Acórdão nº 969/13.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: G... Instituição Financeira de Crédito, S.A.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Almada que rejeitou a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que julgou extemporânea a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente naquele Serviço de Finanças.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I) A sentença recorrida não deve manter-se. pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II) De facto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que sc mostra deficiente a matéria de facto considerada assente, bem como que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, pelo que não pode a mesma conformar-se com o facto de. na decisão de verificação e graduação de créditos, ter sido declarado que a reclamação de créditos por si apresentada foi intempestiva porque apresentada fora do prazo previsto no n.° 1 do art. 240.° do C.P.P.T. c ora ser rejeitada a reclamação apresentada nos termos do art. 276.° do C.P.P.T.
ex vi n.° 3 do art. 245.° do C.P.P.T. com fundamento na sua intempestividade.
- DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA F. NAO PROVADA III) Resultam da sentença recorrida os factos que o Tribunal a quo considerou provados com base na prova documental junta, tendo sido julgada não provado o seguinte facto: " 1) Não se provou que em 12.07.2010. a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 34002006..., referido na alínea a) do probatório " IV) No entanto, quer por resultarem da prova documental não impugnada, quer por lerem sido admitidos por acordo, quer por sc revelarem dc interesse para a decisão dc mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados c. nos termos do n.° 3 do art. 659.° do C.P.C.. scr levados em consideração na fundamentação da sentença outros factos.
V) Sem prescindir, caso assim não sc entenda (o que por mera hipótese de raciocínio se concede), sempre o Tribunal a quo deveria nos termos do n.° 1 do art. 13.° do C.P.P.T. diligenciar no sentido de produzir melhor prova, porquanto a reclamação de créditos encontra- se de facto, junta ao processo de execução referido em a) do probatório, devendo, nos termos do n.° 2 do mesmo preceito, o órgão de execução fiscal prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.
VI) Crê assim a Recorrente que se mostra deficiente e insuficiente a decisão proferida quanto à matéria de lacto dada como provada, considerando-se imprescindível a ampliação da mesma, aditando-se à matéria de facto dada como provadas os seguintes factos: - Em 12.07.2010. a Credora apresentou reclamação de créditos (acompanhada do respectivo comprovativo do pagamento de taxa de justiça), nos termos do disposto no art. 871.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada, no processo de execução fiscal n.
º 34092006… e Aps. do Serviço de Finanças de Almada 3. o qual deu origem à penhora que se encontrava registada em primeiro lugar sobre o imóvel identificado cm 1. - referido na al. a) do probatório - Do produto da venda, vieram a ser pagos os créditos da Fazenda Nacional que constituíam a quantia exequenda do processo de execução fiscal referido em a) do probatório (cfr. decisão de verificação e graduação de créditos e liquidação do processo instrutor junto aos autos) - DO ERRO DE JULGAMENTO VII) Para fundamentar a sua decisão de rejeitar a reclamação apresentada, estriba-se a sentença recorrida, essencialmente em duas ideias principais: * não existe qualquer norma ou principio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão e *natureza confirmativa da decisão de verificação e graduação de créditos em face do teor do despacho de 30.08.2012 VIII) Sucede que. como ao diante se procurará demonstrar, entende a Recorrente que não se encontra precludido qualquer direito de expor e demonstrar o seu entendimento através da apreciação da reclamação apresentada.
SE NÃO VEJA-SE: A - (ln) existência de norma ou princípio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão IX) A sentença recorrida chega à conclusão que era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que a Recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T.
X) Mas apenas através do oficio, remetido por e-mail com a referência n.° 1280/2013 (Cód. Assunto: 215.05.01) de 2013.07.00, tomou a Reclamante conhecimento que o processo de graduação em assunto prosseguiu com a Credora "G…, Instituição Financeira de Crédito, S.A“ excluída da liquidação, porquanto, de acordo com o aí mencionado, "a reclamação de créditos foi considerada intempestiva ... " e " ...não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art. 276.
º do C.
P.P. T. ".
XI) No entanto, não obstante a citação enviada à Credora através do ofício n.º 17602 de 02.1 1.2010. registado com AR e recebido a 05.11.2010 (cfr. expediente já junto aos autos), no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3607200701018930 do Serviço de Finanças de Seixal 2 - Direcção de Finanças de Setúbal, para reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos dos art. 230." e 240." do C.P.P.T.. a mesma já tinha, em 12.07.2010. apresentado reclamação de créditos (acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa dc justiça devida), nos termos do disposto no art. 87!.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada c que corre seus lermos no 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal sob o n.° 308/10.7TBSXF. no processo de execução fiscal n.º 3409200601 105000 e Aps. do Serviço de Finanças dc Almada 3 - Direcção de Finanças de Setúbal, o qual deu origem à penhora que se encontrava registada cm primeiro lugar sobre o imóvel que veio a ser vendido.
XII) De facto. a fundamentação da sentença recorrida para rejeitar a reclamação apresentada por extemporaneidade assenta única e exclusivamente no facto de não ter existido qualquer contestação ou reclamação nos termos do art.º. 276.° do C.P.P.T. quanto à notificação do Serviço de finanças de Seixal 2 de 30.08.2012 correspondente ao ofício com o despacho referido em j) e em k) do probatório.
XIII) No entanto, não obstante a recepção do referido ofício, entende a Recorrente, conforme alegado a fls. 66 a 68 dos autos, que a sede própria e momento oportuno para decidir da tempestividade da reclamação de créditos apresentada sempre seria no momento em que o órgão de execução fiscal decidisse da verificação e graduação dos créditos reclamados, sendo ainda de realçar que do teor do referido ofício não resultava que a reclamação apresentada não seria apreciada na decisão de verificação e graduação de créditos e que a Reclamante não seria notificada de tal decisão.
XIV) Pelo que o referido ofício 11705 de 2012-08-31, só por si, não afecta a esfera jurídica, nem os direitos e interesses da Credora Reclamante e por esse motivo, nunca seria passível de reclamação - pois que é em sede de decisão de graduação que os créditos se verificam e graduam já que o despacho liminar não encontra assento legal em qualquer disposição normativa.
XV) Pelo contrário, o que se encontra legalmente previsto, nos termos do n.° 4 do art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791.° do C.P.C.). aplicável à decisão de verificação e graduação de créditos a realizar no âmbito do processo de execução fiscal nos termos do art. 246." do C.P.P.T. é a possibilidade de rejeição liminar de uma reclamação de créditos, rejeição essa a ter lugar (única c exclusivamente) na própria decisão de verificação de créditos.
XVI) Com efeito, se, nos termos do n.° 1 do art. 866.° do C.P.C.. se previa que findo o prazo para apresentação das reclamações de créditos, fosse proferido despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações apresentadas, o DL n.° 38/2003. de 08 de Março, relativamente às acções cíveis, veio abolir o referido despacho liminar no apenso de verificação e graduação de créditos, sendo que, a partir do momento em que ocorreu tal alteração legislativa, o julgador apenas tomará primeiro contacto com o processo findo o prazo para dedução das impugnações, devendo adoptar-se, a partir desse momento, a tramitação processual prevista no art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791,° do C.P.C.) XVII) Ou seja. ou há lugar à impugnação de algum credito e há necessidade de produzir prova para a sua verificação, aplicando-se nesse caso os termos previstos para o processo sumário de declaração (n.° 1 do art- 868.° do C.P.C.. actual 791º).
XVIII) Ou não há qualquer impugnação (como in casu).
hipótese em que nos termos do n.° 2 do art. 868.° do C.P.C..
será logo proferida sentença que conheça da sua existência dos créditos reclamados e os gradue com o crédito do exequente.
XIX) Não obstante e conforme supra já foi referido, mantém-se ressalvada a possibilidade de rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada na primeira intervenção do Juiz no processo para apreciação das reclamações de créditos (cfr. n.° 2 e n.° 4 do art. 868.° do C.P.C.. actual artigo 791º do C.P.C.).
XX) Primeira intervenção essa que, no incidente de verificação e graduação de créditos em que não é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO