Acórdão nº 65/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA, Juíza ..., intentou esta acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que seja declarada nula ou, pelo menos, anulada a deliberação deste de 12-06-2018, que manteve a notação de “bom” à sua prestação funcional do período compreendido entre 1-12-2012 e 31-12-2016.

Sustenta, em suma, que a deliberação incorreu em: violação do princípio da imparcialidade; erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; violação do dever de fundamentação; vício de forma, por violação dos princípios da administração aberta, do dever de informação, da colaboração com os particulares, da cooperação e da boa-fé processual, dos princípios da participação, do inquisitório e da completude probatória, do dever de documentação das diligências e integridade do processo administrativo, dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança dos administrados.

O R contestou, concluindo pela improcedência da impugnação, e foram produzidas alegações pela A, pelo R e pelo MP.

* O CSM, mediante deliberação unânime do seu Plenário de 12-06-2018, desatendeu a reclamação apresentada pela A do decidido pelo Conselho Permanente do mesmo Órgão de 12-12-2017 que, também por unanimidade, atribuíra à A, «com 16 anos e 9 meses de antiguidade, a classificação de serviço de “Bom” pelo seu desempenho no extinto ....º Juízo Criminal de ... e no... do Juízo Central Criminal de ..., no período de 1/12/2012 a 31/12/2016». Para tanto, o CSM considerou os seguintes factos e apreciações (extracto): (...) 1. Capacidades humanas A sra. juíza inspecionanda denota ser pessoa de boa educação e respeitosa no trato pessoal. Mostrou-se sempre disponível para nos prestar qualquer esclarecimento que tivéssemos por útil durante a inspeção e teve o cuidado de elaborar e de nos entregar um memorando informativo sobre o trabalho por si desenvolvido nos tribunais da prestação de serviço sob inspeção. (…) Cultiva bom relacionamento pessoal e profissional com restantes colegas, magistrados do Mº Pº, advogados e funcionários. Denota maturidade pessoal e esforços de ponderação e equilíbrio na decisão, demonstrando estar bem inserida no meio sociocultural do exercício de funções e ter sentido de justiça. Transmite, pois, idoneidade e estatura cívica adequada para o exercício das funções que desempenha.

  1. Adaptação ao Tribunal ou Serviço 2.1. Tempo de exercício sob apreciação A presente inspeção ordinária versa sobre o trabalho desempenhado pela Sra. Juíza inspecionanda a partir de 1/12/2012 e até 31/12/2016 [considerando-se esta última data por ser a correspondente ao último dia do ano em cujo mapa tal inspeção estava inscrita]. Abrange: - o serviço prestado, como efetiva, no ...º Juízo Criminal de ... entre 1/12/2012 e 31/8/2014; - o serviço prestado, como efetiva, na Instância Central Criminal de ..., ..., entre Setembro de 2014 e 31/12/2016 (…).

    (…) 2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício 2.3.1.1. Caracterização dos Tribunais/Instâncias (…) 2.3.1.3. Intervenção em tribunal colectivo No ...º Juízo Criminal de ..., a Sra. Juíza participava em colectivos como adjunta. Na Instância Central Criminal de ...

    (…), a Sra. Juíza participava e participa como presidente do colectivo nos processos a si distribuídos e como juíza adjunta nos processos distribuídos aos seus colegas e de cujo colectivo faz parte.

    (…) 2.3.2. Índices de produtividade (…) 2.3.2.2. Prolação de sentenças (…) - no ...º Juízo Criminal de ... – sem contar com sentenças homologatórias de desistência de queixa (…) –, a Sra. Juíza inspecionada proferiu um total de 459 sentenças; - na Instância Central Criminal de ..., proferiu um total de 66 acórdãos.

    (…).

    2.3.3. Gestão processual 2.3.3.1.Prazos de marcação/Tempo de prolação 2.3.3.1.1.Prazos de marcação Analisados os agendamentos de audiências e outras diligências nas espécies processuais mais recorrentes, verificou-se o seguinte: No ...º Juízo Criminal de ...: - agendou os julgamentos dos processos comuns singulares, na maior parte dos casos, entre cerca de 3 a 7 meses […]; - agendou as leituras de sentença nos seguintes termos: - em variados casos, consta dos autos que o fazia logo a seguir ao termo do julgamento e em acta; - em variados outros casos, a prazos que oscilam entre os 9 e os 50 dias ou mais, considerando os recorrentes casos de adiamento/transferência da data inicialmente designada [exemplos: processos nºs 315/12.5PBGMR (35 dias + 3 dias), 143/12.8TAGMR (30 dias), 189/12.6GDGMR (26 dias + 2 dias), 733/11.6PBLRA (29 dias), 356/12.2PBGMR (30 dias + 8 dias + 3 dias), 1374/11.3TAGMR (32 dias + 9 dias), 1125/11.2TAGMR (29 dias + 2 dias), 1039/11.6TAGMR (25 dias), 443/12.7GEGMR (9 dias), 679/11.8GEGMR (23 dias), 14/12.8GTBRG (10 dias + 14 dias), 724/11.7GEMGR (19 dias + 9 dias), 434/11.5GCGMR (24 dias), 232/10.3GBGMR (22 dias + 4 dias + 7 dias + 3 dias), 183/10.1PBGMR (28 dias + 22 dias + 9 dias + 24 dias + 14 dias + 7 dias), 253/08.6TAGMR (29 dias + 18 dias + 2 dias + 7 dias + 5 dias), 1213/10.2PBGMR (9 dias), 1726/10.6PBGMR (16 dias), 11094/11.3TDPRT (28 dias), 656/11.9TAGMR (16 dias + 22 dias + 9 dias), 148/10.3GCGMR (24 dias + 5 dias + 9 dias), 124/12.1GCGMR (27 dias + 14 dias + 11 dias + 8 dias + 8 dias), 1649/11.1PBGMR (23 dias), 147/12.0TAGMR (34 dias + 10 dias + 14 dias), 426/10.1GEGMR (17 dias + 7 dias + 7 dias + 14 dias), 1817/10.3TAGMR (26 dias + 3 dias + 4 dias + 3 dias), 607/11.0GCGMR (13 dias + 16 dias + 7 dias + 6 dias + 5 dias), 646/09.1GBGMR (38 dias + 25 dias + 9 dias) e 1596/11.7TAGMR (21 dias + 12 dias + 9 dias)].

    (…) verificaram-se casos de plúrimos adiamentos/transferências de datas de leitura de sentença no mesmo processo, sendo, a título meramente exemplificativo, de dar conta de forma mais explicitadora de alguns de tais casos, dada a grande dilação temporal que acaba por ocorrer entre o termo do julgamento e a leitura da sentença. Vejamos: - no comum singular nº356/12.2PBGMR, o julgamento findou em 11/11/2013 e designou inicialmente a leitura de sentença para 12/12/2013 (30 dias); nesta mesma data, profere despacho, invocando o “enorme volume de trabalho”, a transferir a leitura para 20/12/2013 (mais 8 dias); e nesta data profere novo despacho a transferir a leitura para 6/1/2014 (mais 3 dias, descontando férias judicias de Natal). Logo, em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida a 1 mês e 25 dias depois do termo do julgamento.

    - no comum singular nº232/10.3GBGMR, o julgamento findou em 12/3/2013 e designou leitura de sentença para 4/4/2013 (22 dias); nesta data profere despacho (onde refere “atento o volume de serviço”) a transferir a leitura para 8/4/2013 (mais 4 dias); depois nesta última data profere idêntico despacho (de novo com “atento o volume de serviço”) a transferir a leitura para 15/4/2013 (mais 7 dias); e depois também nesta última data profere idêntico despacho a transferir a leitura para 18/4/2013 (mais 3 dias). Logo, sentença lida 1 mês e 6 dias depois do termo do julgamento.

    - no comum singular nº183/10.1PBGMR, o julgamento findou em 3/6/2013 (após 6 sessões) e designou leitura de sentença para 1/7/2013 (28 dias); nesta data profere despacho (onde refere “Atendendo ao enorme volume de trabalho entretanto realizado…”) a transferir a leitura para 23/7/2013 (mais 22 dias e, atente-se, em período de férias judiciais de Verão); entretanto, em 17/7/2013 profere novo despacho (onde diz “… sendo que, agora, se constatou que na referida data a aqui signatária se encontrará em período de férias judiciais”) a dar sem efeito aquela data de 23/7/2013 e a marcar nova data para 9/9/2013 (mais 9 dias, descontando férias judiciais); depois, em 9/9/2013 (já 3ª data por si agendada…), profere novo despacho a transferir a leitura para 3/10/2013 (mais 24 dias); depois, nesta mesma data, em ata, invocando julgamentos noutros processos e leitura num outro, adiou a leitura para 17/10/2013 (mais 14 dias); depois, como se ainda não bastassem os adiamentos, em 17/10/2013 proferiu novo despacho (invocando o “enorme volume de trabalho”) a transferir a leitura para 24/10/2013 (mais 7 dias), data em que finalmente veio a ocorrer. Logo, em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida 4 meses e 21 dias depois do termo do julgamento.

    - no comum singular nº253/08.6TAGMR, que veio do Tribunal da Relação (que considerou nula a sentença proferida e ordenou a sua substituição por outra onde fosse suprida a nulidade) e foi concluso em 20/2/2013, a Sra. Juíza proferiu despacho em tal data a designar leitura de (nova) sentença para 21/3/2013 (29 dias); depois, nesta data profere despacho (sem nada justificar e só a dizer “Transfiro a data de leitura para o dia…”) a transferir a leitura para 9/4/2013 (mais 18 dias); depois nesta data profere novo despacho, exatamente igual, a transferir a leitura para 11/4/2013 (mais 2 dias); depois, nesta última data, profere novo despacho (onde refere “Uma vez que não nos foi possível terminar a sentença em elaboração…”) a transferir a leitura para 18/4/2013 (mais 7 dias); e depois em 18/4/2013 profere novo despacho (com “Atento o volume de trabalho entretanto realizado…”) a transferir a leitura para 23/4/2013 (mais 5 dias), data em que finalmente veio a ocorrer. Logo, a nova sentença veio a ser lida mais de 1 mês depois da data inicialmente designada, sendo que já a primeira data era a prazo (29 dias) bem superior ao prazo legal (10 dias) e apenas estava em causa a supressão da nulidade referida pelo Tribunal da Relação.

    - no comum singular nº124/12.1GCGMR, o julgamento findou em 28/2/2014 e designou leitura de sentença para 27/3/2014 (27 dias); nesta data profere despacho (onde refere o “enorme volume de trabalho”) a transferir a leitura para 11/4/2014 (mais 14 dias); depois nesta última data profere idêntico despacho (de novo com “enorme volume de...

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