Acórdão nº 2790/17.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Faro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito da ação de despejo que instaurou contra CC, Lda., o qual julgou verificada a exceção de ineficácia arguida por este última e, consequentemente, a absolveu dos pedidos formulados pela autora/recorrente, e condenou esta última, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 3 UC`s, sem prejuízo de ulterior fixação de uma indemnização a favor da ré/recorrida.

A sentença sob recurso tem o seguinte teor: «I. Relatório BB, (…), intentou a presente ação declarativa contra CC, LDA.,(…), pedindo: (a) a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; e (b) o despejo imediato do locado, com a entrega à A. do locado livre de pessoas e bens, com as legais consequências.

Para tanto, alegou, em suma, que é proprietária do fogo habitacional do prédio urbano sito na Rua C… B… n.º …, em Faro, e que, verbalmente, em 01.09.1977, acordou com a R. ceder-lhe o gozo temporário de tal fogo.

Alegou, também, a A. que o contrato de arrendamento transitou para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, não tendo a R. procedido ao pagamento integral das rendas atualizadas, o que consubstancia justa causa para a resolução do contrato de arrendamento, que peticiona.

Regularmente citada, a R. deduziu contestação, com os fundamentos que constam a fls. 36 e seguintes e que se dão por integralmente reproduzidos. Em síntese, para além de aceitar a celebração do contrato de arrendamento, alegou que a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, efetuada pela A., não respeitou as formalidades legais, pelo que é ineficaz, para além de que tem procedido ao pagamento das rendas devidas, pelo valor que se encontrava em vigor antes da transição, não existindo, por isso, fundamento para a resolução do contrato.

Mais alega que a A. agiu em abuso de direito, por não lhe ter comunicado as consequências da falta de resposta à comunicação para a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano; alega, ainda, que se opôs à transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao prazo proposto para a duração do contrato.

Por fim, a R. requer a condenação da A. em litigância de má fé, por considerar que a mesma omite, intencionalmente, a realidade e distorce, conscientemente, a verdade.

Reunindo os autos elementos para conhecer do mérito do pedido, foram as partes notificadas para, querendo, discutirem as questões de facto e de direito, pronunciando-se a R. no sentido da improcedência da ação e condenação da A. em litigância de má fé (cfr. fls. 118 e segs.).

  1. Saneamento […] III. Questões a decidir Neste processo importa, fundamentalmente, aferir da validade da transição do contrato de arrendamento celebrado entre as partes para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e atualização da renda, esclarecer se se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a resolução do contrato de arrendamento, com as inerentes consequências legais, bem como aferir se estão preenchidos os pressupostos para a condenação da A. como litigante de má fé.

  2. Dos Factos Com interesse para a boa decisão da causa, mostram-se provados, por acordo e documentos, os seguintes factos: Factos provados 1) A A. é proprietária do prédio sito na Rua C… B… n.º …, R/C, em Faro, inscrito na matriz sob o art. …, fração RC …; 2) Em 01.09.1977, foi cedido à R., para fins não habitacionais, o gozo temporário do referido prédio; 3) Mediante o pagamento mensal de quantia equivalente a € 7,90; 4) Por carta datada de 13.03.2017, a A., através do seu mandatário, comunicou à R. que “[…] para todos os efeitos legais e de facto, de que é intenção daquela [A.] de que o contrato transite para o regime do NRAU, passando o mesmo a ser por prazo certo, pelo prazo de cinco anos, com o valor de renda mensal no montante de € 550 (quinhentos e cinquenta euros). 3. O valor do locado, avaliado nos termos do Art. 38 e segs. do CIMI, constante da respetiva certidão predial, cuja copia se anexa, é de € 54.920,00”; 5) Por carta, registada com aviso de receção, datada de 07.04.2017, a R. respondeu à A. que “[…] apresentamos, nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, a seguinte contraproposta: - Quanto ao valor mensal da renda, propomos que a mesma passe a ser de € 230,79 (duzentos e trinta euros e setenta e nove cêntimos); - Quanto à duração do contrato, propomos o prazo de duração de 10 anos.

    […]”; 6) Por carta, registada com aviso de receção, datada de 03.05.2017, a R. comunicou à A., com referência ao e-mail da A. de 24.04.2017, que “Agradecemos a sugestão mas informamos que a CC não tem possibilidade de melhorar a proposta anterior, pelos motivos já aludidos na carta de 07 de Abril de 2017. Contudo, manifestamo-nos disponíveis para rever o prazo do acordo de 10 anos para 5 anos. Indo, uma vez mais, ao encontro de um dos requisitos pelo proprietário do imóvel.

    […]”; 7) Por carta, registada com aviso de receção, datada de 05.06.2017, a R. acusou a receção da carta da A. datada de 24.05.2017, e comunicou à A. que a comunicação de 07.04.2017 continha todos os elementos necessários para “[…] a resposta de Arrendatária, incluindo no que concerne à nossa contraproposta de novo valor de renda (230,79€ - duzentos e trinta Euros e setenta e nove cêntimos), que sempre mantivemos e mantemos.

    Nunca ocorreu, assim e desde logo, qualquer nossa aceitação, expressa ou tácita, do valor de Euros que V. Ex.as refere, afirmação que infirmamos, sendo que este valor constitui, da v/ parte, uma imposição de alteração (aumento) unilateral do valor da renda, inadmissível legalmente, com a qual não concordamos.

    E, consequentemente, não nos encontramos em qualquer situação de incumprimento contratual para a com Senhoria.

    Aliás, e compulsando outra norma legal, mais precisamente o artigo 50-º do NRAU (em face da redação conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro), a conclusão a que chegamos, com o devido respeito, é que a carta anterior de V. Ex.a, datada de 13 de Março de 2017, não respeitou o legalmente exigido quanto ao conteúdo, pois, desde logo, é completamente omissa quanto às indicações previstas nas alíneas d) a g) desse mesmo artigo.

    As antes referidas omissões geram, só por si, a total ineficácia da comunicação de V. Ex.a supra aludida, efeito a que, sendo necessário, sempre nos reservamos o direito de invocar.

    […]”; 8) Por carta datada de 09.06.2017, a A. respondeu à carta da R., datada de 05.06.2017, referindo que “Porque […] a hermenêutica da nossa representada [A.], que sufragamos, mantem-se e é desconforme com o que alegam, sou a informar V.Exas. de que, a não ser encontrado, no mínimo, para alem daquele procedimento, um denominador comum de posições, a determinação é a de ser instaurado uma ação de despejo.

    1. Neste sentido, como ultima tentativa, solicitamos a V.Exas., se assim o entenderem, a formulação de uma ultima proposta para obviar aquela com o referido desiderato.

    2. Findo o prazo de dez dias a contar da data em que esta missiva se presuma recebida sem qualquer resposta, sem mais notícias, irá ser processado como antes enunciado.”; 9) Por carta, registada com aviso de recepção, datada de 26.06.2017, o mandatário da R. comunicou ao mandatário da A. que “[…] reitera(r), na íntegra, todo o conteúdo das respostas anteriormente endereçadas pela acima aludida sociedade ao Ilustre Colega e à v/ Ilustre Representada, em especial nos precisos termos da carta de 7 de Abril de 2017, a qual contém a devida resposta de arrendatária prevista no art. 51.º do “NRAU”.

    A “CC, Lda.”, enquanto Arrendatária fielmente cumpridora das suas obrigações, fica na legítima expectativa de que a Ilustre Representada de V. Ex.a demonstre igual cumprimento das suas obrigações, não temendo a “CC, Lda.” qualquer eventual ação de despejo que seja contra si instaurada, relativamente à qual exercerá todos os meios de defesa que a lei lhe possibilite.”; 10) Desde Junho de 2017, que a A. tem pago, a título de renda, a quantia de € 156,57; Factos não provados

    1. Não existem.

    (…).

  3. Do Direito (…).

  4. Decisão Em face dos fundamentos de facto e de Direito expostos, julgo verificada a exceção perentória de ineficácia arguida pela Ré CC, LDA., e, em consequência, absolvo-a dos pedidos formulados pela Autora BB.

    Consigno que a outra exceção alegada pela Ré fica prejudicado face à procedência da exceção perentória de ineficácia.

    Condeno a Autora BB como litigante de má-fé e, em consequência, condeno-a no pagamento de uma multa de três UCs sem prejuízo de ulterior fixação de indemnização à Ré CC, Lda.

    Custas pela Autora (art. 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

    O valor da causa é de € 17.000,00 (dezassete mil euros), nos termos do disposto nos arts. 296.º, n.º 1, 298.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Registe e notifique.

    Notifique, ainda, as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 543.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

    Prazo: Dez dias.» I.2.

    A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A. A douta recorrida, nesta parte decidida, não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como também não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia decisão diferente, sem olvidar que se discorda da sua oportunidade.

    1. A decisão foi proferida sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde se apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas...

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