Acórdão nº 2550/17.0T8PTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa com processo comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1) em que bb, demanda cc, peticionado a condenação deste, além do mais, no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …/…, bem como da restituição das partes desse imóvel que ocupa no âmbito de um contrato de comodato cujo termo ocorreu em 27/05/2017.

Veio o réu contestar invocando que ocupa o prédio, não no âmbito de um contrato de comodato, mas sim no âmbito de um contrato de cessão de exploração, ainda vigente, pondo em causa a posição do autor e os acordos de revogação datados de 5 e 6 agosto de 2017, celebrados entre o autor e DD e entre este e a sociedade EE Unipessoal, Lda., concluindo pela sua absolvição dos pedidos de restituição e indemnização formulados pelo autor e, ao mesmo tempo veio deduzir, subsidiariamente, reconvenção, peticionando nessa sede, além do mais: - Declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., datados respetivamente de 5 e 6 de Agosto de 2017; - Declaração de que o R. legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, pelo prazo de 3 anos a contar de 27 de Maio de 2016, pela renda de €30.000,00 por ano; - Condenar o A. e os intervenientes DD e EE, Lda., solidariamente: 1- No pagamento, ao Reconvinte, do valor das benfeitorias por si realizadas no estabelecimento no valor de €30.000,00, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento; 2- No pagamento, ao Reconvinte, da referida indemnização no valor de €150.000,00, mais juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Em face da pretensão reconvencional veio, também o réu, requerer a intervenção principal provocada de DD e de EE Unipessoal, Lda.

, a qual veio a ser deferida, apenas em relação ao primeiro, indeferindo-se o pedido de intervenção da segunda, por se ter entendido que a eventual responsabilidade desta, em virtude da perda da ação pelo réu, só poderia ser a título extracontratual.

*Irresignado com tal decisão de indeferimento da intervenção de EE Unipessoal, Lda., veio o réu/reconvinte interpor o presente recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: I. O réu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT