Acórdão nº 2550/17.0T8PTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa com processo comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1) em que bb, demanda cc, peticionado a condenação deste, além do mais, no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …/…, bem como da restituição das partes desse imóvel que ocupa no âmbito de um contrato de comodato cujo termo ocorreu em 27/05/2017.
Veio o réu contestar invocando que ocupa o prédio, não no âmbito de um contrato de comodato, mas sim no âmbito de um contrato de cessão de exploração, ainda vigente, pondo em causa a posição do autor e os acordos de revogação datados de 5 e 6 agosto de 2017, celebrados entre o autor e DD e entre este e a sociedade EE Unipessoal, Lda., concluindo pela sua absolvição dos pedidos de restituição e indemnização formulados pelo autor e, ao mesmo tempo veio deduzir, subsidiariamente, reconvenção, peticionando nessa sede, além do mais: - Declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., datados respetivamente de 5 e 6 de Agosto de 2017; - Declaração de que o R. legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, pelo prazo de 3 anos a contar de 27 de Maio de 2016, pela renda de €30.000,00 por ano; - Condenar o A. e os intervenientes DD e EE, Lda., solidariamente: 1- No pagamento, ao Reconvinte, do valor das benfeitorias por si realizadas no estabelecimento no valor de €30.000,00, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento; 2- No pagamento, ao Reconvinte, da referida indemnização no valor de €150.000,00, mais juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em face da pretensão reconvencional veio, também o réu, requerer a intervenção principal provocada de DD e de EE Unipessoal, Lda.
, a qual veio a ser deferida, apenas em relação ao primeiro, indeferindo-se o pedido de intervenção da segunda, por se ter entendido que a eventual responsabilidade desta, em virtude da perda da ação pelo réu, só poderia ser a título extracontratual.
*Irresignado com tal decisão de indeferimento da intervenção de EE Unipessoal, Lda., veio o réu/reconvinte interpor o presente recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: I. O réu...
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