Acórdão nº 969/13.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: G... Instituição Financeira de Crédito, S.A.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Almada que rejeitou a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que julgou extemporânea a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente naquele Serviço de Finanças.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I) A sentença recorrida não deve manter-se. pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

II) De facto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que sc mostra deficiente a matéria de facto considerada assente, bem como que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, pelo que não pode a mesma conformar-se com o facto de. na decisão de verificação e graduação de créditos, ter sido declarado que a reclamação de créditos por si apresentada foi intempestiva porque apresentada fora do prazo previsto no n.° 1 do art. 240.° do C.P.P.T. c ora ser rejeitada a reclamação apresentada nos termos do art. 276.° do C.P.P.T.

ex vi n.° 3 do art. 245.° do C.P.P.T. com fundamento na sua intempestividade.

- DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA F. NAO PROVADA III) Resultam da sentença recorrida os factos que o Tribunal a quo considerou provados com base na prova documental junta, tendo sido julgada não provado o seguinte facto: " 1) Não se provou que em 12.07.2010. a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 34002006..., referido na alínea a) do probatório " IV) No entanto, quer por resultarem da prova documental não impugnada, quer por lerem sido admitidos por acordo, quer por sc revelarem dc interesse para a decisão dc mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados c. nos termos do n.° 3 do art. 659.° do C.P.C.. scr levados em consideração na fundamentação da sentença outros factos.

V) Sem prescindir, caso assim não sc entenda (o que por mera hipótese de raciocínio se concede), sempre o Tribunal a quo deveria nos termos do n.° 1 do art. 13.° do C.P.P.T. diligenciar no sentido de produzir melhor prova, porquanto a reclamação de créditos encontra- se de facto, junta ao processo de execução referido em a) do probatório, devendo, nos termos do n.° 2 do mesmo preceito, o órgão de execução fiscal prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.

VI) Crê assim a Recorrente que se mostra deficiente e insuficiente a decisão proferida quanto à matéria de lacto dada como provada, considerando-se imprescindível a ampliação da mesma, aditando-se à matéria de facto dada como provadas os seguintes factos: - Em 12.07.2010. a Credora apresentou reclamação de créditos (acompanhada do respectivo comprovativo do pagamento de taxa de justiça), nos termos do disposto no art. 871.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada, no processo de execução fiscal n.

º 34092006… e Aps. do Serviço de Finanças de Almada 3. o qual deu origem à penhora que se encontrava registada em primeiro lugar sobre o imóvel identificado cm 1. - referido na al. a) do probatório - Do produto da venda, vieram a ser pagos os créditos da Fazenda Nacional que constituíam a quantia exequenda do processo de execução fiscal referido em a) do probatório (cfr. decisão de verificação e graduação de créditos e liquidação do processo instrutor junto aos autos) - DO ERRO DE JULGAMENTO VII) Para fundamentar a sua decisão de rejeitar a reclamação apresentada, estriba-se a sentença recorrida, essencialmente em duas ideias principais: * não existe qualquer norma ou principio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão e *natureza confirmativa da decisão de verificação e graduação de créditos em face do teor do despacho de 30.08.2012 VIII) Sucede que. como ao diante se procurará demonstrar, entende a Recorrente que não se encontra precludido qualquer direito de expor e demonstrar o seu entendimento através da apreciação da reclamação apresentada.

SE NÃO VEJA-SE: A - (ln) existência de norma ou princípio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão IX) A sentença recorrida chega à conclusão que era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que a Recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T.

X) Mas apenas através do oficio, remetido por e-mail com a referência n.° 1280/2013 (Cód. Assunto: 215.05.01) de 2013.07.00, tomou a Reclamante conhecimento que o processo de graduação em assunto prosseguiu com a Credora "G…, Instituição Financeira de Crédito, S.A“ excluída da liquidação, porquanto, de acordo com o aí mencionado, "a reclamação de créditos foi considerada intempestiva ... " e " ...não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art. 276.

º do C.

P.P. T. ".

XI) No entanto, não obstante a citação enviada à Credora através do ofício n.º 17602 de 02.1 1.2010. registado com AR e recebido a 05.11.2010 (cfr. expediente já junto aos autos), no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3607200701018930 do Serviço de Finanças de Seixal 2 - Direcção de Finanças de Setúbal, para reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos dos art. 230." e 240." do C.P.P.T.. a mesma já tinha, em 12.07.2010. apresentado reclamação de créditos (acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa dc justiça devida), nos termos do disposto no art. 87!.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada c que corre seus lermos no 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal sob o n.° 308/10.7TBSXF. no processo de execução fiscal n.º 3409200601 105000 e Aps. do Serviço de Finanças dc Almada 3 - Direcção de Finanças de Setúbal, o qual deu origem à penhora que se encontrava registada cm primeiro lugar sobre o imóvel que veio a ser vendido.

XII) De facto. a fundamentação da sentença recorrida para rejeitar a reclamação apresentada por extemporaneidade assenta única e exclusivamente no facto de não ter existido qualquer contestação ou reclamação nos termos do art.º. 276.° do C.P.P.T. quanto à notificação do Serviço de finanças de Seixal 2 de 30.08.2012 correspondente ao ofício com o despacho referido em j) e em k) do probatório.

XIII) No entanto, não obstante a recepção do referido ofício, entende a Recorrente, conforme alegado a fls. 66 a 68 dos autos, que a sede própria e momento oportuno para decidir da tempestividade da reclamação de créditos apresentada sempre seria no momento em que o órgão de execução fiscal decidisse da verificação e graduação dos créditos reclamados, sendo ainda de realçar que do teor do referido ofício não resultava que a reclamação apresentada não seria apreciada na decisão de verificação e graduação de créditos e que a Reclamante não seria notificada de tal decisão.

XIV) Pelo que o referido ofício 11705 de 2012-08-31, só por si, não afecta a esfera jurídica, nem os direitos e interesses da Credora Reclamante e por esse motivo, nunca seria passível de reclamação - pois que é em sede de decisão de graduação que os créditos se verificam e graduam já que o despacho liminar não encontra assento legal em qualquer disposição normativa.

XV) Pelo contrário, o que se encontra legalmente previsto, nos termos do n.° 4 do art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791.° do C.P.C.). aplicável à decisão de verificação e graduação de créditos a realizar no âmbito do processo de execução fiscal nos termos do art. 246." do C.P.P.T. é a possibilidade de rejeição liminar de uma reclamação de créditos, rejeição essa a ter lugar (única c exclusivamente) na própria decisão de verificação de créditos.

XVI) Com efeito, se, nos termos do n.° 1 do art. 866.° do C.P.C.. se previa que findo o prazo para apresentação das reclamações de créditos, fosse proferido despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações apresentadas, o DL n.° 38/2003. de 08 de Março, relativamente às acções cíveis, veio abolir o referido despacho liminar no apenso de verificação e graduação de créditos, sendo que, a partir do momento em que ocorreu tal alteração legislativa, o julgador apenas tomará primeiro contacto com o processo findo o prazo para dedução das impugnações, devendo adoptar-se, a partir desse momento, a tramitação processual prevista no art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791,° do C.P.C.) XVII) Ou seja. ou há lugar à impugnação de algum credito e há necessidade de produzir prova para a sua verificação, aplicando-se nesse caso os termos previstos para o processo sumário de declaração (n.° 1 do art- 868.° do C.P.C.. actual 791º).

XVIII) Ou não há qualquer impugnação (como in casu).

hipótese em que nos termos do n.° 2 do art. 868.° do C.P.C..

será logo proferida sentença que conheça da sua existência dos créditos reclamados e os gradue com o crédito do exequente.

XIX) Não obstante e conforme supra já foi referido, mantém-se ressalvada a possibilidade de rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada na primeira intervenção do Juiz no processo para apreciação das reclamações de créditos (cfr. n.° 2 e n.° 4 do art. 868.° do C.P.C.. actual artigo 791º do C.P.C.).

XX) Primeira intervenção essa que, no incidente de verificação e graduação de créditos em que não é...

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