Acórdão nº 266/14.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL em que são recorrentes FAUSTO ..............................................

e mulher MARIA ..............................................

vem interposto recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, dos anos de 2010, 2011 e 2012 e coimas fiscais, tudo no montante global de 28.727,00€.

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso tem por objecto a douta Sentença de fls. 150-159, que julgou a presente acção (impugnação judicial) improcedente e assim manteve na ordem jurídica os actos tributários de liquidação de IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012, que constituíam o objecto da impugnação; II.

O presente recurso tem ainda como fundamentos específicos de recorribilidade: - A nulidade da douta Sentença do Tribunal a quo resultante, por um lado, da falta de indicação dos factos não provados relevantes para a boa decisão da causa, que se invoca nos termos do artigo 615º, nº1, al. b), do CPC, e, por outro lado, ao não fazer uma análise crítica das provas, antes se limitando a remeter para “os documentos juntos aos autos”, sem os relevar com os depoimentos testemunhais (cfr. artigo 607º, nº 4, do CPC); - O erro de julgamento, em virtude de (i) terem sido dados como assentes factos controversos – cfr. factos 12 a 14 da matéria de facto – e de (ii) não terem sido seleccionados outros factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de se encontrarem provados nos autos, indo assim impugnada a matéria de facto e pretendendo-se que seja reapreciada a prova gravada a fim de serem aditados novos factos à matéria assente; - O erro de aplicação do Direito, por entendermos, s.m.o, que a douta Sentença fez uma errada interpretação e de aplicação do direito aplicável ao presente caso, mais precisamente do disposto nos artigos 3º, nº1, al. a) e 29º, do Código do IRS, assim como fez tabua rasa da invocada violação dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 103º e 104º, da CRP, da legalidade, da boa-fé, da proporcionalidade, da justiça e da capacidade contributiva; III.

São, portanto, estes os fundamentos do recurso apresentado e que, na nossa modesta opinião, levam a que a douta Sentença seja substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, anulando-se os actos tributários objecto de impugnação, como é de inteira justiça; IV.

No que respeita à impugnação da matéria de facto, os Recorrentes entendem, desde logo, que os pontos 12 a 14 da matéria de facto devem ser eliminados, por não constituírem factos alegados pelas partes, nem factos provados, face à impugnação das liquidações e sua fundamentação, bem como por aplicação das regras de repartição do ónus da prova previstas no artigo 75º, da LGT e no artigo 100º, do CPPT; V.

Pelo contrário, entendem ainda os Recorrentes que devem ser aditados os seguintes novos factos à matéria de facto, os quais se encontram provados através dos documentos de fls. 48-63, 105-120, 147-165, do processo administrativo, dos documentos de fls. 69, 76 e 85 do processo principal, e do depoimento testemunhal de Pedro ...................., aos minutos 03:00, 08:20 e 16:31: 1. Nos anos de 2010 a 2012, o Impugnante – Fausto .............................................. – imputou à sua actividade profissional e assim registou na sua contabilizada, para efeitos de apuramento da matéria colectável, com recurso ao regime da contabilidade organizada, ao nível da Categoria B, do IRS, rendimentos auferidos pela distribuição de dividendos de acções, assim como contabilizou gastos inerentes a estes rendimentos, nomeadamente juros de empréstimos, imposto do selo, perdas por imparidade, entre outros; 2. O Impugnante – Fausto .............................................. – acumula a actividade profissional de advogado com a actividade de compra, venda e gestão de títulos de acções de empresas cotadas em mercados regulamentados, desde o ano 2000, registando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT