Acórdão nº 1674/17.9T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos de processo comum que a Sociedade BB, Lda. e CC, Lda. (AA) intentaram contra DD e EE, Lda. (RR) foi citado como interveniente principal passivo FF e este apresentou contestação através e-mail registado na base de dados da O.A, como sendo de mandatária.

Em 26-06-2018 foi proferida a seguinte decisão: “…III - Da contestação do interveniente FF O interveniente principal FF, citado para a presente ação em 23 de abril de 2018, veio, via e-mail subscrito pela Ex." Senhora Advogada Dr.ª GG, em quem substabeleceu, sem reservas, a sua ilustre Mandatária, Ex.ª Senhora Advogada Dr.ª HH, apresentar contestação no dia 23 de maio de 2018.

Para além da contestação, juntou um documento, procuração e substabelecimento, e um requerimento onde se refere que" não tendo conseguido enviar a sua Contestação pelo CITIUS, uma vez existir a impossibilidade de representação do respectivo interveniente, e consequente impossibilidade de enviar a contestação e respectivos documentos, requer a V Ex se digne admitir a respectiva junção via electrónica, protestando entregar via citius, assim que o sistema informático o permita." Até à data de hoje - 26 de junho de 2018 - nada deu entrada no sistema CITIUS.

Dispõe o art.° 132.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente nos termos a definir por Portaria, que atualmente é a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio.

Acrescenta o art.° 144.°, n.º 1, do citado diploma, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por transmissão eletrónica de dados valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

Estipula o n.º 8, do citado preceito, que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atas processuais por transmissão eletrónica estes podem ser praticados por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática a da respetiva entrega; por correio, sob registo, valendo como data a do registo; por telecópia valendo como data a da expedição. Nenhuma destas formas foi utilizada pelo interveniente.

No caso concreto a contestação do interveniente foi remetida aos autos no dia 23 de maio de 2018, através de correio eletrónico (e-mail), alegadamente por dificuldades no envio via CITIUS.

A remessa de peça processual por correio eletrónico (e-mail) não se encontra legalmente prevista sendo que a remessa por qualquer outro meio que não eletrónico depende da verificação de justo impedimento.

Nos termos do art.° 140.°, do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto, devendo a parte que o alegar oferecer logo a respectiva prova admitindo o juiz o requerente a praticar o acto, após contraditório, se julgar verificado o impedimento.

Sendo a regra da apresentação de actos processuais pelos mandatários, a via eletrónica através do sistema CITIUS, a excepção a esta obrigatoriedade apenas está salvaguardada no justo impedimento (n.º 8 do citado art.° 144.° do Código de Processo Civil).

Exige-se, assim, às partes que procedam com a diligência normal, não lhes sendo, porém, exigível que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Faz-se, com isso, apelo a uma ideia de culpa.

Acontece, porém, que, como resulta do mencionado art.° 140.°, n.º 2, a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, e o juiz ouvida a parte contrária, admitirá a prática do acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

Ora bem, conforme se extrai dos autos, as ilustres mandatárias do interveniente alegaram dificuldades para enviar a contestação através do sistema eletrónico CITIUS, mas não alegaram justo impedimento e muito menos o provaram como exige o mencionado preceito legal.

Não alegaram porque não puderam entregar a peça processual na secretaria judicial ou por correio registado ou por telecópia.

É que, ponderando a natureza excepcional da figura do justo impedimento, "para que um acto possa ser praticado fora de prazo, não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela, nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que ela alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto. Como salientava Alberto dos Reis ... , a propósito do § 2.° do art.° 146.° do CPC de 1939, que corresponde ao n.º 2 do art.° 140.° do Código de Processo Civil actual, a leitura do n.º 2 do art.° 146.° mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo".

Deste modo, não tendo sido invocado o justo impedimento, o mesmo nunca poderia ser atendido e/ ou deferido.

Pelo que, como bem se salienta no acórdão da Relação do Porto de 02.05.2016, "A apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente, nulidade intrínseca ou "substancial" e não uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195.° do CPC, ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do acto processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (art.º 144.° n.º 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva".

Conforme refere Paulo Ramos Faria, em Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, p. 158, se "( ... ) o tribunal não julgar verificado o justo impedimento, e apesar de o acto já ter sido entretanto integrado nos autos, não vale o regime de aproveitamento do processado acima referido, não devendo ser admitida a prática do acto pela via irregular, sendo ordenado o seu desentranhamento dos autos".

Em suma, para além de enviarem a peça processual por meio não legalmente previsto (art.° 144.°, n." 8, do Código de Processo Civil), as ilustres Mandatárias do interveniente não alegaram justo impedimento e muito menos o provaram.

Face ao exposto, por legalmente inadmissível, ordeno o desentranhamento da contestação do interveniente FF dos presentes autos.

Custas do incidente anómalo e estranho à lide a cargo do interveniente, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) UC e meia (art.° 7.°, n." 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo).

Notifique. (…)” Inconformado com tal decisão, o interveniente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “I - De acordo com...

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