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil quando o Código de Processo do Trabalho não disponha expressamente, aqui há uma norma do Código de Processo do Trabalho, aliás, com base na qual V.Exa. admitiu o aditamento ao rol de testemunhas efectuado pela Ré, essa norma existe, não está aqui cumprido o prazo que a lei prevê, pelo que já se disse, terá o referido aditamento de ser indeferido por intempestivo.” De novo foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público que se pronunciou nos termos seguintes: “Esta questão não se encontra especialmente regulada no Código de Processo do Trabalho porquanto de igual regulamentação é feita no Código de Processo Civil, trata-se de um apuramento do princípio do inquisitório segundo o qual o juiz deve usar o princípio do inquisitório para a descoberta da verdade em todas as questões que sejam suscitadas, como são as que lhe foram, neste caso a existência de contrato de trabalho e a invocada prescrição e sendo que existindo norma no Código de Processo Civil e no Código de Processo do Trabalho quanto à apresentação de rol e ao seu aditamento, esta norma mantém valor subsidiário que é do poder inquisitório do juiz, que naturalmente o juiz não perde o seu poder inquisitório no processo de trabalho.” Sobre o citado requerimento recaiu o seguinte despacho, também transcrito na acta e a fls.13 e 13vº dos autos: “Princípio basilar do direito adjectivo é o da descoberta da verdade material; princípio esse que perpassa ao longo de todas as normas do Código de Processo Civil, normativo onde ancoram subsidiariamente todos os restantes processos, que regulamentam não apenas o decurso das audiências mas que também suportam a concretização dos interesses privados e dos direitos subjectivos. Assim, veja-se o disposto no artigo 6º que impõe ao Juiz o dever de gestão processual, o artigo 547º que impõe a adaptação dos actos processuais de forma a assegurar o processo equitativo e naturalmente um processo que conduza ao apuramento de todos os factos que importam à decisão de uma causa. No caso do Código de Processo do Trabalho o mesmo prevê no seu artigo 1º, n.º 2, alínea a) que se aplique subsidiariamente o Código de Processo Civil em todo o que nele não se encontre expressamente regulado, daí que, v.g., se aplique o disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil que contém o princípio já enunciado supra: o da descoberta da verdade. Consequentemente determina que todos os sujeitos, sejam ou não partes no processo, devam cooperar almejando essa descoberta. E, daí se contemple a situação alegada no requerimento do senhor Procurador da República, a qual não se reconduz às normas que o ilustre Advogado invocou, porquanto não se pretende aqui qualquer aditamento aos róis de testemunhas nos termos previsto no Código de Processo do Trabalho, prorrogativa que ambas as partes usaram antes do 20º dia em que se realize a audiência final (art.62º do Código de processo de Trabalho). O juiz pode ouvir qualquer pessoa, mesmo que esta não conste do rol de testemunhas desde que o requerimento seja claro quanto ao pedido de inquirição pelo Tribunal de quem se pretenda ouvir e desde que tal pessoa se encontre presente no Tribunal.

Considerando que se encontram reunidos os requisitos e os pressupostos de que depende o deferimento do requerido pelo Digno Procurador admite-se a audição da pessoa identificada quanto à matéria delimitada no requerimento apresentado nesta audiência.” Inconformada com este despacho, a Ré recorreu, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões: “a)- Foi violado o princípio do inquisitório com vista ao apuramento da verdade material uma vez que não deve servir para que uma parte ao aperceber-se que, após a inquirição de todas as suas testemunhas, a versão da P.I. não estava minimamente provada e sem que ninguém referisse o nome da testemunha agora indicada, vir agora tentar remediar a situação e indicar uma segunda testemunha numa segunda sessão da audiência de julgamento.

b)- A inquirição ordenada pelo Tribunal a quo não...

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